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5776094-77.2025.8.09.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de empréstimos consignados e refinanciamentos celebrados por meio eletrônico. O agravante sustenta a invalidade das contratações em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos empréstimos consignados e refinanciamentos contratados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida as contratações e autoriza a declaração de inexistência dos débitos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprovou a regularidade das operações e se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Os instrumentos contratuais, os registros das transações e os extratos bancários demonstram a realização das operações, o crédito dos valores na conta do consumidor e sua utilização. O conjunto probatório evidencia a manifestação de vontade e afasta a alegação de fraude. 5. A contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos que comprovem a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta. 6. O art. 595 do CC disciplina os contratos escritos e não exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas nas contratações realizadas por meio eletrônico. O analfabetismo, isoladamente, não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 7. A ausência de prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito afasta a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 8. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. A mera rediscussão de matéria apreciada não justifica a reforma do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 1.021, 932, IV, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5776094-77.2025.8.09.0156 Comarca de Varjão Agravante: Mizael Soares da Silva Agravado: Itaú Unibanco S/A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Mizael Soares da Silva contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Itaú Unibanco S/A. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação (mov. 70): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ANALFABETISMO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra instituição financeira. O recorrente alegou inexistência de contratação válida, sob o fundamento de ser idoso e analfabeto, sustentando a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento celebrados por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos e refinanciamentos realizados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida a contratação eletrônica e autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à prestação dos serviços. 4. A instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a contratação dos empréstimos e refinanciamentos, incluindo contratos eletrônicos, registros de transações e extratos bancários que demonstram a disponibilização e utilização dos valores creditados na conta do consumidor. 5. A contratação por meio eletrônico é admitida pela jurisprudência, ainda que ausente assinatura física, desde que demonstrada a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta por elementos probatórios idôneos. 6. O conjunto probatório evidencia a ciência e a anuência do consumidor com as operações financeiras, especialmente diante da existência de sucessivos refinanciamentos e da utilização dos valores disponibilizados. 7. O analfabetismo, por si só, não invalida a contratação eletrônica realizada mediante cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a efetiva manifestação de vontade e a regularidade da operação. 8. Ausente prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida automaticamente a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meios seguros de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude, bem como os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. Irresignado, o autor/apelante interpõe o presente agravo interno (mov. 64). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar sua condição de pessoa analfabeta. Sustenta que a validade dos negócios jurídicos celebrados por analfabetos exige o cumprimento de formalidades legais específicas, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, o que não foi observado. Pondera que a mera apresentação de documentos unilaterais, como telas sistêmicas, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a sentença. Ausente preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 82). Argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica por meio de cartão e senha pessoal, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do artigo 595 do Código Civil à hipótese. Salienta que os valores foram creditados na conta do agravante e por ele utilizados, o que veda o comportamento contraditório. Pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos alicerçadores da decisão agravada. De início, registre-se que a alegação da recorrida de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Referido princípio está intimamente ligado ao interesse recursal: é por meio dele que o recorrente externa os fundamentos para a alteração da decisão que lhe foi desfavorável. Na espécie, o agravante declinou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão monocrática deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. Logo, forçoso afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Feita essa ponderação, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a condição de analfabeto do consumidor, por si só, invalida os contratos de empréstimo e refinanciamento celebrados por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. A irresignação não prospera. Consoante registrado no ato decisório, a relação jurídica é de consumo (Súmula 297, STJ), e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479, STJ). Contudo, o banco agravado logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações, desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, incluindo os instrumentos contratuais, os comprovantes de transação e os extratos bancários, evidencia que os valores dos empréstimos e refinanciamentos foram efetivamente creditados na conta de titularidade do agravante. Os extratos demonstram a utilização dos montantes, (saques e quitações anteriores), configurando um histórico de relacionamento contratual contínuo que afasta a verossimilhança da alegação de fraude. A tese central do agravante, de que sua condição de analfabeto exigiria a aplicação do artigo 595 do Código Civil, não se sustenta no contexto de contratações eletrônicas. A jurisprudência tem reconhecido que a utilização de cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura física. Essa forma de autenticação, de caráter pessoal e intransferível, confere segurança à operação e equivale à assinatura para os fins legais, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores pelo consumidor. Embora a vulnerabilidade da pessoa analfabeta demande cautela, não se pode presumir a invalidade do negócio jurídico apenas com base nessa condição, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao acesso ao crédito e a serviços bancários modernos. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever não depende, como regra, de instrumento público, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto para aferir a existência de vício de consentimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO . DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial. 3 . A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes. 4. O art . 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos. 5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante. 7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional. 9 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 02211499 MG 2025/0157706-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No caso, a prova dos autos converge para a conclusão de que o agravante manifestou sua vontade de contratar, ainda que por meio digital, e se beneficiou das operações. A ausência de impugnação imediata e a realização de sucessivos refinanciamentos reforçam a regularidade dos pactos. Portanto, não há que se falar em ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores. Constata-se que o presente agravo interno revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fundamentação jurídica nova e pertinente que justifique a reforma do pronunciamento monocrático. A rediscussão de matéria analisada e decidida não é finalidade do agravo interno. Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão (...)II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5423931-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PRA JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO, NA ÍNTEGRA, DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2.(…) .3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5304547-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de empréstimos consignados e refinanciamentos celebrados por meio eletrônico. O agravante sustenta a invalidade das contratações em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos empréstimos consignados e refinanciamentos contratados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida as contratações e autoriza a declaração de inexistência dos débitos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprovou a regularidade das operações e se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Os instrumentos contratuais, os registros das transações e os extratos bancários demonstram a realização das operações, o crédito dos valores na conta do consumidor e sua utilização. O conjunto probatório evidencia a manifestação de vontade e afasta a alegação de fraude. 5. A contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos que comprovem a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta. 6. O art. 595 do CC disciplina os contratos escritos e não exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas nas contratações realizadas por meio eletrônico. O analfabetismo, isoladamente, não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 7. A ausência de prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito afasta a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 8. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. A mera rediscussão de matéria apreciada não justifica a reforma do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 1.021, 932, IV, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5776094-77.2025.8.09.0156, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de empréstimos consignados e refinanciamentos celebrados por meio eletrônico. O agravante sustenta a invalidade das contratações em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos empréstimos consignados e refinanciamentos contratados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida as contratações e autoriza a declaração de inexistência dos débitos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprovou a regularidade das operações e se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Os instrumentos contratuais, os registros das transações e os extratos bancários demonstram a realização das operações, o crédito dos valores na conta do consumidor e sua utilização. O conjunto probatório evidencia a manifestação de vontade e afasta a alegação de fraude. 5. A contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos que comprovem a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta. 6. O art. 595 do CC disciplina os contratos escritos e não exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas nas contratações realizadas por meio eletrônico. O analfabetismo, isoladamente, não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 7. A ausência de prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito afasta a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 8. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. A mera rediscussão de matéria apreciada não justifica a reforma do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 1.021, 932, IV, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5776094-77.2025.8.09.0156 Comarca de Varjão Agravante: Mizael Soares da Silva Agravado: Itaú Unibanco S/A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Mizael Soares da Silva contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Itaú Unibanco S/A. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação (mov. 70): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ANALFABETISMO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em ação ajuizada contra instituição financeira. O recorrente alegou inexistência de contratação válida, sob o fundamento de ser idoso e analfabeto, sustentando a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento celebrados por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos e refinanciamentos realizados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida a contratação eletrônica e autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à prestação dos serviços. 4. A instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a contratação dos empréstimos e refinanciamentos, incluindo contratos eletrônicos, registros de transações e extratos bancários que demonstram a disponibilização e utilização dos valores creditados na conta do consumidor. 5. A contratação por meio eletrônico é admitida pela jurisprudência, ainda que ausente assinatura física, desde que demonstrada a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta por elementos probatórios idôneos. 6. O conjunto probatório evidencia a ciência e a anuência do consumidor com as operações financeiras, especialmente diante da existência de sucessivos refinanciamentos e da utilização dos valores disponibilizados. 7. O analfabetismo, por si só, não invalida a contratação eletrônica realizada mediante cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a efetiva manifestação de vontade e a regularidade da operação. 8. Ausente prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida automaticamente a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meios seguros de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude, bem como os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. Irresignado, o autor/apelante interpõe o presente agravo interno (mov. 64). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar sua condição de pessoa analfabeta. Sustenta que a validade dos negócios jurídicos celebrados por analfabetos exige o cumprimento de formalidades legais específicas, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil, o que não foi observado. Pondera que a mera apresentação de documentos unilaterais, como telas sistêmicas, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a sentença. Ausente preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 82). Argui, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica por meio de cartão e senha pessoal, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade do artigo 595 do Código Civil à hipótese. Salienta que os valores foram creditados na conta do agravante e por ele utilizados, o que veda o comportamento contraditório. Pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos alicerçadores da decisão agravada. De início, registre-se que a alegação da recorrida de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma do ato decisório impugnado, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Referido princípio está intimamente ligado ao interesse recursal: é por meio dele que o recorrente externa os fundamentos para a alteração da decisão que lhe foi desfavorável. Na espécie, o agravante declinou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão monocrática deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como a análise da argumentação pela instância recursal. Logo, forçoso afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Feita essa ponderação, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a condição de analfabeto do consumidor, por si só, invalida os contratos de empréstimo e refinanciamento celebrados por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. A irresignação não prospera. Consoante registrado no ato decisório, a relação jurídica é de consumo (Súmula 297, STJ), e a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479, STJ). Contudo, o banco agravado logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações, desincumbindo-se do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos, incluindo os instrumentos contratuais, os comprovantes de transação e os extratos bancários, evidencia que os valores dos empréstimos e refinanciamentos foram efetivamente creditados na conta de titularidade do agravante. Os extratos demonstram a utilização dos montantes, (saques e quitações anteriores), configurando um histórico de relacionamento contratual contínuo que afasta a verossimilhança da alegação de fraude. A tese central do agravante, de que sua condição de analfabeto exigiria a aplicação do artigo 595 do Código Civil, não se sustenta no contexto de contratações eletrônicas. A jurisprudência tem reconhecido que a utilização de cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade, suprindo a necessidade de assinatura física. Essa forma de autenticação, de caráter pessoal e intransferível, confere segurança à operação e equivale à assinatura para os fins legais, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores pelo consumidor. Embora a vulnerabilidade da pessoa analfabeta demande cautela, não se pode presumir a invalidade do negócio jurídico apenas com base nessa condição, sob pena de se criar um obstáculo indevido ao acesso ao crédito e a serviços bancários modernos. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever não depende, como regra, de instrumento público, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto para aferir a existência de vício de consentimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO . DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial. 3 . A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes. 4. O art . 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos. 5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante. 7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional. 9 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 02211499 MG 2025/0157706-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) No caso, a prova dos autos converge para a conclusão de que o agravante manifestou sua vontade de contratar, ainda que por meio digital, e se beneficiou das operações. A ausência de impugnação imediata e a realização de sucessivos refinanciamentos reforçam a regularidade dos pactos. Portanto, não há que se falar em ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores. Constata-se que o presente agravo interno revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar fundamentação jurídica nova e pertinente que justifique a reforma do pronunciamento monocrático. A rediscussão de matéria analisada e decidida não é finalidade do agravo interno. Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão (...)II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5423931-57.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PRA JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO, NA ÍNTEGRA, DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO.1. Nos moldes da norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado.2.(…) .3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5304547-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de empréstimos consignados e refinanciamentos celebrados por meio eletrônico. O agravante sustenta a invalidade das contratações em razão de seu analfabetismo e da ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos empréstimos consignados e refinanciamentos contratados por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) saber se o analfabetismo do consumidor invalida as contratações e autoriza a declaração de inexistência dos débitos, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira comprovou a regularidade das operações e se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Os instrumentos contratuais, os registros das transações e os extratos bancários demonstram a realização das operações, o crédito dos valores na conta do consumidor e sua utilização. O conjunto probatório evidencia a manifestação de vontade e afasta a alegação de fraude. 5. A contratação eletrônica mediante cartão magnético e senha pessoal constitui meio idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos que comprovem a efetiva realização da operação e sua vinculação ao titular da conta. 6. O art. 595 do CC disciplina os contratos escritos e não exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas nas contratações realizadas por meio eletrônico. O analfabetismo, isoladamente, não invalida o negócio jurídico quando comprovada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 7. A ausência de prova de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito afasta a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. 8. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. A mera rediscussão de matéria apreciada não justifica a reforma do pronunciamento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado e refinanciamento por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros idôneos de utilização de cartão magnético, senha pessoal e efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. O analfabetismo não invalida, por si só, a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação de vontade por meio seguro de autenticação. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização dos valores creditados afasta a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 1.010, II e III, 1.021, 932, IV, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.083.672/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5029465-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5382182-05.2023.8.09.0113, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5776094-77.2025.8.09.0156, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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