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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5776047-93.2026.8.09.0051
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Josiel Nunes Mendes
RÉU: Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josiel Nunes Mendes em desfavor de Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), constatou a existência de relacionamento mantido em seu nome perante a requerida, iniciado em 09/04/2024, o qual afirma não ter contratado.
Em sede de tutela provisória, requer seja determinado à requerida que promova a exclusão de eventuais apontamentos existentes perante os órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de realizar futura inscrição.
Vieram-me conclusos.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Cuidando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, devendo o polo passivo apresentar os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.
Quanto à concessão do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Transpondo tais lições ao caso, denota-se, em uma análise inicial, própria do momento processual, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
No caso, embora o documento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indique a existência de relacionamento entre o autor e a instituição requerida, tal elemento, isoladamente, não demonstra a existência de dívida, cobrança, movimentação financeira ou inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.
A pretensão liminar consiste na exclusão de eventuais apontamentos desabonadores ou na determinação para que a requerida se abstenha de promover futura negativação. Contudo, não há, até o momento, documento que demonstre a existência de restrição creditícia em nome da parte autora ou indício concreto de que ela esteja prestes a ocorrer. Desse modo, o perigo de dano alegado está baseado apenas na possibilidade de surgirem débitos, cobranças ou negativações decorrentes do vínculo questionado, o que, por si só, não evidencia situação de urgência apta a justificar a concessão da medida.
Portanto, ausente neste momento processual a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante a ausência dos requisitos exigidos para sua concessão, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Assim, cite(m)-se o(a/s) demandado(a/s), dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito