Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. PREJUDICADO PELA RATIFICAÇÃO POR MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO RISCO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Célio Bento de Oliveira contra decisão que indeferiu a revogação de medidas protetivas de urgência, mantendo-as sob o fundamento da persistência dos motivos que ensejaram sua imposição. As medidas foram inicialmente deferidas em desfavor do paciente, abrangendo afastamento do lar, distância mínima, proibição de contato e exposição em redes sociais, e prestação de alimentos, com base em relatos da vítima sobre xingamentos, acusações e suposta prática de crimes como calúnia, injúria e perseguição no contexto de violência doméstica. O juiz original se declarou suspeito por vínculo funcional da vítima com o gabinete, mas as medidas foram ratificadas e mantidas por juíza substituta, que também determinou estudo psicossocial. O impetrante alega nulidade absoluta da decisão concessiva por juízo suspeito e, subsidiariamente, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a persistência do risco e desproporcionalidade das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão original que concedeu as medidas protetivas, proferida por juiz que posteriormente se declarou suspeito, padece de nulidade absoluta que não poderia ser convalidada por juiz substituto; (ii) saber se a decisão mantenedora das medidas protetivas carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à persistência do risco, limitando-se a considerações genéricas; e (iii) saber se as medidas protetivas são desproporcionais ou se a alegação de prejuízo à convivência familiar justifica sua revogação ou modulação pelo habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de parcialidade do juízo deve ser formulada por meio de exceção de suspeição, procedimento com rito específico e dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus.
4. O magistrado original já se declarou suspeito e afastou-se do caso, e a juíza substituta ratificou as medidas protetivas de forma fundamentada, superando a alegação de nulidade do ato proferido por juiz suspeito, pois a decisão mantenedora constitui ato novo e independente.
5. A decisão que mantém as medidas protetivas não se limitou a fórmulas genéricas, mas ancorou-se em elementos concretos dos autos, como o relato da vítima sobre os fatos, sua fragilidade psicológica e histórico de violência, observando o caráter preventivo da Lei Maria da Penha.
6. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em cognição sumária, para justificar a manutenção das medidas protetivas, especialmente diante da habitual clandestinidade dos fatos.
7. A alegada falta de fundamentação sobre um suposto contato em festividade pública não compromete a decisão, uma vez que tal fato não foi utilizado como fundamento para a manutenção das medidas, e a nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
8. A alegação de prejuízo à convivência familiar, embora mereça consideração, não se revela suficiente para revogar as medidas na ausência de demonstração inequívoca de cessação do risco, e sua análise aprofundada é incompatível com o rito do habeas corpus.
9. A modulação das medidas protetivas, como a limitação da proibição de aproximação, compete, via de regra, ao juízo natural da causa, e o habeas corpus não se presta a substituir a avaliação do magistrado quanto à intensidade da cautelar, sem prévio requerimento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame de parcialidade do magistrado, cuja arguição deve se dar por exceção de suspeição. 2. A ratificação expressa e fundamentada de medidas protetivas de urgência por juiz substituto, após a declaração de suspeição do magistrado original, valida o ato e afasta a alegação de nulidade. 3. É válida a decisão que mantém as medidas protetivas de urgência com base em elementos concretos dos autos, como o relato da vítima, a fragilidade psicológica e o histórico de violência, cumprindo a exigência de fundamentação individualizada. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos casos de violência doméstica para a manutenção de medidas protetivas. 5. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual (*pas de nullité sans grief*). 6. A modulação das medidas protetivas de urgência compete ao juízo natural da causa, sendo inviável sua análise inicial em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CP, art. 138, art. 140, art. 141, § 3º, art. 147-A, art. 147-B; CPP, art. 563, art. 564, inc. I, art. 566; L. 11.340/2006, art. 19, § 2º, art. 22.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 214796/PA, Relator Ministro NUNES MARQUES, j. 05.09.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5047572-69.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, j. 07.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5979714-96.2025.8.09.0000, Rel. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5878283-62.2025.8.09.0115, Rel. Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, j. 27/11/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5050956-11.2020.8.09.0000, Rel. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, j. 23/03/2020; STJ, Tema nº 1.249 (REsp n. 2.070.717/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024); TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5225827-73.2025.8.09.0152, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 28/4/2025; TJGO, Processo nº 5902830-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 2/6/2025; STJ, HC nº 1.118.120/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no RHC nº 184.513/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Quinta Turma, j. 1/7/2025; STJ, REsp nº 2.282.895/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5/8/2026; STJ, RHC n. 34.035/AL, Sexta Turma, j. 5/11/2013; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5450988-74.2026.8.09.0085, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 12/6/2026; STJ, AREsp nº 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/1/2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5744419-46.2025.8.09.0011, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 9/7/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
gab.emrhora@tjgo.jus.br
HABEAS CORPUS: Nº 5775702-43.2026.8.09.0079 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMARCA: Nova Crixás
IMPETRANTE: Lara Fábia Silva Carvalho
PACIENTE: Célio Bento de Oliveira
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado pela advogada, Dra. Lara Fábia Silva Carvalho (OAB-GO 76.508), em proveito de Célio Bento de Oliveira, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Nova Crixás, em substituição automática, Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos da Cautelar Inominada n. 5813854-97.2025.8.09.0079, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de M. R. de M., no dia 03/10/2025, nos autos n. 5808173-49.2025.8.09.0176, e as manteve, ao fundamento de que persistiriam os motivos que ensejaram sua imposição, mesmo que fixadas anteriormente pelo magistrado anterior que se declarou suspeito.
Consta dos autos originais que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, pelo Juiz Substituto Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva, consistentes no (1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida, pelo prazo de 1 anos; (2) manutenção de distância mínima de 300 (trezentos) metros em relação à ofendida; (3) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio; (4) proibição de expor a vítima em redes sociais; e (5) prestação de alimentos no patamar de 30% do salário-mínimo por 6 meses, com base no relato da ofendida de que Célio Bento desferiu xingamentos contra sua ex-companheira M. R. de M., além de acusá-la de praticar atos sexuais na presença dos filhos e que teria sofrido violência doméstica por suposta prática do art. 147-B: c/c art. 138 c/c art. 141 § 3° do CP: calunia por razões da condição do sexo feminino; art. 140 caput do CP injúria c/c Lei 11.340/06, e art. 147-A do CP – perseguição c/c Lei 11.340/06 (mov. 4 - autos n. 5808173-49.2025.8.09.0176).
Posteriormente, como a ofendida figura como estagiária lotada no gabinete do Juiz Substituto Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva, e no cartório da Comarca de Nova Crixás, mantendo vínculo funcional direto e cotidiano com a unidade jurisdicional que apreciou e concedeu as medidas, este se declarou suspeito (mov. 22 – autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079), no momento da análise do pedido de revogação das medidas protetivas nos autos da Cautelar Inominada, onde se sustentou a existência de vício de imparcialidade, ao argumento de que a ofendida exerceria função de estagiária vinculada à unidade jurisdicional de Nova Crixás, bem como alegou ausência de justa causa para a manutenção da tutela protetiva, sustentando tratar-se de conflito de natureza familiar, sem suporte idôneo para a incidência da Lei Maria da Penha.
Em decisão proferida pelo Juízo em Substituição automática, as medidas protetivas foram ratificadas e determinou-se a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica competente (CREAS ou equipe interprofissional), para avaliação da situação das crianças mencionadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 43 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079).
Foram opostos embargos de declaração em face desta decisão (mov. 47 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079), sendo estes rejeitados (mov. 53 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079).
Sustenta, em síntese: (1) a nulidade absoluta da decisão concessiva das medidas protetivas porque praticado por juízo suspeito, conforme art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo que esta não poderia ser convalidada por outro magistrado, sendo consequentemente a decisão mantenedora, ao manter incólume ato nulo mediante fundamentação que se esquivou da questão nuclear, também padece de vício, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal); (2) subsidiariamente, aventa a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à persistência atual do risco, porquanto a decisão teria se limitado a considerações genéricas sobre a natureza preventiva da Lei Maria da Penha, sem indicar qual elemento contemporâneo evidenciaria a subsistência do perigo, sendo a desproporcional a manutenção indistinta das medidas.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente nos autos nº 5808173-49.2025.8.09.0176, ou, ao menos, das restritivas da liberdade de locomoção (especialmente quanto à convivência com os filhos), até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, a declaração de nulidade da decisão concessiva das medidas protetivas (autos nº 5808173-49.2025.8.09.0176) e das decisões que a mantiveram (movs. 43 e 53), com a consequente cassação das restrições impostas ao paciente, porque originadas de ato proferido por magistrado declarado suspeito.
A inicial veio instruída com documentos (mov. 1).
Liminar indeferida (mov. 6)
Informes prestados pelo Juízo de origem (mov. 11).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15).
É o relatório.
Passo ao Voto.
I – ADMISSIBILIDADE
O writ pode ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Trata-se de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado pela advogada, Dra. Lara Fábia Silva Carvalho (OAB-GO 76.508), em proveito de Célio Bento de Oliveira, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Nova Crixás, em substituição automática, Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos da Cautelar Inominada n. 5813854-97.2025.8.09.0079, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de M. R. de M., no dia 03/10/2025, nos autos n. 5808173-49.2025.8.09.0176, e as manteve, ao fundamento de que persistiriam os motivos que ensejaram sua imposição, mesmo que fixadas anteriormente pelo magistrado anterior que se declarou suspeito.
Sustenta, em síntese: (1) a nulidade absoluta da decisão concessiva das medidas protetivas porque praticado por juízo suspeito, conforme art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo que esta não poderia ser convalidada por outro magistrado, sendo consequentemente a decisão mantenedora, ao manter incólume ato nulo mediante fundamentação que se esquivou da questão nuclear, também padece de vício, por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal); (2) subsidiariamente, aventa a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à persistência atual do risco, porquanto a decisão teria se limitado a considerações genéricas sobre a natureza preventiva da Lei Maria da Penha, sem indicar qual elemento contemporâneo evidenciaria a subsistência do perigo, sendo a desproporcional a manutenção indistinta das medidas.
II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES
No tocante a tese de nulidade absoluta da decisão concessiva das medidas protetivas porque praticado por juízo suspeito, conforme art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, como prejudicial de mérito, necessário tecer considerações.
Primeiramente, é inviável o conhecimento do habeas corpus quanto ao pedido para declarar ilícitas as decisões emanadas de um juiz suspeito, uma vez que existe procedimento próprio para tanto pro meio de pedido de Exceção de Suspeição, com rito específico, onde se pode fazer uma dilação probatória ampla, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes: “ É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – reconhecimento da suspeição do magistrado de primeira instância –, do conjunto fático- probatório produzido nas instâncias ordinárias.” (STF, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 214796/PA, Relator Ministro NUNES MARQUES , Data de Julgamento: 05.09.2022, Data de Publicação: DJe-184 15.09.2022); “HABEAS CORPUS. (…) PARCIALIDADE MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A eventual parcialidade do Juiz de Direito na condução de ação penal, deve ser formulada por meio de exceção, em momento procedimental próprio, não autorizando o reconhecimento da ausência de isenção subjetiva pelo habeas corpus, procedimento constitucional que não permite mergulho aprofundado em universo probante. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5047572-69.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022); “HABEAS CORPUS. PRISÃO DEFINITIVA PÓS-CONDENAÇÃO. NULIDADES DA SENTENÇA. PARCIALIDADE JUDICIAL (…) As alegações de parcialidade do juízo, perseguição judicial, desproporcionalidade da reprimenda, nulidade da sentença por fundamentação genérica, ausência de provas, contradições no concurso material, desconsideração da defesa, inconsistência nos depoimentos e reincidência irregular demandam dilação probatória e exame aprofundado de matéria fática-probatória, sendo incompatíveis com a via estreita do Habeas Corpus.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5979714-96.2025.8.09.0000, Rel. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/02/2026); “A alegação de impedimento do Magistrado deve ser veiculada em procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição ou Impedimento, e não na via estreita do Habeas Corpus.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5878283-62.2025.8.09.0115, Rel. Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/11/2025).
Ademais disso, o referido magistrado na qual é suspeito, Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva, efetivamente já se declarou assim no momento da análise do pedido de revogação das medidas protetivas nos autos da Cautelar Inominada e afastou-se do caso em testilha, estando portanto prejudicado o pedido de reconhecimento de tal circunstância, reconhecendo que a ofendida figura como estagiária lotada no seu e no cartório da Comarca de Nova Crixás medidas (mov. 22 – autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079).
Posteriormente, foi proferida decisão pelo Juízo em Substituição automática, Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, com as medidas protetivas ratificadas e determinou-se a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica competente (CREAS ou equipe interprofissional), para avaliação da situação das crianças mencionadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 43 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079), verbis: “O pedido de revogação das medidas protetivas não comporta acolhimento. Inicialmente, a questão atinente à imparcialidade do juízo originário já foi devidamente apreciada, tendo sido adotadas as providências cabíveis, com a substituição do magistrado, não havendo qualquer reflexo automático dessa circunstância sobre a validade ou necessidade das medidas protetivas deferidas. No mérito, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e podem ser revistas ou revogadas caso demonstrada a cessação do risco que ensejou sua imposição. Todavia, a revogação exige elementos concretos e seguros que evidenciem a desnecessidade da tutela, o que não se verifica no presente caso. O fato narrado pela defesa como superveniente não se mostra, por si só, suficiente para afastar o risco anteriormente identificado. O simples compartilhamento de espaço comum, ainda que em evento público, não conduz automaticamente à conclusão de inexistência de temor ou de cessação da situação de vulnerabilidade da vítima. Não obstante, cumpre registrar que os argumentos defensivos não podem ser integralmente desconsiderados. Ainda que não seja possível, neste momento, afirmar com segurança eventual intencionalidade na conduta atribuída à ofendida, o episódio narrado evidencia a necessidade de observância rigorosa dos limites impostos pelas medidas protetivas por todos os envolvidos. Nesse contexto, destaca-se que a eficácia das medidas protetivas de urgência pressupõe comportamento cauteloso, evitando-se situações de aproximação indevida, ainda que involuntária, sob pena de esvaziamento de sua finalidade preventiva. Eventuais condutas que fragilizem o distanciamento recomendado podem comprometer a própria efetividade da tutela deferida. Ademais, as alegações defensivas quanto à inexistência de risco, tal como apresentadas neste momento, não se mostram suficientemente comprovadas para afastar, de plano, os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, demandando eventual aprofundamento probatório em momento oportuno. Assim, nesta sede, de cognição sumária, limita-se a análise à verificação da subsistência, em caráter inicial, dos elementos que justificaram a tutela, os quais, por ora, permanecem presentes. De igual modo, a alegação de prejuízo à convivência familiar, embora mereça consideração, não se revela, neste momento, elemento suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de cessação do risco. Em relação ao requerimento ministerial de realização de estudo psicossocial, entendo pertinente a medida, considerando a necessidade de melhor aferição da dinâmica familiar e, sobretudo, da situação das crianças envolvidas, à luz do princípio do melhor interesse do menor. Diante desse cenário, não havendo elementos novos robustos capazes de afastar a necessidade da tutela protetiva, impõe-se a manutenção das medidas deferidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por Célio Bento de Oliveira, mantendo-se hígidas, por ora, as medidas deferidas nos autos principais n. 5808173-49.2025.8.09.0176. DETERMINO a realização de estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica competente (CREAS ou equipe interprofissional), para avaliação da situação das crianças mencionadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público”.
Foram opostos embargos de declaração em face desta decisão (mov. 47 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079), sendo estes rejeitados (mov. 53 - autos n. 5813854-97.2025.8.09.0079), no seguinte sentido: “Os embargos de declaração constituem meio recursal de integração destinado a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação, consignando que a substituição do magistrado originário foi suficiente para resguardar a imparcialidade do julgamento, sem acarretar a nulidade automática das medidas protetivas anteriormente deferidas. Também concluiu pela manutenção das medidas protetivas, diante da inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a cessação do risco que ensejou sua concessão, bem como determinou a realização de estudo psicossocial para melhor avaliação da situação das crianças envolvidas. Além disso, a determinação de realização de estudo psicossocial demonstra que a questão envolvendo as crianças foi efetivamente apreciada, tendo o Juízo adotado a providência que entendeu mais adequada ao caso concreto, circunstância que afasta a alegada omissão As alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As questões relativas à suspeição do magistrado originário, à realização de estudo psicossocial, à natureza da controvérsia e à manutenção das medidas protetivas foram suficientemente apreciadas na decisão embargada. Em relação ao pedido de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, trata-se de matéria que não possui aptidão para alterar a conclusão adotada quanto ao indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas. A insurgência igualmente não merece acolhimento no ponto em que sustenta omissão quanto ao pedido de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça. A providência postulada possui natureza eminentemente administrativo-disciplinar e não interfere na análise do mérito do recurso, nem na conclusão acerca da manutenção das medidas protetivas. Assim, ainda que inexistisse manifestação específica sobre o requerimento, eventual omissão seria incapaz de alterar o resultado do julgamento. Cumpre ressaltar, ainda, que a questão relativa ao vínculo funcional da vítima foi reconhecida pelos magistrados que atuaram no feito, tendo sido adotadas as medidas pertinentes à preservação da imparcialidade. Eventual controle disciplinar da atuação judicial deve ser exercido pelos órgãos competentes, não constituindo os embargos de declaração meio processual idôneo para essa finalidade. Observa-se, portanto, que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 47, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 43.”
Consequentemente, o ato original atacado, proferido no mov. 4 - autos n. 5808173-49.2025.8.09.0176, não mais subsiste de forma autônoma, pois, quando da interposição nos autos da Cautelar Inominada n. 5813854-97.2025.8.09.0079, ressaltando-se que a decisão mantenedora e a proferida nos embargos de declaração opostos encontram-se bem fundamentadas, explicitando claramente que Juízo substituto reconheceu a existência do vínculo funcional da vítima e adotaram as providências pertinentes à questão da imparcialidade, sendo a decisão mantenedora ato novo, que se encontra “contaminado” por qualquer parcialidade.
Portanto, encontra-se superada a alegação de nulidade de ato proferido por juiz suspeito, porque a decisão que fixou as medidas protetivas encontra-se devidamente ratificada de forma fundamentada, mutatis mudandis: “diante de uma situação que se reveste de gravidade também concreta, a Douta Magistrada em substituição automática, tomou o cuidado de ratificar a prisão anteriormente decretada, por também reputar ainda presentes a necessidade e os pressupostos da cautela, encontra-se superada a alegação de nulidade de ato proferido por juíza suspeita.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5050956-11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)
Diante disso rejeito a preliminar de nulidade.
III – MÉRITO
Da natureza jurídica das medidas protetivas e do parâmetro de controle nesta via
Em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1.249, de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, de conteúdo satisfativo, cuja duração se vincula à persistência da situação de risco, sendo desnecessária a revisão periódica obrigatória, embora possam ser reavaliadas de ofício ou a pedido do interessado quando constatado, concretamente, o esvaziamento do risco (REsp n. 2.070.717/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024).
Portanto, compete a este Colegiado, verificar se a decisão que indeferiu a revogação observou os pressupostos formais de validade exigidos pela jurisprudência, notadamente a fundamentação vinculada a elementos concretos dos autos, e não reexaminar, em profundidade, a suficiência das provas para caracterização do risco, tarefa reservada ao juízo natural da causa.
1) Da alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada da necessidade da medida
Ao contrário do sustentado, a decisão impugnada não se limitou a fórmulas genéricas ou à mera invocação abstrata da natureza preventiva da Lei Maria da Penha.
A manutenção das medidas ancorou-se em elementos concretos dos autos, o relato da vítima acerca do episódio em que o paciente Célio Bento desferiu xingamentos contra sua ex-companheira M. R. de M., além de acusá-la de praticar atos sexuais na presença dos filhos e que teria sofrido violência doméstica (mov. 4 - autos n. 5808173-49.2025.8.09.0176), bem como a fragilidade psicológica documentada nos autos, associada a histórico de violência doméstica anterior.
Não se está, aqui, diante de decisão amparada exclusivamente em presunções genéricas ou no mero decurso do tempo, hipótese que a jurisprudência tem reputado insuficiente, mas de decisão que faz remissão a fato concreto e recente.
Ainda que não seja possível, neste momento, afirmar com segurança eventual intencionalidade na conduta atribuída à ofendida, o episódio narrado evidencia a necessidade de observância rigorosa dos limites impostos pelas medidas protetivas por todos os envolvidos.
Nesse contexto, destaca-se que a eficácia das medidas protetivas de urgência pressupõe comportamento cauteloso, evitando-se situações de aproximação indevida, ainda que involuntária, sob pena de esvaziamento de sua finalidade preventiva. Eventuais condutas que fragilizem o distanciamento recomendado podem comprometer a própria efetividade da tutela deferida.
Ressalte-se que a própria ofendida reiterou pela manutenção, o que confere concretude e individualização à motivação adotada, atendendo, sob o prisma formal exigido nesta via, à exigência de vinculação da decisão a elemento efetivo dos autos.
Nesse sentido, esta Corte já assentou que a decisão que prorroga ou mantém medidas protetivas “prescinde de maiores formalidades quando demonstrada a persistência do risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo suficiente, para tanto, a manifestação da ofendida, aliada ao histórico de ameaças e comportamentos intimidatórios” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5225827-73.2025.8.09.0152, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 28/4/2025).
Também o Superior Tribunal de Justiça, em caso de manutenção de medidas protetivas fundada na palavra da ofendida somada a relato de episódio superveniente, assentou que a “palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas” (STJ, HC nº 1.118.120/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, citando AgRg no RHC nº 209.701/SC).
Ademais, as alegações defensivas quanto à inexistência de risco, tal como apresentadas neste momento, não se mostram suficientemente comprovadas para afastar, de plano, os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas, demandando eventual aprofundamento probatório em momento oportuno.
Assim, nesta sede, de cognição sumária, limita-se a análise à verificação da subsistência, em caráter inicial, dos elementos que justificaram a tutela, os quais, por ora, permanecem presentes.
De igual modo, a alegação de prejuízo à convivência familiar, embora mereça consideração, não se revela, neste momento, elemento suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca de cessação do risco, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, que não se presta a sopesar a suficiência dos elementos de convicção colhidos pelo Juízo natural (STJ, AgRg no RHC nº 184.513/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Quinta Turma, j. 1/7/2025).
Anote-se, ainda, que providências de natureza pedagógica ou de mediação familiar previstas na Lei Maria da Penha "não se subordinam à vontade da vítima e tampouco estão atreladas exclusivamente à existência de risco atual", constituindo "mecanismo de prevenção da reincidência" distinto da tutela protetiva imediata, de modo que "exigir risco físico atual para mantê-la equivale a suprimir a sua função preventiva" (STJ, REsp nº 2.282.895/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5/8/2026), circunstância que reforça a ausência de incompatibilidade formal entre a recomendação técnica e a manutenção das cautelares.
Assim, a valoração mais aprofundada sobre a real suficiência do parecer técnico para infirmar o relato da ofendida, ou sobre o peso relativo a ser conferido a cada elemento de convicção constante dos autos, constitui juízo de mérito que demanda cotejo probatório incompatível com a via mandamental, notadamente porque a palavra da vítima, em contextos de violência doméstica, ganha especial relevo, por se tratar de conduta praticada, em regra, na esfera da convivência íntima, sem testemunhas presenciais (STJ, RHC n. 34.035/AL, Sexta Turma, j. 5/11/2013).
Nesse mesmo sentido, "a palavra da vítima possui especial relevância probatória em contexto de violência doméstica e familiar, em razão da habitual clandestinidade dos fatos, não sendo indispensável a existência de prova documental ou testemunhal para a manutenção das medidas protetivas" (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5450988-74.2026.8.09.0085, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 12/6/2026).
O habeas corpus ordinariamente não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos incompatível com a cognição sumária, ressalvadas hipóteses de decisão teratológica, imotivada ou de inequívoca restrição ao direito de defesa com risco à liberdade do paciente, circunstâncias não configuradas no caso, em que a decisão indicou, ainda que sucintamente, a razão do indeferimento e não impediu a defesa de deduzir, por outras vias, os mesmos argumentos ora reiterados.
4) Da alegação de relato de suposto descumprimento não adotado como fundamento
Quanto a este ponto, a própria impetrante reconhece que o relato de eventual contato em festividade pública realizada em 16/10/2025, na cidade de Nova Crixás/GO, quando o paciente adotou postura cautelosa e respeitosa, evitando qualquer aproximação; a própria requerente, contudo, optou por sentar-se em mesa próxima à ocupada por ele, embora houvesse outros assentos disponíveis.
A decisão impugnada como fundamento concreto de manutenção das medidas, ressaltou que “a eficácia das medidas protetivas de urgência pressupõe comportamento cauteloso, evitando-se situações de aproximação indevida, ainda que involuntária, sob pena de esvaziamento de sua finalidade preventiva. Eventuais condutas que fragilizem o distanciamento recomendado podem comprometer a própria efetividade da tutela deferida” e determinou que a ofendido fosse advertida.
Inexiste, portanto, qualquer repercussão de tal circunstância na motivação do decisum, a tese carece de objeto apto a ensejar a nulidade pretendida.
Aplica-se, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhuma nulidade, ainda que absoluta, será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "consiste princípio basilar do processo penal brasileiro que nenhuma nulidade será declarada sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real (pas de nullité sans grief), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal" (STJ, AREsp nº 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/1/2025).
Também esta Corte de Justiça já reafirmou que "não se reconhece nulidade processual [...] quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5744419-46.2025.8.09.0011, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 9/7/2026).
No caso concreto, não há sequer alegação de prejuízo concreto decorrente da menção ao suposto contato telefônico nos autos originários, mormente porque, repita-se, tal elemento não integrou a fundamentação da decisão impugnada. Não há, portanto, nulidade a ser declarada por ausência do pressuposto elementar de sua configuração, o prejuízo efetivo.
5) Da alegada desproporcionalidade e da possibilidade de modulação das medidas
Por fim, no que concerne à alegada desproporcionalidade e à possibilidade de modulação das cautelares, observa-se que a própria decisão impugnada já promoveu ajuste relevante, ao determinar a indicação de terceiro intermediador para tratativas relativas aos filhos comuns, afastando a necessidade de contato direto entre as partes nesse particular.
A eventual conveniência de modulação adicional das restrições, como a limitação da proibição de aproximação a locais específicos ou a relativização da distância mínima fixada, envolve juízo de ponderação sobre medida cautelar em curso, matéria que, em regra, compete ao Juízo natural da causa, junto ao qual a defesa pode, a qualquer tempo, requerer a reavaliação das cautelares à luz de circunstâncias supervenientes, com observância do contraditório.
Nesse sentido, esta Corte já reconheceu como legítima a modulação promovida pelo próprio juízo de origem, que, em caso de medidas protetivas por perseguição, reduziu o perímetro de afastamento inicialmente fixado e autorizou o comparecimento do paciente a locais de trabalho e culto religioso, sem que isso implicasse revogação das medidas, assentando que "a readequação do perímetro de afastamento constitui medida legítima para compatibilizar a proteção da ofendida com os direitos fundamentais do suposto agressor, desde que preservada a finalidade cautelar da medida" (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5450988-74.2026.8.09.0085, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 12/6/2026).
Não compete a este Colegiado, em sede de habeas corpus e sem prévio requerimento específico de modulação perante o Juízo a quo, substituir-se à avaliação do magistrado natural quanto à intensidade da medida cautelar, sob pena de usurpação de competência e de indevida supressão de instância.
Ademais, o simples fato de a decisão prever mecanismos de comunicação indireta para assuntos relativos aos filhos não torna, por si só, desproporcional a manutenção da proibição de aproximação e contato direto, porquanto essa restrição possui finalidade autônomo, resguardar a integridade física e psicológica da vítima diante do episódio relatado, que não se confunde com a regulamentação da convivência parental, afeta ao Juízo de Família.
Diante do exposto, não se constata, em juízo de cognição própria desta via, ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação apta a macular a decisão impugnada, que atende aos aspectos extrínsecos de legalidade exigidos pelo art. 22 da Lei nº 11.340/2006 e observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, por sua fundamentação, CONHEÇO da ordem impetrada e, a DENEGO, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora 03
HABEAS CORPUS: Nº 5775702-43.2026.8.09.0079 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
COMARCA: Nova Crixás
IMPETRANTE: Lara Fábia Silva Carvalho
PACIENTE: Célio Bento de Oliveira
RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. PREJUDICADO PELA RATIFICAÇÃO POR MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO RISCO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Célio Bento de Oliveira contra decisão que indeferiu a revogação de medidas protetivas de urgência, mantendo-as sob o fundamento da persistência dos motivos que ensejaram sua imposição. As medidas foram inicialmente deferidas em desfavor do paciente, abrangendo afastamento do lar, distância mínima, proibição de contato e exposição em redes sociais, e prestação de alimentos, com base em relatos da vítima sobre xingamentos, acusações e suposta prática de crimes como calúnia, injúria e perseguição no contexto de violência doméstica. O juiz original se declarou suspeito por vínculo funcional da vítima com o gabinete, mas as medidas foram ratificadas e mantidas por juíza substituta, que também determinou estudo psicossocial. O impetrante alega nulidade absoluta da decisão concessiva por juízo suspeito e, subsidiariamente, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a persistência do risco e desproporcionalidade das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão original que concedeu as medidas protetivas, proferida por juiz que posteriormente se declarou suspeito, padece de nulidade absoluta que não poderia ser convalidada por juiz substituto; (ii) saber se a decisão mantenedora das medidas protetivas carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à persistência do risco, limitando-se a considerações genéricas; e (iii) saber se as medidas protetivas são desproporcionais ou se a alegação de prejuízo à convivência familiar justifica sua revogação ou modulação pelo habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de parcialidade do juízo deve ser formulada por meio de exceção de suspeição, procedimento com rito específico e dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus.
4. O magistrado original já se declarou suspeito e afastou-se do caso, e a juíza substituta ratificou as medidas protetivas de forma fundamentada, superando a alegação de nulidade do ato proferido por juiz suspeito, pois a decisão mantenedora constitui ato novo e independente.
5. A decisão que mantém as medidas protetivas não se limitou a fórmulas genéricas, mas ancorou-se em elementos concretos dos autos, como o relato da vítima sobre os fatos, sua fragilidade psicológica e histórico de violência, observando o caráter preventivo da Lei Maria da Penha.
6. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em cognição sumária, para justificar a manutenção das medidas protetivas, especialmente diante da habitual clandestinidade dos fatos.
7. A alegada falta de fundamentação sobre um suposto contato em festividade pública não compromete a decisão, uma vez que tal fato não foi utilizado como fundamento para a manutenção das medidas, e a nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
8. A alegação de prejuízo à convivência familiar, embora mereça consideração, não se revela suficiente para revogar as medidas na ausência de demonstração inequívoca de cessação do risco, e sua análise aprofundada é incompatível com o rito do habeas corpus.
9. A modulação das medidas protetivas, como a limitação da proibição de aproximação, compete, via de regra, ao juízo natural da causa, e o habeas corpus não se presta a substituir a avaliação do magistrado quanto à intensidade da cautelar, sem prévio requerimento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame de parcialidade do magistrado, cuja arguição deve se dar por exceção de suspeição. 2. A ratificação expressa e fundamentada de medidas protetivas de urgência por juiz substituto, após a declaração de suspeição do magistrado original, valida o ato e afasta a alegação de nulidade. 3. É válida a decisão que mantém as medidas protetivas de urgência com base em elementos concretos dos autos, como o relato da vítima, a fragilidade psicológica e o histórico de violência, cumprindo a exigência de fundamentação individualizada. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos casos de violência doméstica para a manutenção de medidas protetivas. 5. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual (*pas de nullité sans grief*). 6. A modulação das medidas protetivas de urgência compete ao juízo natural da causa, sendo inviável sua análise inicial em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CP, art. 138, art. 140, art. 141, § 3º, art. 147-A, art. 147-B; CPP, art. 563, art. 564, inc. I, art. 566; L. 11.340/2006, art. 19, § 2º, art. 22.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 214796/PA, Relator Ministro NUNES MARQUES, j. 05.09.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5047572-69.2022.8.09.0000, Rel. Desembargador LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, j. 07.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5979714-96.2025.8.09.0000, Rel. ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 4ª Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5878283-62.2025.8.09.0115, Rel. Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, j. 27/11/2025; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5050956-11.2020.8.09.0000, Rel. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, j. 23/03/2020; STJ, Tema nº 1.249 (REsp n. 2.070.717/MG, Terceira Seção, j. 13/11/2024); TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5225827-73.2025.8.09.0152, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 28/4/2025; TJGO, Processo nº 5902830-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 2/6/2025; STJ, HC nº 1.118.120/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no RHC nº 184.513/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Quinta Turma, j. 1/7/2025; STJ, REsp nº 2.282.895/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 5/8/2026; STJ, RHC n. 34.035/AL, Sexta Turma, j. 5/11/2013; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5450988-74.2026.8.09.0085, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 12/6/2026; STJ, AREsp nº 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/1/2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5744419-46.2025.8.09.0011, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 9/7/2026.
ACORDÃO
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS: Nº 5775702-43.2026.8.09.0079 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA em que é IMPETRANTE Lara Fábia Silva Carvalho e PACIENTE Célio Bento de Oliveira
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, por sua fundamentação, conhecer da ordem impetrada e, a denegar, nos termos do voto da Relatora, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.
Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
EDNA MARIA RAMOS DA HORA
Desembargadora Relatora