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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223774/GO (2026/0363051-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO:DANUBIA DA COSTA COELHO DE LIMA
ADVOGADO:WESLEY CÉSAR DE MORAES LIMA - GO033909
INTERESSADO:FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em face da Faculdade Lions, mantida pela Fundação Educacional de Goiás, na qual se pleiteia a entrega de diploma de conclusão do Curso de Pedagogia- Licenciatura, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo estadual que, ao reconhecer sua incompetência absoluta, determinou a redistribuição do processo à Justiça Federal. Por sua vez, o Juízo Federal afastou o interesse jurídico da União na lide e também declinou da competência, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 315/317).
A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu sua incompetência absoluta para dirimir o conflito negativo de competência, encaminhando os autos a este Superior Tribunal de Justiça para a solução da questão (fls. 329/331).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Federal, consoante a seguinte ementa (fl. 340):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NAS DEMANDAS RELACIONADAS AO TEMA RECONHECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N° 1.304.964/SP, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
Nesse sentido, na espécie compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, em que pleiteia a parte autora a expedição do seu diploma do curso superior, além de indenização por danos morais.
A esse respeito, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.793/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a regularização de registro de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 178.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1.154).
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara e Juizado Especial Cível Adjunto – SJ/GO para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA