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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5775598-72.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Renato Moreira dos Anjos - Central de Apoio Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5775598-72.2025.8.09.0051 Exequente(s): Joaquim Manoel Da Silva Executado(s): Banco Master S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por Joaquim Manoel da Silva em face de Banco Master S/A, partes qualificadas nos autos. Na movimentação 71, a executada requereu a suspensão do feito, sob o fundamento de que foi submetido à liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18 de novembro de 2025. O exequente por sua vez, requer o indeferimento do pedido de suspensão do processo, bem como o prosseguimento do feito (movimentação 74 e 84). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão processual prevista no artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, em face de cumprimento de sentença já instaurado, cujo título executivo judicial transitou em julgado. De plano, a jurisprudência tem relativizado a regra de suspensão absoluta, distinguindo os atos de natureza cognitiva e de apuração do crédito daqueles de expropriação patrimonial. Com efeito, a suspensão prevista na legislação especial tem por finalidade resguardar o acervo patrimonial da massa liquidanda e assegurar a paridade entre os credores. Todavia, tal medida não impede o regular prosseguimento de atos voltados à definição do quantum debeatur, os quais não implicam constrição imediata de bens. A paralisação integral do feito, nesta fase, implicaria violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo considerando que o crédito exequendo já se encontra amparado por título judicial transitado em julgado. Ademais, a parte exequente formulou pedido subsidiário para que eventual suspensão fosse limitada a prazo razoável, invocando, por analogia, o disposto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, o que se mostra compatível com os princípios da celeridade e da razoabilidade. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial da tese da parte exequente, de modo a permitir o prosseguimento do feito até a fase de constrição patrimonial, suspendendo, por ora, apenas os atos expropriatórios subsequentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão integral do processo formulado pelo executado na movimentação 71. Outrossim, determino a pesquisa de bens, via os sistemas conveniados, conforme deliberado na decisão de movimentação 65. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Outrossim, não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 921, §2°, CPC. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DE NOVA BUSCA PELO SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de bens passíveis de penhora autoriza o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor (art. 921, inciso III e §§1º a 3º, CPC), como entendeu a condutora do feito originário. Assim sendo, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no comando decisório agravado, a justificar sua reforma, máxime porque o referido arquivamento não implica a extinção do processo, cuja marcha será retomada se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 2. Para auxiliar o exequente na localização de bens do executado passíveis de penhora, dispõe o juiz dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais poderão ser utilizados quando esgotados os meios ao alcance do credor. Tais ferramentas devem ser utilizadas com parcimônia e de maneira a não se prestarem como meio perene de busca de patrimônio do executado, esvaziando o encargo processual do exequente. Agravo de Instrumento desprovido”.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079579-28.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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