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5775524-18.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775524-18.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADA JACIARA ALVES LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré, em recuperação judicial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de exibição de documentos. A ação foi movida por sociedade de advogados que recebeu notificação de cobrança de suposta dívida, mas não possuía cópia do contrato. A sentença determinou a exibição de cópia integral e legível do contrato e do relatório discriminado do débito, sob pena de multa, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a pretensão exibitória foi satisfeita com a juntada de documentos em contestação, ensejando julgamento *extra petita*; (iii) saber se houve ausência de pressupostos para a determinação de exibição, por suposta ausência de recusa; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os autos contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa. 4. Em ação de exibição de documentos, a natureza satisfativa pressupõe que o documento apresentado corresponda, ao menos na identidade dos sujeitos da relação jurídica, ao documento pretendido, o que não ocorre quando o instrumento apresentado aponta pessoas físicas diversas da pessoa jurídica notificada e se apresenta desprovido de assinatura. 5. A apresentação de documento que não corresponde àquele pretendido, quanto à identidade das partes, equivale à recusa de exibição para os fins do art. 399 do CPC, especialmente quando houve tentativa pré-processual de obtenção do documento. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o valor da causa é muito baixo, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo o valor de R$ 2.242,08 proporcional e razoável para a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente documental e a prova pretendida é inócua para o deslinde da controvérsia principal, como a identidade das partes contratantes. 2. A apresentação de documento que não corresponde àquele pretendido pela parte requerente, notadamente quanto à identidade dos sujeitos da relação jurídica subjacente e à ausência de assinatura, não satisfaz a pretensão exibitória e equivale à recusa para os fins do art. 399 do CPC. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa é muito baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo razoável o valor de R$ 2.242,08 para demanda de baixa complexidade com valor de R$ 100,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 396 a 404, 399, 487, I, 492, 1.009, 1.010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJ-GO, Apelação Cível nº5205477-57.2017.8.09.0051; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº5373656-47.2023.8.09.0146; TJ-GO, Apelação Cível nº5495389-44.2021.8.09.0115. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de exibição de documentos movida por JACIARA ALVES LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, foi surpreendida com notificação extrajudicial de cobrança encaminhada pela ré, ora apelante, relativa a suposta dívida no valor de R$ 54.117,60, decorrente de contrato de cessão de direitos supostamente firmado entre as partes. Alegou não possuir cópia do referido instrumento contratual, circunstância que lhe impedia de aferir a legitimidade e a exatidão da cobrança. Sustentou, ainda, que a via extrajudicial foi previamente tentada, por meio de contranotificação encaminhada à ré, cujo Aviso de Recebimento retornou com a indicação "Ausente" após sucessivas tentativas de entrega, o que a levou a socorrer-se do Poder Judiciário, postulando a exibição do contrato e do relatório discriminado do débito, sob pena de multa diária, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a perda do objeto da ação e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria optado pela via judicial sem exaurir a possibilidade de solução administrativa. No mérito, sustentou que o contrato de cessão de direitos e o respectivo termo aditivo, ambos juntados com a peça de defesa, comprovariam a legitimidade da cobrança, negando a existência da parcela de R$ 1.000,00 mencionada pela autora e atribuindo eventuais descontos concedidos no período pandêmico a mera liberalidade. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Sobreveio impugnação à contestação, na qual a autora refutou a pertinência dos documentos juntados pela ré, sob o fundamento de que o "Contrato de Cessão de Direitos de Fruição e Outras Avenças" e o respectivo Termo Aditivo não guardariam identidade com a pessoa jurídica autora, tampouco corresponderiam à notificação extrajudicial que deu origem à lide, além de se apresentarem desprovidos de assinatura. Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente documental, requerendo, subsidiariamente, o depoimento pessoal da ré e a produção de prova testemunhal. Sobreveio sentença (evento 58) que, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e indeferindo a produção de prova oral com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do contrato e de eventuais aditivos que fundamentassem a cobrança, bem como o relatório discriminado do débito, sob pena de multa a ser fixada, ao fundamento de que os documentos até então juntados não satisfariam integralmente a pretensão exibitória, porquanto impugnados pela autora quanto à qualificação das partes e aos valores cobrados. Na mesma oportunidade, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.242,08, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (evento 63), sustentando, em síntese: (i) que a pretensão exibitória estaria satisfeita com a juntada dos documentos na contestação, de modo que a sentença, ao determinar nova exibição sob o fundamento de que os documentos seriam "controversos", teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e aos arts. 396 a 404 do CPC, na medida em que a discussão sobre a validade e o conteúdo dos documentos exibidos seria matéria própria de ação de conhecimento autônoma; (ii) que o indeferimento da prova oral configuraria cerceamento de defesa, porquanto a própria sentença reconheceu controvérsia fática sobre a autenticidade dos documentos, a qual somente poderia ser dirimida por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal; (iii) que estariam ausentes os pressupostos do art. 399 do CPC para a determinação de nova exibição, uma vez que a apelante não teria incorrido em recusa, mas sim exibido voluntariamente os documentos com a contestação, antes de qualquer ordem judicial; e (iv) subsidiariamente, que os honorários advocatícios fixados em R$ 2.242,08 seriam excessivos para demanda de reduzida complexidade e baixo valor de causa (R$ 100,00), devendo ser reduzidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requereu, ao final: (a) o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais; (b) subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova oral; e (c) em qualquer hipótese, a redução dos honorários advocatícios. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 66), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou, em síntese: (i) que os documentos juntados pela apelante em sua contestação são estranhos à demanda, porquanto não guardam correspondência com a pessoa jurídica autora — destinatária da notificação extrajudicial de cobrança no valor de R$ 101.470,50 —, mas sim com pessoas físicas alheias à relação processual, além de se apresentarem desprovidos de assinatura, invocando, a propósito, precedente desta Corte (TJ-GO, Apelação Cível nº 5205477-57.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível); (ii) que não há cerceamento de defesa, porquanto a natureza documental da demanda torna prescindível a produção de prova oral, invocando precedentes desta Corte sobre a natureza satisfativa da exibição de documentos (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5373656-47.2023.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível) e sobre a desnecessidade de instrução oral quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa (TJ-GO, Apelação Cível nº 5495389-44.2021.8.09.0115, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível); (iii) que a determinação sentencial observou fielmente o art. 399 do CPC, porquanto a apelante, intimada da sentença, permanece inadimplente quanto ao comando judicial; e (iv) que os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não merecendo redução, devendo, ao contrário, ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, motivo pelo qual dele conheço. I – Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a apelante que o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) configuraria cerceamento de defesa, na medida em que a própria sentença reconheceu a existência de controvérsia fática quanto à autenticidade e à correspondência dos documentos exibidos com o negócio jurídico subjacente. A preliminar não merece acolhida. É pacífico, na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo documental constante dos autos for suficiente para a formação de seu convencimento. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. No caso em exame, o objeto da lide restringe-se à verificação de que o documento exibido pela apelante corresponde, ou não, ao documento pretendido pela apelada, matéria que se resolve pelo simples cotejo entre a qualificação das partes constantes do instrumento contratual juntado e a qualificação da pessoa jurídica destinatária da notificação extrajudicial de cobrança que deu ensejo à lide — providência de natureza estritamente documental, para a qual a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes nada acresceria. A produção de prova oral não é apta a alterar a identidade objetiva das partes contratantes, aferível unicamente pelos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se, ademais, que eventual aprofundamento na discussão sobre a validade, a autenticidade ou o conteúdo do negócio jurídico subjacente extrapola os limites cognitivos da ação de exibição de documentos, remanescendo à parte interessada a via da ação própria (declaratória, anulatória ou revisional), na qual poderá ser oportunamente produzida a prova pericial grafotécnica ou oral pertinente. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, tampouco contradição no raciocínio da sentença recorrida, que apenas reconheceu, com base nos documentos dos autos, a divergência de qualificação das partes contratantes. Rejeito, pois, a preliminar. II – Do mérito 1. Da natureza da ação de exibição de documentos e da (in)satisfação da pretensão exibitória A controvérsia central devolvida a esta Corte cinge-se a saber se a juntada, pela apelante, do "Contrato de Cessão de Direitos de Fruição e Outras Avenças" e do respectivo Termo Aditivo, em sede de contestação, é suficiente para satisfazer a pretensão exibitória deduzida na inicial, tornando indevida a determinação de nova exibição imposta na sentença. É consolidado o entendimento de que a ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza satisfativa: uma vez apresentado o documento pretendido, exaure-se o objeto da demanda, remanescendo à parte eventual discussão sobre o conteúdo do negócio jurídico em ação própria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 648, firmou balizas objetivas quanto ao cabimento da pretensão exibitória, assentando, na ocasião, a seguinte tese, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 341, II, E 360, CPC. NATUREZA PROBATÓRIA. AUSENTE EVENTUAL RESISTÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. Constitui-se a exibição de documento comum, no âmbito do direito processual civil, em pretensão de natureza satisfativa, esgotando-se em si mesma, sem caráter cautelar, ainda que instrumental ao ajuizamento de eventual ação principal, sendo suficiente à configuração do interesse de agir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a recusa, resistência ou não atendimento ao pedido de exibição na via extrajudicial. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 02/02/2015). Da leitura do precedente extrai-se, contudo, premissa que não pode ser desconsiderada: a natureza satisfativa da ação de exibição pressupõe que o documento efetivamente apresentado seja aquele pretendido pela parte requerente, isto é, que corresponda, ao menos quanto à identidade dos sujeitos da relação jurídica subjacente, ao documento cuja exibição foi postulada. Não se cuida de reconhecer eficácia satisfativa a qualquer documento que a parte requerida entenda por bem apresentar, sob pena de esvaziar-se por completo a utilidade do instituto. No caso concreto, verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial que deu origem à controvérsia foi endereçada à pessoa jurídica autora, ora apelada, inscrita sob o CNPJ nº 16.923.936/0001-24. Todavia, o instrumento contratual e o respectivo termo aditivo juntados pela apelante com a contestação apontam, como contratantes, pessoas físicas diversas, sem qualquer menção à pessoa jurídica notificada, além de se apresentarem desprovidos de assinatura das partes. Tal circunstância, longe de configurar mera impugnação de conteúdo contratual — o que, de fato, extrapolaria os limites da ação exibitória —, revela a ausência de correspondência mínima entre o documento exibido e o documento pretendido, o que legitima a conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que a pretensão exibitória não restou satisfeita. Esta Corte já teve oportunidade de assentar que a apresentação de documento apócrifo, ou desprovido de elementos que o vinculem à parte interessada, não tem o condão de suprir a obrigação de exibição, tampouco de comprovar o crédito nele mencionado. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença recorrida não incorreu em equívoco técnico ao determinar nova exibição: não se trata de reconhecer a invalidade do negócio jurídico contido no documento apresentado — juízo que, de fato, escaparia aos limites da presente ação —, mas de constatar que o documento exibido simplesmente não é aquele pretendido pela parte autora, faltando-lhe, à mingua de identidade subjetiva com a notificação extrajudicial que originou a lide, aptidão para satisfazer a obrigação de exibir. Por conseguinte, também não se verifica a alegada violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). O Juízo a quo não conferiu provimento jurisdicional diverso do pedido, tampouco em quantidade superior ao postulado: limitou-se a reconhecer que a obrigação de exibir, tal como formulada na inicial, ainda não fora adimplida, e a determinar seu cumprimento — que é, precisamente, o bem da vida perseguido pela autora. Não há, portanto, julgamento extra petita, mas exame de mérito compatível com a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial. 2. Da alegada ausência dos pressupostos do art. 399 do CPC Sustenta, ainda, a apelante que não teria incorrido em recusa, na medida em que exibiu voluntariamente os documentos com a contestação, antes de qualquer ordem judicial, razão pela qual não se fariam presentes os pressupostos do art. 399 do CPC para a determinação coercitiva de nova exibição. O argumento não prospera. Como visto no tópico anterior, a apresentação de documento que não corresponde, quanto à identidade das partes, ao documento pretendido equivale, para os fins do art. 399 do CPC, à própria recusa de exibição, porquanto o resultado prático é o mesmo: a parte autora permanece sem acesso ao documento que efetivamente lhe interessa. Ademais, é de se destacar que a própria apelada demonstrou, ainda na fase pré-processual, ter buscado a via extrajudicial por meio de contranotificação regularmente encaminhada à apelante, cujo Aviso de Recebimento restou infrutífero, circunstância apta a caracterizar a resistência ao fornecimento do documento e a autorizar, desde logo, o socorro à tutela jurisdicional, tal como, aliás, reconhecido pelo Juízo de origem ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal específica e, portanto, transitou em julgado. 3. Dos honorários advocatícios Por fim, pleiteia a apelante, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.242,08, sob o fundamento de que o valor seria incompatível com a simplicidade da causa, cujo valor atribuído é de apenas R$ 100,00. Também aqui não assiste razão à apelante. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa exatamente nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, de modo que a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo redundaria em quantia manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, delimitou precisamente essa hipótese de cabimento: Tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00, hipótese que se amolda, com exatidão, à excepcionalidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação por equidade. O valor arbitrado pelo Juízo a quo — R$ 2.242,08 —, longe de ser excessivo, revela-se proporcional e razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada ao longo de todo o trâmite processual, que envolveu o ajuizamento da ação, a formulação de impugnação à contestação, a especificação de provas e o acompanhamento processual até a prolação da sentença, não se evidenciando, na espécie, qualquer desproporção apta a justificar sua redução. Por outro lado, também não comporta acolhimento o pedido da apelada de majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porquanto tal majoração pressupõe requerimento formulado no bojo de recurso próprio ou em contrarrazões que expressamente veicule tal pretensão de forma fundamentada, cabendo, de todo modo, a este Colegiado a prerrogativa de avaliar sua pertinência e mensuração à luz do trabalho adicional efetivamente desenvolvido em grau recursal, o que, no caso, recomenda a manutenção do valor arbitrado na origem, dada a simplicidade das contrarrazões apresentadas e a ausência de maior complexidade recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Cumpra-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5775524-18.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADA JACIARA ALVES LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré, em recuperação judicial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de exibição de documentos. A ação foi movida por sociedade de advogados que recebeu notificação de cobrança de suposta dívida, mas não possuía cópia do contrato. A sentença determinou a exibição de cópia integral e legível do contrato e do relatório discriminado do débito, sob pena de multa, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a pretensão exibitória foi satisfeita com a juntada de documentos em contestação, ensejando julgamento *extra petita*; (iii) saber se houve ausência de pressupostos para a determinação de exibição, por suposta ausência de recusa; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os autos contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa. 4. Em ação de exibição de documentos, a natureza satisfativa pressupõe que o documento apresentado corresponda, ao menos na identidade dos sujeitos da relação jurídica, ao documento pretendido, o que não ocorre quando o instrumento apresentado aponta pessoas físicas diversas da pessoa jurídica notificada e se apresenta desprovido de assinatura. 5. A apresentação de documento que não corresponde àquele pretendido, quanto à identidade das partes, equivale à recusa de exibição para os fins do art. 399 do CPC, especialmente quando houve tentativa pré-processual de obtenção do documento. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando o valor da causa é muito baixo, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo o valor de R$ 2.242,08 proporcional e razoável para a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente documental e a prova pretendida é inócua para o deslinde da controvérsia principal, como a identidade das partes contratantes. 2. A apresentação de documento que não corresponde àquele pretendido pela parte requerente, notadamente quanto à identidade dos sujeitos da relação jurídica subjacente e à ausência de assinatura, não satisfaz a pretensão exibitória e equivale à recusa para os fins do art. 399 do CPC. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa é muito baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sendo razoável o valor de R$ 2.242,08 para demanda de baixa complexidade com valor de R$ 100,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 396 a 404, 399, 487, I, 492, 1.009, 1.010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076; TJ-GO, Apelação Cível nº5205477-57.2017.8.09.0051; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº5373656-47.2023.8.09.0146; TJ-GO, Apelação Cível nº5495389-44.2021.8.09.0115. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de exibição de documentos movida por JACIARA ALVES LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, foi surpreendida com notificação extrajudicial de cobrança encaminhada pela ré, ora apelante, relativa a suposta dívida no valor de R$ 54.117,60, decorrente de contrato de cessão de direitos supostamente firmado entre as partes. Alegou não possuir cópia do referido instrumento contratual, circunstância que lhe impedia de aferir a legitimidade e a exatidão da cobrança. Sustentou, ainda, que a via extrajudicial foi previamente tentada, por meio de contranotificação encaminhada à ré, cujo Aviso de Recebimento retornou com a indicação "Ausente" após sucessivas tentativas de entrega, o que a levou a socorrer-se do Poder Judiciário, postulando a exibição do contrato e do relatório discriminado do débito, sob pena de multa diária, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a perda do objeto da ação e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria optado pela via judicial sem exaurir a possibilidade de solução administrativa. No mérito, sustentou que o contrato de cessão de direitos e o respectivo termo aditivo, ambos juntados com a peça de defesa, comprovariam a legitimidade da cobrança, negando a existência da parcela de R$ 1.000,00 mencionada pela autora e atribuindo eventuais descontos concedidos no período pandêmico a mera liberalidade. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Sobreveio impugnação à contestação, na qual a autora refutou a pertinência dos documentos juntados pela ré, sob o fundamento de que o "Contrato de Cessão de Direitos de Fruição e Outras Avenças" e o respectivo Termo Aditivo não guardariam identidade com a pessoa jurídica autora, tampouco corresponderiam à notificação extrajudicial que deu origem à lide, além de se apresentarem desprovidos de assinatura. Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente documental, requerendo, subsidiariamente, o depoimento pessoal da ré e a produção de prova testemunhal. Sobreveio sentença (evento 58) que, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e indeferindo a produção de prova oral com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do contrato e de eventuais aditivos que fundamentassem a cobrança, bem como o relatório discriminado do débito, sob pena de multa a ser fixada, ao fundamento de que os documentos até então juntados não satisfariam integralmente a pretensão exibitória, porquanto impugnados pela autora quanto à qualificação das partes e aos valores cobrados. Na mesma oportunidade, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.242,08, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (evento 63), sustentando, em síntese: (i) que a pretensão exibitória estaria satisfeita com a juntada dos documentos na contestação, de modo que a sentença, ao determinar nova exibição sob o fundamento de que os documentos seriam "controversos", teria incorrido em julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e aos arts. 396 a 404 do CPC, na medida em que a discussão sobre a validade e o conteúdo dos documentos exibidos seria matéria própria de ação de conhecimento autônoma; (ii) que o indeferimento da prova oral configuraria cerceamento de defesa, porquanto a própria sentença reconheceu controvérsia fática sobre a autenticidade dos documentos, a qual somente poderia ser dirimida por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal; (iii) que estariam ausentes os pressupostos do art. 399 do CPC para a determinação de nova exibição, uma vez que a apelante não teria incorrido em recusa, mas sim exibido voluntariamente os documentos com a contestação, antes de qualquer ordem judicial; e (iv) subsidiariamente, que os honorários advocatícios fixados em R$ 2.242,08 seriam excessivos para demanda de reduzida complexidade e baixo valor de causa (R$ 100,00), devendo ser reduzidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requereu, ao final: (a) o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus sucumbenciais; (b) subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de prova oral; e (c) em qualquer hipótese, a redução dos honorários advocatícios. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 66), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou, em síntese: (i) que os documentos juntados pela apelante em sua contestação são estranhos à demanda, porquanto não guardam correspondência com a pessoa jurídica autora — destinatária da notificação extrajudicial de cobrança no valor de R$ 101.470,50 —, mas sim com pessoas físicas alheias à relação processual, além de se apresentarem desprovidos de assinatura, invocando, a propósito, precedente desta Corte (TJ-GO, Apelação Cível nº 5205477-57.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível); (ii) que não há cerceamento de defesa, porquanto a natureza documental da demanda torna prescindível a produção de prova oral, invocando precedentes desta Corte sobre a natureza satisfativa da exibição de documentos (TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5373656-47.2023.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível) e sobre a desnecessidade de instrução oral quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da causa (TJ-GO, Apelação Cível nº 5495389-44.2021.8.09.0115, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível); (iii) que a determinação sentencial observou fielmente o art. 399 do CPC, porquanto a apelante, intimada da sentença, permanece inadimplente quanto ao comando judicial; e (iv) que os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não merecendo redução, devendo, ao contrário, ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, motivo pelo qual dele conheço. I – Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Sustenta a apelante que o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) configuraria cerceamento de defesa, na medida em que a própria sentença reconheceu a existência de controvérsia fática quanto à autenticidade e à correspondência dos documentos exibidos com o negócio jurídico subjacente. A preliminar não merece acolhida. É pacífico, na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o acervo documental constante dos autos for suficiente para a formação de seu convencimento. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. No caso em exame, o objeto da lide restringe-se à verificação de que o documento exibido pela apelante corresponde, ou não, ao documento pretendido pela apelada, matéria que se resolve pelo simples cotejo entre a qualificação das partes constantes do instrumento contratual juntado e a qualificação da pessoa jurídica destinatária da notificação extrajudicial de cobrança que deu ensejo à lide — providência de natureza estritamente documental, para a qual a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes nada acresceria. A produção de prova oral não é apta a alterar a identidade objetiva das partes contratantes, aferível unicamente pelos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se, ademais, que eventual aprofundamento na discussão sobre a validade, a autenticidade ou o conteúdo do negócio jurídico subjacente extrapola os limites cognitivos da ação de exibição de documentos, remanescendo à parte interessada a via da ação própria (declaratória, anulatória ou revisional), na qual poderá ser oportunamente produzida a prova pericial grafotécnica ou oral pertinente. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, tampouco contradição no raciocínio da sentença recorrida, que apenas reconheceu, com base nos documentos dos autos, a divergência de qualificação das partes contratantes. Rejeito, pois, a preliminar. II – Do mérito 1. Da natureza da ação de exibição de documentos e da (in)satisfação da pretensão exibitória A controvérsia central devolvida a esta Corte cinge-se a saber se a juntada, pela apelante, do "Contrato de Cessão de Direitos de Fruição e Outras Avenças" e do respectivo Termo Aditivo, em sede de contestação, é suficiente para satisfazer a pretensão exibitória deduzida na inicial, tornando indevida a determinação de nova exibição imposta na sentença. É consolidado o entendimento de que a ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza satisfativa: uma vez apresentado o documento pretendido, exaure-se o objeto da demanda, remanescendo à parte eventual discussão sobre o conteúdo do negócio jurídico em ação própria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 648, firmou balizas objetivas quanto ao cabimento da pretensão exibitória, assentando, na ocasião, a seguinte tese, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 341, II, E 360, CPC. NATUREZA PROBATÓRIA. AUSENTE EVENTUAL RESISTÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. Constitui-se a exibição de documento comum, no âmbito do direito processual civil, em pretensão de natureza satisfativa, esgotando-se em si mesma, sem caráter cautelar, ainda que instrumental ao ajuizamento de eventual ação principal, sendo suficiente à configuração do interesse de agir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a recusa, resistência ou não atendimento ao pedido de exibição na via extrajudicial. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 02/02/2015). Da leitura do precedente extrai-se, contudo, premissa que não pode ser desconsiderada: a natureza satisfativa da ação de exibição pressupõe que o documento efetivamente apresentado seja aquele pretendido pela parte requerente, isto é, que corresponda, ao menos quanto à identidade dos sujeitos da relação jurídica subjacente, ao documento cuja exibição foi postulada. Não se cuida de reconhecer eficácia satisfativa a qualquer documento que a parte requerida entenda por bem apresentar, sob pena de esvaziar-se por completo a utilidade do instituto. No caso concreto, verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial que deu origem à controvérsia foi endereçada à pessoa jurídica autora, ora apelada, inscrita sob o CNPJ nº 16.923.936/0001-24. Todavia, o instrumento contratual e o respectivo termo aditivo juntados pela apelante com a contestação apontam, como contratantes, pessoas físicas diversas, sem qualquer menção à pessoa jurídica notificada, além de se apresentarem desprovidos de assinatura das partes. Tal circunstância, longe de configurar mera impugnação de conteúdo contratual — o que, de fato, extrapolaria os limites da ação exibitória —, revela a ausência de correspondência mínima entre o documento exibido e o documento pretendido, o que legitima a conclusão do Juízo sentenciante no sentido de que a pretensão exibitória não restou satisfeita. Esta Corte já teve oportunidade de assentar que a apresentação de documento apócrifo, ou desprovido de elementos que o vinculem à parte interessada, não tem o condão de suprir a obrigação de exibição, tampouco de comprovar o crédito nele mencionado. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença recorrida não incorreu em equívoco técnico ao determinar nova exibição: não se trata de reconhecer a invalidade do negócio jurídico contido no documento apresentado — juízo que, de fato, escaparia aos limites da presente ação —, mas de constatar que o documento exibido simplesmente não é aquele pretendido pela parte autora, faltando-lhe, à mingua de identidade subjetiva com a notificação extrajudicial que originou a lide, aptidão para satisfazer a obrigação de exibir. Por conseguinte, também não se verifica a alegada violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). O Juízo a quo não conferiu provimento jurisdicional diverso do pedido, tampouco em quantidade superior ao postulado: limitou-se a reconhecer que a obrigação de exibir, tal como formulada na inicial, ainda não fora adimplida, e a determinar seu cumprimento — que é, precisamente, o bem da vida perseguido pela autora. Não há, portanto, julgamento extra petita, mas exame de mérito compatível com a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial. 2. Da alegada ausência dos pressupostos do art. 399 do CPC Sustenta, ainda, a apelante que não teria incorrido em recusa, na medida em que exibiu voluntariamente os documentos com a contestação, antes de qualquer ordem judicial, razão pela qual não se fariam presentes os pressupostos do art. 399 do CPC para a determinação coercitiva de nova exibição. O argumento não prospera. Como visto no tópico anterior, a apresentação de documento que não corresponde, quanto à identidade das partes, ao documento pretendido equivale, para os fins do art. 399 do CPC, à própria recusa de exibição, porquanto o resultado prático é o mesmo: a parte autora permanece sem acesso ao documento que efetivamente lhe interessa. Ademais, é de se destacar que a própria apelada demonstrou, ainda na fase pré-processual, ter buscado a via extrajudicial por meio de contranotificação regularmente encaminhada à apelante, cujo Aviso de Recebimento restou infrutífero, circunstância apta a caracterizar a resistência ao fornecimento do documento e a autorizar, desde logo, o socorro à tutela jurisdicional, tal como, aliás, reconhecido pelo Juízo de origem ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, capítulo da sentença que não foi objeto de impugnação recursal específica e, portanto, transitou em julgado. 3. Dos honorários advocatícios Por fim, pleiteia a apelante, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.242,08, sob o fundamento de que o valor seria incompatível com a simplicidade da causa, cujo valor atribuído é de apenas R$ 100,00. Também aqui não assiste razão à apelante. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa exatamente nas hipóteses em que o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é inestimável ou irrisório, de modo que a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo redundaria em quantia manifestamente incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, delimitou precisamente essa hipótese de cabimento: Tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Tema 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00, hipótese que se amolda, com exatidão, à excepcionalidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação por equidade. O valor arbitrado pelo Juízo a quo — R$ 2.242,08 —, longe de ser excessivo, revela-se proporcional e razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada ao longo de todo o trâmite processual, que envolveu o ajuizamento da ação, a formulação de impugnação à contestação, a especificação de provas e o acompanhamento processual até a prolação da sentença, não se evidenciando, na espécie, qualquer desproporção apta a justificar sua redução. Por outro lado, também não comporta acolhimento o pedido da apelada de majoração dos honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porquanto tal majoração pressupõe requerimento formulado no bojo de recurso próprio ou em contrarrazões que expressamente veicule tal pretensão de forma fundamentada, cabendo, de todo modo, a este Colegiado a prerrogativa de avaliar sua pertinência e mensuração à luz do trabalho adicional efetivamente desenvolvido em grau recursal, o que, no caso, recomenda a manutenção do valor arbitrado na origem, dada a simplicidade das contrarrazões apresentadas e a ausência de maior complexidade recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Cumpra-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

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