Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado aos autos.
Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
SUSPENDO o processo até o final do prazo para o pagamento da última parcela.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito