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5775317-08.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5775317-08.2025.8.09.0087 Requerente: Celia Regina José Appolloni Requerido: Município de Itumbiara DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por CÉLIA REGINA JOSÉ APPOLLONI em face do MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ambos qualificados na exordial. Recebido o pleito, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente na movimentação nº 69 estão em desacordo com o título executivo judicial e a legislação aplicável, apresentando planilha que reputa correta, a qual totaliza R$ 29.342,34. Aduz, ainda, a necessidade de dedução dos valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Intimada, a parte exequente apresentou resposta na movimentação nº 76, rechaçando os argumentos da impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e sustentando que as retenções fiscais e previdenciárias devem ocorrer no momento do efetivo pagamento pela fonte pagadora. É o relatório. Decido. De plano, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida na movimentação nº 16, transitado em julgado, estabeleceu de forma clara os parâmetros para a apuração do débito, determinando que sobre as diferenças remuneratórias devidas incidiria correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que todo o período de apuração do débito (ano de 2024) é posterior a dezembro de 2021, aplica-se ao caso unicamente a Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, a incidir sobre cada parcela mensal a partir do respectivo vencimento. Analisando as planilhas apresentadas, verifica-se que o cálculo da parte exequente aplicou corretamente a metodologia ao atualizar cada parcela mensal individualmente com a Taxa SELIC. Por outro lado, a planilha apresentada pelo Município não detalha a metodologia de forma a permitir a aferição de sua correção, limitando-se a apresentar um valor final inferior, o que impede seu acolhimento em detrimento do cálculo discriminado da parte credora, que demonstrou conformidade com o título executivo. Assim, não há que se falar em excesso de execução quanto aos critérios de juros e correção monetária. No que tange ao pedido de dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, denota-se a competência da autoridade administrativa responsável pelo pagamento. Dessa forma, carece o executado de interesse processual quanto ao pedido para que o Poder Judiciário determine previamente tais deduções no cálculo homologado. Fica, contudo, consignado que o Município de Itumbiara, ao efetuar o pagamento, deverá observar a legislação tributária e previdenciária aplicável, realizando as retenções porventura devidas (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). À luz disso, a rejeição da impugnação é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itumbiara e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na movimentação nº 69, perfazendo R$ 35.101,67 (trinta e cinco mil, cento e um reais e sessenta e sete centavos). Certificada a definitividade da presente, cumpram-se os atos pertinentes ao processamento do pagamento do débito, estabelecidos na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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