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5775102-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5775102-09.2026.8.09.0051 Promovente: Marcio Santana Da Silva Promovido (a): C6 Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda. SENTENÇA Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIO SANTANA DA SILVA em face da C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora informa que a ré permitiu a abertura de conta bancária em seu nome, sem o seu consentimento. Requer, ao final, a procedência da demanda para que seja excluída a conta bancária e para que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora já ajuizou uma ação idêntica aos presentes autos nesta Comarca, posto que envolve as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Referido feito foi distribuído ao juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em 18/08/2026, 11:00h, sob o nº 5774978-26.2026.8.09.0051, e atualmente encontra-se aguardando a realização da audiência de conciliação. Nesse ponto, consigno que ocorreu a litispendência, já que o presente feito reproduz os mesmos elementos daquele anteriormente ajuizado. Importante ressaltar que, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De fato, nos processos supracitados as partes são as mesmas, inclusive o pedido (cancelamento da conta bancária e indenização por danos morais) e a causa de pedir. Em casos como esse, a ação que foi distribuída primeiro (autos 5774978-26.2026.8.09.0051) deve permanecer tramitando, enquanto que a segunda deve ser extinta. Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, isentando-a do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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