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TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
03/09/2026 Número: 1017918-34.2025.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Última distribuição : 04/09/2025 Valor da causa: R$ 11.296,00 Processo referência: 5775048-92.2024.8.09.0122 Assuntos: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Objeto do processo: COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS - GO. Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal (2º grau) e Turmas Recursais e Regional dos Juizados PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA (APELADO) YARA PRATES DA SILVA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 4618103 27 02/07/2026 13:24 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 4618862 89 06/07/2026 15:21 Acórdão Acórdão 4564130 88 06/07/2026 15:21 Voto Voto 4564133 00 06/07/2026 15:21 Ementa Ementa 4564107 65 06/07/2026 15:21 Relatório Relatório 4624019 92 10/07/2026 14:23 Intimação Intimação 4624019 97 10/07/2026 14:23 Intimação Intimação 4624020 02 10/07/2026 14:23 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 4624020 06 10/07/2026 14:23 Certidão Certidão 4624288 07 10/07/2026 17:17 Ciência Ciência 4662153 70 03/09/2026 07:47 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 4662153 71 03/09/2026 07:47 Informação InformaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ELIANA PIRES ROCHA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1017918-34.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 01/07/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: MORAIS DA ROCHA Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA, convocado em virtude de férias do Exmo. Sr. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, convocado em virtude de fruição de licença- prêmio do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Brasília, 01 de julho de 2026. ALINE GOMES TEIXEIRA Secretário(a) da Sessão Num. 461810327 - Pág. 1 Documento id 461810327 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Assinado eletronicamente por: NIVEA FERRAZ DOS SANTOS - 02/07/2026 13:24:05 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070210502500000000426469515 Número do documento: 26070210502500000000426469515 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:51JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775048-92.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), condenando ainda a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ao argumento de que é titular de pensão por morte urbana, o que afastaria sua condição de segurada especial, por evidenciar que o sustento familiar não decorria da atividade rural. Aduz, ainda, a ausência de comprovação adequada do exercício de atividade rural no período de carência, defendendo a necessidade de prova material contemporânea e suficiente, bem como o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Argumenta, também, de forma subsidiária, acerca da inaplicabilidade da aposentadoria híbrida, por ausência de cumprimento da carência exigida. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Defende que o Num. 461886289 - Pág. 1 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52recebimento de pensão por morte urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, sendo possível a cumulação de benefícios previdenciários, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22- 09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Num. 461886289 - Pág. 2 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Acrescente-se que a Resolução 128/2022, do CNJ recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Confira-se: Isso ocorre porque o poder simbolico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na logica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovacão depende de um esforco probatório qualificado, o qual decorre da presuncao derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma funcao meramente “auxiliar”. Ressalte-se, ainda, o disposto no artigo 14 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico nacional, que determina aos Estados a adoção de medidas para garantir à mulher rural o acesso à seguridade social, em condições de igualdade: Artigo 14 1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais. 2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: (...) c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social; Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, Num. 461886289 - Pág. 3 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241- 31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não Num. 461886289 - Pág. 4 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 12.08.1957 (Id. 442915691, p. 3), havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29.12.2023 (Id. 442915751, p. 84). Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora (Id. 442915691, p. 4); Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora (Id. 442915691, p. 6); Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 7); Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 8); Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto (Id. 442915691, p. 10); Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra (Id. 442915700, p. 1-2). Quanto à alegação da autarquia previdenciária de que o recebimento de pensão por morte urbana descaracterizaria a condição de segurada especial, igualmente não merece prosperar. Isso porque, além de inexistir vedação legal à cumulação de benefícios de natureza diversa, a percepção de renda oriunda de pensão por morte não implica, por si só, a descaracterização do regime de economia familiar, devendo ser Num. 461886289 - Pág. 5 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52analisada, no caso concreto, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do segurado. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de carência exigido, não havendo elementos que evidenciem que a pensão percebida tornasse dispensável o labor campesino. Assim, não se configura hipótese de afastamento da qualidade de segurada especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE URBANA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da autora à época do requerimento administrativo, mediante documentação robusta e prova testemunhal, bem como o reconhecimento administrativo de benefícios anteriores pela própria autarquia, revela-se legítima a concessão da aposentadoria rural por invalidez. 2. O recebimento de pensão por morte urbana não impede a concessão de aposentadoria rural por idade ou invalidez, tendo em vista a gênese diversa de tais prestações previdenciárias. Precedentes do STJ: REsp 1.392.400/RS e REsp 1.420.241/RS. 3. Demonstrada, por perícia judicial, a existência de incapacidade total, permanente e irreversível, sem possibilidade de reabilitação, preenchidos estão os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/08/2015) está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.791.587/MT), sendo indevida a pretensão de sua alteração para a data da perícia judicial. DIB ajustada para 30/08/2015, conforme documentação da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1021472-45.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Portanto, a documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal. Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626). Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido Num. 461886289 - Pág. 6 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.” Consectários Legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017918-34.2025.4.01.9999 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR PROVA Num. 461886289 - Pág. 7 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Aplicou-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 128/2022, considerando que a autora figura como trabalhadora rural, em que os registros formais recaem frequentemente sobre o cônjuge, perpetuando assimetrias probatórias indevidas. 4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, dispõe, em seu art. 14.2.c, que os Estados-Partes devem assegurar à mulher, no meio rural, a igualdade de condições com os homens, expressamente mencionado o acesso aos benefícios da seguridade social. Também salienta a necessidade de considerar as peculiaridades do labor rural da mulher, inclusive a consideração das atividades "não-monetárias". 5. Nessa linha, a aplicação do referido tratado internacional fortalece a valorização da prova testemunhal idônea, desde que amparada por início razoável de prova material, como instrumento legítimo de superação das barreiras estruturais à comprovação da condição de segurada especial. 6. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 7. No caso, a parte autora, nascida em nascida em 12/08/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29/12/2023. 8. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora; Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora; Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural; Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural; Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto; Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra. 9. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Num. 461886289 - Pág. 8 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator Num. 461886289 - Pág. 9 Documento id 461886289 - Acórdão Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:59 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070309124600000000426544470 Número do documento: 26070309124600000000426544470 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22- 09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Num. 456413088 - Pág. 1 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Acrescente-se que a Resolução 128/2022, do CNJ recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Confira-se: Isso ocorre porque o poder simbolico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na logica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovacão depende de um esforco probatório qualificado, o qual decorre da presuncao derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma funcao meramente “auxiliar”. Ressalte-se, ainda, o disposto no artigo 14 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico nacional, que determina aos Estados a adoção de medidas para garantir à mulher rural o acesso à seguridade social, em condições de igualdade: Artigo 14 1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais. 2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: (...) c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social; Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp Num. 456413088 - Pág. 2 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241- 31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Num. 456413088 - Pág. 3 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 12.08.1957 (Id. 442915691, p. 3), havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29.12.2023 (Id. 442915751, p. 84). Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora (Id. 442915691, p. 4); Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora (Id. 442915691, p. 6); Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 7); Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 8); Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto (Id. 442915691, p. 10); Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra (Id. 442915700, p. 1-2). Quanto à alegação da autarquia previdenciária de que o recebimento de pensão por morte urbana descaracterizaria a condição de segurada especial, igualmente não merece prosperar. Isso porque, além de inexistir vedação legal à cumulação de benefícios de natureza diversa, a percepção de renda oriunda de pensão por morte não implica, por si só, a descaracterização do regime de economia familiar, devendo ser analisada, no caso concreto, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do segurado. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de carência exigido, não havendo elementos que evidenciem que a pensão percebida tornasse dispensável o labor campesino. Assim, não se configura hipótese de afastamento da qualidade de segurada especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE URBANA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da autora à época do Num. 456413088 - Pág. 4 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52requerimento administrativo, mediante documentação robusta e prova testemunhal, bem como o reconhecimento administrativo de benefícios anteriores pela própria autarquia, revela-se legítima a concessão da aposentadoria rural por invalidez. 2. O recebimento de pensão por morte urbana não impede a concessão de aposentadoria rural por idade ou invalidez, tendo em vista a gênese diversa de tais prestações previdenciárias. Precedentes do STJ: REsp 1.392.400/RS e REsp 1.420.241/RS. 3. Demonstrada, por perícia judicial, a existência de incapacidade total, permanente e irreversível, sem possibilidade de reabilitação, preenchidos estão os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/08/2015) está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.791.587/MT), sendo indevida a pretensão de sua alteração para a data da perícia judicial. DIB ajustada para 30/08/2015, conforme documentação da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1021472-45.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Portanto, a documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal. Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626). Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.” Consectários Legais Num. 456413088 - Pág. 5 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator Num. 456413088 - Pág. 6 Documento id 456413088 - Voto Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714374800000000421168288 Número do documento: 26040714374800000000421168288 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017918-34.2025.4.01.9999 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Aplicou-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 128/2022, considerando que a autora figura como trabalhadora rural, em que os registros formais recaem frequentemente sobre o cônjuge, perpetuando assimetrias probatórias indevidas. 4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, dispõe, em seu art. 14.2.c, que os Estados-Partes devem assegurar à mulher, no meio rural, a igualdade de condições com os homens, expressamente mencionado o acesso aos benefícios da seguridade social. Também salienta a necessidade de considerar as peculiaridades do labor rural da mulher, inclusive a consideração das atividades "não-monetárias". 5. Nessa linha, a aplicação do referido tratado internacional fortalece a valorização da prova testemunhal idônea, desde que amparada por início razoável de prova material, como instrumento legítimo de superação das barreiras estruturais à comprovação da condição de segurada especial. 6. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. Num. 456413300 - Pág. 1 Documento id 456413300 - Ementa Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714402800000000421168493 Número do documento: 26040714402800000000421168493 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:527. No caso, a parte autora, nascida em nascida em 12/08/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29/12/2023. 8. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora; Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora; Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural; Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural; Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto; Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra. 9. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator Num. 456413300 - Pág. 2 Documento id 456413300 - Ementa Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:21:35 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714402800000000421168493 Número do documento: 26040714402800000000421168493 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), condenando ainda a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ao argumento de que é titular de pensão por morte urbana, o que afastaria sua condição de segurada especial, por evidenciar que o sustento familiar não decorria da atividade rural. Aduz, ainda, a ausência de comprovação adequada do exercício de atividade rural no período de carência, defendendo a necessidade de prova material contemporânea e suficiente, bem como o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Argumenta, também, de forma subsidiária, acerca da inaplicabilidade da aposentadoria híbrida, por ausência de cumprimento da carência exigida. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Defende que o recebimento de pensão por morte urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, sendo possível a cumulação de benefícios previdenciários, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator Num. 456410765 - Pág. 1 Documento id 456410765 - Relatório Assinado eletronicamente por: GEORGE RIBEIRO DA SILVA - 06/07/2026 15:20:52 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26040714152800000000421165990 Número do documento: 26040714152800000000421165990 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA YARA PRATES DA SILVA - (OAB: GO36919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461886289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775048-92.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA Num. 462401992 - Pág. 1 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade em favor de ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA, na condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), condenando ainda a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, ao argumento de que é titular de pensão por morte urbana, o que afastaria sua condição de segurada especial, por evidenciar que o sustento familiar não decorria da atividade rural. Aduz, ainda, a ausência de comprovação adequada do exercício de atividade rural no período de carência, defendendo a necessidade de prova material contemporânea e suficiente, bem como o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Argumenta, também, de forma subsidiária, acerca da inaplicabilidade da aposentadoria híbrida, por ausência de cumprimento da carência exigida. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial, além da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Defende que o recebimento de pensão por morte urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, sendo possível a cumulação de benefícios previdenciários, conforme entendimento jurisprudencial. Requer, ao final, o desprovimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator Num. 462401992 - Pág. 2 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017918-34.2025.4.01.9999 VOTO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22- 09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Acrescente-se que a Resolução 128/2022, do CNJ recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Confira-se: Isso ocorre porque o poder simbolico, que parte do paradigma do trabalho Num. 462401992 - Pág. 3 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na logica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovacão depende de um esforco probatório qualificado, o qual decorre da presuncao derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma funcao meramente “auxiliar”. Ressalte-se, ainda, o disposto no artigo 14 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico nacional, que determina aos Estados a adoção de medidas para garantir à mulher rural o acesso à seguridade social, em condições de igualdade: Artigo 14 1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais. 2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: (...) c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social; Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. Num. 462401992 - Pág. 4 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241- 31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano Num. 462401992 - Pág. 5 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 12.08.1957 (Id. 442915691, p. 3), havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29.12.2023 (Id. 442915751, p. 84). Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora (Id. 442915691, p. 4); Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora (Id. 442915691, p. 6); Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 7); Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural (Id. 442915691, p. 8); Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto (Id. 442915691, p. 10); Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra (Id. 442915700, p. 1-2). Quanto à alegação da autarquia previdenciária de que o recebimento de pensão por morte urbana descaracterizaria a condição de segurada especial, igualmente não merece prosperar. Isso porque, além de inexistir vedação legal à cumulação de benefícios de natureza diversa, a percepção de renda oriunda de pensão por morte não implica, por si só, a descaracterização do regime de economia familiar, devendo ser analisada, no caso concreto, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do segurado. No caso dos autos, restou demonstrado, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de carência exigido, não havendo elementos que evidenciem que a pensão percebida tornasse dispensável o labor campesino. Assim, não se configura hipótese de afastamento da qualidade de segurada especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE URBANA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da autora à época do requerimento administrativo, mediante documentação robusta e prova testemunhal, bem como o reconhecimento administrativo de benefícios anteriores pela própria autarquia, revela-se legítima a concessão da aposentadoria rural por invalidez. 2. O recebimento de pensão por morte urbana não impede a concessão de aposentadoria rural por idade ou invalidez, tendo em vista a gênese diversa de tais prestações previdenciárias. Precedentes do STJ: REsp 1.392.400/RS e REsp 1.420.241/RS. 3. Demonstrada, por perícia judicial, a existência de incapacidade total, permanente e irreversível, sem possibilidade de reabilitação, preenchidos estão os requisitos exigidos pelos Num. 462401992 - Pág. 6 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/08/2015) está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.791.587/MT), sendo indevida a pretensão de sua alteração para a data da perícia judicial. DIB ajustada para 30/08/2015, conforme documentação da cessação do auxílio por incapacidade temporária. 5. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1021472-45.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Portanto, a documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal. Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626). Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.” Consectários Legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Num. 462401992 - Pág. 7 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017918-34.2025.4.01.9999 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) APELADO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Aplicou-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 128/2022, considerando que a autora figura como trabalhadora rural, em que os registros formais recaem frequentemente sobre o cônjuge, perpetuando assimetrias probatórias indevidas. Num. 462401992 - Pág. 8 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:524. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, dispõe, em seu art. 14.2.c, que os Estados-Partes devem assegurar à mulher, no meio rural, a igualdade de condições com os homens, expressamente mencionado o acesso aos benefícios da seguridade social. Também salienta a necessidade de considerar as peculiaridades do labor rural da mulher, inclusive a consideração das atividades "não-monetárias". 5. Nessa linha, a aplicação do referido tratado internacional fortalece a valorização da prova testemunhal idônea, desde que amparada por início razoável de prova material, como instrumento legítimo de superação das barreiras estruturais à comprovação da condição de segurada especial. 6. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 7. No caso, a parte autora, nascida em nascida em 12/08/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, feito em 29/12/2023. 8. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: Certidão de casamento de união celebrada em 19/10/1991 em que consta Diolino Dutra Batista, tendo sua profissão como lavrador, e na condição de cônjuge da parte autora; Ficha da Secretaria de Saúde de Goiás com registro de consulta em 19/6/1995, no qual consta a profissão da parte autora como lavradora; Ficha de matrícula de Edilson Dutra, filho da parte autora, emitida em 1/2/1995, constando endereço em zona rural; Ficha de matrícula, feita em 1/2/1995, de Edna Dutra Batista, filha, em que consta endereço em zona rural; Declaração emitida em 30/6/1995 por Sebastião Dutra para o INSS informando que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural denominada Pouso Alto; Contrato de Parceria Agrícola firmado em 17/8/1994 em que consta a parte autora como outorgada para plantio de milho, arroz e feijão na fazenda do senhor Sebastião Diz Dutra. 9. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 10. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 12. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 13. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Num. 462401992 - Pág. 9 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Num. 462401992 - Pág. 10 Documento id 462401992 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:16 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231600000000427050150 Número do documento: 26071014231600000000427050150 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe / Domicílio Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461886289) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. Num. 462401997 - Pág. 1 Documento id 462401997 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231700000000427050155 Número do documento: 26071014231700000000427050155 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Num. 462401997 - Pág. 2 Documento id 462401997 - Intimação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:17 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231700000000427050155 Número do documento: 26071014231700000000427050155 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775048-92.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A RELATOR: FAUSTO MENDANHA GONZAGA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461886289) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe / Domicílio Judicial Eletrônico. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Num. 462402002 - Pág. 1 Documento id 462402002 - Intimação Ministério Público Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:18 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231800000000427050160 Número do documento: 26071014231800000000427050160 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775048-92.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A RELATOR: FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 461886289 Partes intimadas do Acórdão: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA: Meio: Diário Eletrônico Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 10 de julho de 2026. 1ª Turma Num. 462402006 - Pág. 1 Documento id 462402006 - Certidão Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:18 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231800000000427050164 Número do documento: 26071014231800000000427050164 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52 Num. 462402006 - Pág. 2 Documento id 462402006 - Certidão Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/07/2026 14:23:18 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071014231800000000427050164 Número do documento: 26071014231800000000427050164 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:52APELAÇÃO CÍVEL TRF1/DF-1017918-34.2025.4.01.9999-APCIV APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA RELATOR(A): FAUSTO MENDANHA GONZAGA - 01ª Turma/TRF1 Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se ciente do acórdão (ID 461886289). Brasília, data da assinatura digital. VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-139172/2026 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO, em 10/07/2026 17:15. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5209e21c.2813b549.a3e59f31.77bf792e Num. 462428807 - Pág. 1 Documento id 462428807 - Ciência Assinado eletronicamente por: VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO - 10/07/2026 17:16:55 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071017171400000000427076592 Número do documento: 26071017171400000000427076592 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:53 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1017918-34.2025.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 03/09/2026. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Secretaria da 1ª Turma Num. 466215370 - Pág. 1 Documento id 466215370 - Certidão de Trânsito em Julgado Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/09/2026 07:47:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26090307470900000000430805619 Número do documento: 26090307470900000000430805619 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:53 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775048-92.2024.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Erro de intepretao na linha: ' #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLim ite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvo gadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')}RELATOR: #{processoTrfHome.nomeRelator} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa$$jvst32c270' INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 3 de setembro de 2026) PROCESSO: 1017918-34.2025.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 03/09/2026 - Certidão de Trânsito em Julgado 06/07/2026 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 10/07/2026 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 73982673 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expedição eletrônica (10/07/2026 14:23:17) Num. 466215371 - Pág. 1 Documento id 466215371 - Informação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/09/2026 07:47:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26090307470900000000430805620 Número do documento: 26090307470900000000430805620 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:53O sistema registrou ciência em 2026-07-20 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 02/09/2026 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 73982669 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Diário Eletrônico (10/07/2026 14:23:16) YARA PRATES DA SILVA registrou ciência em 2026-07-10 20:57:08.482 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 31/07/2026 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 73566888 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA BATISTA Expedição eletrônica (10/06/2026 09:29:57) YARA PRATES DA SILVA registrou ciência em 2026-06-10 14:08:51.768 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 73566887 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/06/2026 09:29:57) NELIO THADEU DA COSTA BASTOS registrou ciência em 2026-06-23 20:11:05.941 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 73982685 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (10/07/2026 14:23:18) Ministério Público Federal registrou ciência em 2026-07-10 17:17:05.118 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 25/08/2026 23:59:59 Expediente fechado BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Num. 466215371 - Pág. 2 Documento id 466215371 - Informação Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 03/09/2026 07:47:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26090307470900000000430805620 Número do documento: 26090307470900000000430805620 Este documento foi gerado pelo usuário 954.***.***-72 em 03/09/2026 10:45:53
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