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5774991-86.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5774991-86.2026.8.09.0160 Requerente: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04 endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Requerido: Coop Hab Dos Profissionais De Saude Ltda, CPF/CNPJ: 26.414.185/0001-74, endereço: , , , , --, --, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA/ALVARÁ N°___ Trata-se de pedido de autorização judicial, instaurado pelo MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO, pugnando por autorização para ingresso em imóvel, mediante arrombamento, se for o caso, com a finalidade de realizar limpeza no terreno. Alegou que o imóvel situado na LOTE 11 QUADRA 22 RESIDENCIAL AMERICA DO SUL, encontra-se em estado de abandono, depredado e servindo para abrigar usuários de drogas e moradores de ruas, e também há risco de proliferação de insetos diversos como A. aegypti, mosquito transmissor da dengue, Chikungunya, febre pelo vírus Zika e febre amarela urbana, pois seu proprietário está internado e, atualmente, o seu filho, atual responsável, não está zelando pelo local. Aduziu que, mesmo notificado, o responsável não tomou as providências devidas. Essa conduta omissiva impossibilita e dificulta a aplicação das medidas sanitárias ao impedir o ingresso dos agentes em suas propriedades, o que não pode ser socialmente tolerado, na visão do Município, pois torna inócua todas as demais ações sistematizadas, tornando-as ineficazes. É o relatório. DECIDO. A Lei Federal nº 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, estabelece: Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika , a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. § 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput, destacam-se: I - instituição, em âmbito nacional, do dia de sábado como destinado a atividades de limpeza nos imóveis, com identificação e eliminação de focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade; II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais; III - realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão; IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, entende-se por: I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; (grifei) Como visto, faz-se necessário o ingresso dos agentes de combate a endemias nos imóveis para vistoria, limpeza e eliminação dos criadouros do mosquito transmissor da dengue. Todavia, deve-se garantir o direito de propriedade, de inviolabilidade do domicílio, bem como o devido processo legal. No caso, trata-se imóvel em situação de abandono, cujo proprietário encontra-se internado em clínica hospitalar, segundo informado pelo Município. De igual forma, demonstrado que a falta de limpeza do local, pode vir a acarretar problema de saúde pública, uma vez que o acúmulo de lixo, vegetação e poças d'água, configura em ambiente propício para a proliferação de mosquitos transmissores de doenças diversas. Diante da reincidência da situação de abandono e acúmulo de lixo no imóvel e consideradas as informações de que o proprietário não reside no imóvel, bem como diante do risco à saúde e à segurança pública, uma vez que o imóvel é utilizado por pessoas em situação de rua e usuários de droga, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, esclareço que a medida de arrombamento consiste no ingresso em imóveis e abertura de móveis, fechados, inclusive por cadeados. Por isso, o deferimento da diligência importa implicitamente na quebra de cadeado. Ante o exposto, por tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o Município de Novo Gama/GO a adentrar no imóvel situado na LOTE 11 QUADRA 22 RESIDENCIAL AMERICA DO SUL, neste município, através de arrombamento, se for necessário, com fito de seja realizada a limpeza do terreno baldio. Isenta a Municipalidade das custas processuais. Desnecessária a intervenção ministerial, entretanto, de modo a evitar alegação de nulidade, cientifique-se o (a) representante do Ministério Público do teor da presente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, desde já, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito

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