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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774868-27.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : Marmoraria Rosa Raiz Ltda e Outra RECORRIDO : Banco Bradesco S.a. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo de instrumento movido por MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. E GLAUCE KELLEN MAINARDI em face da decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 11), Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos “Embargos à Execução” nº 5567405-18.2026.8.09.0051, opostos pelas recorrentes em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na origem, MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. e GLAUCE KELLEN MAINARDI opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito da execução de título extrajudicial nº 5428139-16.2026.8.09.0051, fundada em Cédula de Crédito Bancário de valor original de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja cobrança, segundo relatam, alcançou R$ 107.373,39 (cento e sete mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Na petição inicial dos embargos, as recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos reputados suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o Juízo de origem, no movimento 6, determinou a apresentação de documentação idônea acerca da situação econômico-financeira das requerentes, bem como a regularização do comprovante de endereço. Em atendimento, no movimento 9, foi juntado extrato bancário referente à pessoa jurídica, além de documento destinado à comprovação do endereço. Sobreveio a decisão do movimento 11, ora agravada, na qual a magistrada singular considerou insuficientes os elementos apresentados. Quanto à MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA., consignou que a sociedade empresária se limitara à apresentação de extrato referente a uma única conta bancária, desacompanhado de outros documentos aptos a demonstrar, de forma abrangente, sua real situação econômico-financeira. No tocante à GLAUCE KELLEN MAINARDI, registrou que, apesar de também ter requerido a gratuidade, não apresentara documentação destinada à comprovação de sua condição financeira, embora previamente intimada para esse fim. Com tais fundamentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambas as embargantes e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que GLAUCE KELLEN MAINARDI regularizasse, no mesmo prazo, a comprovação de seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignadas, MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. e GLAUCE KELLEN MAINARDI interpõem o presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argumentam que a decisão recorrida teria adotado solução excessivamente gravosa ao indeferir integralmente a gratuidade e, ato contínuo, determinar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem examinar as alternativas intermediárias expressamente previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, consistentes na concessão parcial do benefício, redução percentual das despesas ou parcelamento das custas processuais. Asseveram que o sistema processual vigente não estabelece solução estritamente binária entre a concessão integral e a negativa absoluta da gratuidade, permitindo ao magistrado, conforme as circunstâncias concretas, modular o benefício. Sustentam que tais alternativas seriam especialmente adequadas ao caso, pois, ainda que não se reconheça situação de absoluta impossibilidade financeira, não disporiam de liquidez suficiente para suportar, de uma única vez, as despesas iniciais incidentes sobre demanda de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirmam, ainda, que o cancelamento da distribuição produziria consequências particularmente gravosas, por se tratar de embargos à execução sujeitos ao prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, o qual, segundo alegam, já estaria integralmente exaurido. Nessa perspectiva, defendem que eventual cancelamento não possibilitaria a simples repropositura da demanda, mas acarretaria a perda definitiva da oportunidade de veicular as matérias defensivas deduzidas contra a execução. No tocante especificamente à agravante GLAUCE KELLEN MAINARDI, sustentam incidir a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa natural. Alegam inexistirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira capazes de afastar tal presunção, afirmando que a recorrente não possuiria imóvel próprio, residiria em imóvel alugado e figuraria na execução na condição de avalista da dívida contraída pela sociedade empresária. Argumentam que a decisão recorrida teria indeferido o benefício não em razão da existência de prova indicativa de suficiência econômica, mas pela ausência de documentação que corroborasse a declaração apresentada. Em relação à MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA., reconhecem que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural e que lhe compete comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem, contudo, que o extrato bancário juntado no movimento 9 evidenciaria a precariedade financeira da sociedade, registrando constrição judicial, em 15 de maio de 2026, no importe de R$ 1.000,94 (um mil reais e noventa e quatro centavos), além de saldo final de apenas R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos). Sob essa perspectiva, sustentam que, ainda que a documentação não seja considerada suficiente para a concessão integral da assistência judiciária gratuita, o quadro econômico retratado autorizaria, ao menos, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais. Ao final, requereram o conhecimento do recurso e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e a fluência do prazo previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugnam pela reforma da decisão recorrida, com a concessão integral da gratuidade da justiça a ambas as agravantes. Subsidiariamente, requerem a concessão parcial do benefício, mediante redução percentual das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil; sucessivamente, postulam o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, ou em quantidade diversa que esta Corte reputar adequada. Após a interposição do recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a ação originária e, na mesma oportunidade, determinou a intimação das agravantes para reforçarem a instrução documental destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante apresentação de documentos idôneos e atuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à determinação, as agravantes apresentaram manifestação, reiterando, em suma, o pedido formulado. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando que a matéria recorrida está sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC. 3. DO MÉRITO RECURSAL O recorrente objetiva a reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta, para tanto, que colacionou documentos suficientes para comprovação de sua condição econômica. Com efeito, ao tratar do assunto “assistência judiciária”, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, estabelece: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (destaquei). Saliente-se que a decisão acerca da gratuidade deve ser fundamentada com fulcro nas provas dos autos e na análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que a assistência judiciária gratuita será deferida quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Maior. Embora cediço que poderá ser requerido mediante simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo, tal declaração possui presunção juris tantum e pode ser confrontada por outras provas (CPC, §§ 2º e 3º, do art. 99). A respeito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (...). 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. Omissis. Destaquei. (STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016) Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (destaquei). Ainda, entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que a gratuidade da justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. A presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa. Ausentes nos autos elementos que revelam a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, mormente diante do parcelamento concedido, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sumula 25 do TJGO. 2. Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do Relator, deve ser mantida a decisão unipessoal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5405727-94.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). De mais a mais, vale citar o escólio de Nagib Slaibi Filho: […] Como todo e qualquer direito social, a garantia da assistência judiciária integral e gratuita ao necessitado somente pode ser apurada em cada caso concreto, incumbindo a quem aplica as normas verificar se a pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado, necessita do amparo para que possa não se acessar a Justiça, mas também se ver tratada com paridade de armas em face do oponente, ainda que mais poderoso. (SLAIBI FILHO, Nagib. A Constituição e a gratuidade da justiça no CPC de 2015 Defensoria Pública. Jose Augusto Garcia de Sousa (coord.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 574, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 5; coordenador geral, Fredie Didier Jr.) A par dessas premissas, na situação, o contexto fático probatório apresentado, bem como as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a prefalada hipossuficiência das agravantes. No caso dos autos, não há nenhum documento no acervo dos autos que seja capaz de demonstrar que as partes se encontram em situação de hipossuficiência financeira, ressaltando que foram devidamente intimada para reforçar a documentação destinada a tal intento, tanto na origem, quanto nesta seara recursal. Os extratos financeiros apresentados, de forma isolada, não demonstram um quadro de vulnerabilidade financeira dos recorrentes. Assim, pelas circunstâncias acima, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar pessoas realmente carentes e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. 3.2 Do parcelamento Não obstante a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a exigência do recolhimento imediato das custas processuais pode representar obstáculo desproporcional ao pleno exercício do direito de acesso à jurisdição, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, o próprio Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas intermediárias aptas a compatibilizar o dever de recolhimento das despesas processuais com a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, o artigo 98, § 6º, do CPC dispõe expressamente que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, embora não demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se adequada, de ofício, a autorização para que as custas iniciais sejam parceladas em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que prestigia os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da cooperação processual, sem afastar a obrigação da recorrente de suportar as despesas inerentes ao processo, na forma da legislação de regência. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que melhor concretiza o direito fundamental de acesso à justiça, sem afastar o dever de adimplemento das despesas processuais. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado em primeiro grau. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim como, assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5774868-27.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : Marmoraria Rosa Raiz Ltda e Outra RECORRIDO : Banco Bradesco S.a. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de agravo de instrumento movido por MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. E GLAUCE KELLEN MAINARDI em face da decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 11), Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos “Embargos à Execução” nº 5567405-18.2026.8.09.0051, opostos pelas recorrentes em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, por meio da qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na origem, MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. e GLAUCE KELLEN MAINARDI opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., no âmbito da execução de título extrajudicial nº 5428139-16.2026.8.09.0051, fundada em Cédula de Crédito Bancário de valor original de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja cobrança, segundo relatam, alcançou R$ 107.373,39 (cento e sete mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Na petição inicial dos embargos, as recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos reputados suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o Juízo de origem, no movimento 6, determinou a apresentação de documentação idônea acerca da situação econômico-financeira das requerentes, bem como a regularização do comprovante de endereço. Em atendimento, no movimento 9, foi juntado extrato bancário referente à pessoa jurídica, além de documento destinado à comprovação do endereço. Sobreveio a decisão do movimento 11, ora agravada, na qual a magistrada singular considerou insuficientes os elementos apresentados. Quanto à MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA., consignou que a sociedade empresária se limitara à apresentação de extrato referente a uma única conta bancária, desacompanhado de outros documentos aptos a demonstrar, de forma abrangente, sua real situação econômico-financeira. No tocante à GLAUCE KELLEN MAINARDI, registrou que, apesar de também ter requerido a gratuidade, não apresentara documentação destinada à comprovação de sua condição financeira, embora previamente intimada para esse fim. Com tais fundamentos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambas as embargantes e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que GLAUCE KELLEN MAINARDI regularizasse, no mesmo prazo, a comprovação de seu endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignadas, MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA. e GLAUCE KELLEN MAINARDI interpõem o presente agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mérito, argumentam que a decisão recorrida teria adotado solução excessivamente gravosa ao indeferir integralmente a gratuidade e, ato contínuo, determinar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem examinar as alternativas intermediárias expressamente previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, consistentes na concessão parcial do benefício, redução percentual das despesas ou parcelamento das custas processuais. Asseveram que o sistema processual vigente não estabelece solução estritamente binária entre a concessão integral e a negativa absoluta da gratuidade, permitindo ao magistrado, conforme as circunstâncias concretas, modular o benefício. Sustentam que tais alternativas seriam especialmente adequadas ao caso, pois, ainda que não se reconheça situação de absoluta impossibilidade financeira, não disporiam de liquidez suficiente para suportar, de uma única vez, as despesas iniciais incidentes sobre demanda de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirmam, ainda, que o cancelamento da distribuição produziria consequências particularmente gravosas, por se tratar de embargos à execução sujeitos ao prazo previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, o qual, segundo alegam, já estaria integralmente exaurido. Nessa perspectiva, defendem que eventual cancelamento não possibilitaria a simples repropositura da demanda, mas acarretaria a perda definitiva da oportunidade de veicular as matérias defensivas deduzidas contra a execução. No tocante especificamente à agravante GLAUCE KELLEN MAINARDI, sustentam incidir a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa natural. Alegam inexistirem nos autos elementos indicativos de capacidade financeira capazes de afastar tal presunção, afirmando que a recorrente não possuiria imóvel próprio, residiria em imóvel alugado e figuraria na execução na condição de avalista da dívida contraída pela sociedade empresária. Argumentam que a decisão recorrida teria indeferido o benefício não em razão da existência de prova indicativa de suficiência econômica, mas pela ausência de documentação que corroborasse a declaração apresentada. Em relação à MARMORARIA ROSA RAIZ LTDA., reconhecem que a pessoa jurídica não se beneficia da presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural e que lhe compete comprovar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem, contudo, que o extrato bancário juntado no movimento 9 evidenciaria a precariedade financeira da sociedade, registrando constrição judicial, em 15 de maio de 2026, no importe de R$ 1.000,94 (um mil reais e noventa e quatro centavos), além de saldo final de apenas R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos). Sob essa perspectiva, sustentam que, ainda que a documentação não seja considerada suficiente para a concessão integral da assistência judiciária gratuita, o quadro econômico retratado autorizaria, ao menos, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais. Ao final, requereram o conhecimento do recurso e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e a fluência do prazo previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugnam pela reforma da decisão recorrida, com a concessão integral da gratuidade da justiça a ambas as agravantes. Subsidiariamente, requerem a concessão parcial do benefício, mediante redução percentual das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil; sucessivamente, postulam o parcelamento das custas em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, ou em quantidade diversa que esta Corte reputar adequada. Após a interposição do recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a ação originária e, na mesma oportunidade, determinou a intimação das agravantes para reforçarem a instrução documental destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante apresentação de documentos idôneos e atuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento à determinação, as agravantes apresentaram manifestação, reiterando, em suma, o pedido formulado. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando que a matéria recorrida está sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC. 3. DO MÉRITO RECURSAL O recorrente objetiva a reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta, para tanto, que colacionou documentos suficientes para comprovação de sua condição econômica. Com efeito, ao tratar do assunto “assistência judiciária”, a Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, estabelece: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). No âmbito infraconstitucional, a matéria é disciplinada no art. 98, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (destaquei). Saliente-se que a decisão acerca da gratuidade deve ser fundamentada com fulcro nas provas dos autos e na análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que a assistência judiciária gratuita será deferida quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Maior. Embora cediço que poderá ser requerido mediante simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo, tal declaração possui presunção juris tantum e pode ser confrontada por outras provas (CPC, §§ 2º e 3º, do art. 99). A respeito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. (...). 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. Omissis. Destaquei. (STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016) Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (destaquei). Ainda, entende-se que a concessão de tal benefício não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que a gratuidade da justiça se transforme em subterfúgio para aqueles que, apesar de terem condições, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. A presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa. Ausentes nos autos elementos que revelam a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, mormente diante do parcelamento concedido, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Sumula 25 do TJGO. 2. Não apresentados argumentos que demonstrem o eventual desacerto do Relator, deve ser mantida a decisão unipessoal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5405727-94.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). De mais a mais, vale citar o escólio de Nagib Slaibi Filho: […] Como todo e qualquer direito social, a garantia da assistência judiciária integral e gratuita ao necessitado somente pode ser apurada em cada caso concreto, incumbindo a quem aplica as normas verificar se a pessoa física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado, necessita do amparo para que possa não se acessar a Justiça, mas também se ver tratada com paridade de armas em face do oponente, ainda que mais poderoso. (SLAIBI FILHO, Nagib. A Constituição e a gratuidade da justiça no CPC de 2015 Defensoria Pública. Jose Augusto Garcia de Sousa (coord.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 574, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 5; coordenador geral, Fredie Didier Jr.) A par dessas premissas, na situação, o contexto fático probatório apresentado, bem como as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a prefalada hipossuficiência das agravantes. No caso dos autos, não há nenhum documento no acervo dos autos que seja capaz de demonstrar que as partes se encontram em situação de hipossuficiência financeira, ressaltando que foram devidamente intimada para reforçar a documentação destinada a tal intento, tanto na origem, quanto nesta seara recursal. Os extratos financeiros apresentados, de forma isolada, não demonstram um quadro de vulnerabilidade financeira dos recorrentes. Assim, pelas circunstâncias acima, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar pessoas realmente carentes e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. 3.2 Do parcelamento Não obstante a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a exigência do recolhimento imediato das custas processuais pode representar obstáculo desproporcional ao pleno exercício do direito de acesso à jurisdição, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, o próprio Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas intermediárias aptas a compatibilizar o dever de recolhimento das despesas processuais com a efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito, o artigo 98, § 6º, do CPC dispõe expressamente que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, embora não demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se adequada, de ofício, a autorização para que as custas iniciais sejam parceladas em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que prestigia os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da cooperação processual, sem afastar a obrigação da recorrente de suportar as despesas inerentes ao processo, na forma da legislação de regência. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, providência que melhor concretiza o direito fundamental de acesso à justiça, sem afastar o dever de adimplemento das despesas processuais. Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado em primeiro grau. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim como, assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br 03
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