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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5774792-65.2022.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a citação/intimação eletrônica ou via whatsapp, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ, deste Tribunal.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) a serem citadas/intimadas.
APARECIDA DE GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
Luciana de Sousa Silva - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Serventia Intermediário
2026-08-25 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo nº: 5774792-65.2022.8.09.0011
Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda
Polo Passivo: Nutrilife Alimenta Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, em face de Nutrilife Alimenta Ltda.
No evento de nº 109, a parte autora pleiteia a sucessão processual da empresa ré, Nutrilife Alimenta Ltda, em razão de sua baixa junto à Junta Comercial.
A parte autora demonstra, por meio de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que a empresa requerida foi extinta por liquidação voluntária em 19/12/2022. Diante disso, requer a inclusão de seu sócio-administrador, o Sr. Geovan Luiz Sant Ana dos Santos, no polo passivo da demanda, para que responda pela dívida.
Pois bem. A extinção de uma pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte de uma pessoa natural, atraindo a aplicação analógica do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão da parte por seu espólio ou por seus sucessores.
Nesse contexto, uma vez comprovada a baixa da empresa ré, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta já não mais existe.
O que ocorre, na verdade, é a sucessão processual, pela qual os sócios remanescentes assumem a responsabilidade pelos débitos da sociedade extinta, nos limites de sua participação e do patrimônio que lhes coube na partilha, se houver.
Neste sentido, colaciono jurisprudência:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL POR ANALOGIA AO ART. 110 DO CPC CONFORME PRECEDENTES DO STJ . HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NOS TERMOS DOS ARTS. 687 E SEGUINTES DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, com motivação adequada. 2. Extinção de pessoa jurídica equiparada, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual nos termos do art . 110 do Código de Processo Civil, com temperamentos conforme o tipo societário e mediante habilitação. 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhada ao acórdão recorrido (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .124.448/SP;REsp n. 2.082 .254/GO). 4. Súmula 83/STJ aplicada. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002652664 SP 2024/0186556-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026). Negritei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, DEFIRO o pedido de sucessão processual.
DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar como parte requerida o Sr. GEOVAN LUIZ SANT ANA DOS SANTOS, CPF: 485.526.076-20.
Após a retificação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando meios para a citação do RÉU, devendo, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito