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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5774752-24.2025.8.09.0029 Parte autora: Wagner Ferreira Martins Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por WAGNER FERREIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em sua petição inicial, que requereu administrativamente, em 26/06/2025, benefício por incapacidade (NB 722.602.617-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado”. Sustentou que, em 13/06/2025, sofreu um acidente que resultou em fratura em sua mão e lesões no joelho, que o incapacitaram para sua atividade habitual de operador de máquinas. Alegou que mantém vínculo empregatício com a empresa Mosaic Fertilizantes P&K LTDA desde 02/08/2010, o que comprovaria sua qualidade de segurado na data do requerimento. Juntou documentos, incluindo atestados, exames, prontuário médico, CNIS e declarações da empregadora. Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1). Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica (mov. 11). Laudo médico pericial foi juntado no mov. 21. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando-o parcialmente. Concordou com o reconhecimento da incapacidade temporária, mas defendeu a existência de sequela consolidada no polegar esquerdo que implicaria redução da capacidade laboral, ensejando a concessão de auxílio-acidente, conforme o Tema Repetitivo 416 do STJ. Requereu esclarecimentos complementares ao perito (mov. 27). Citado (mov. 22), o INSS apresentou contestação (mov. 29). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa e a necessidade de emenda à inicial. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor não possuía qualidade de segurado na data do requerimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e da manifestação sobre o laudo pericial (mov. 33). O perito apresentou laudo complementar (mov. 37). O INSS, em nova manifestação (mov. 42), pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral. A parte autora manifestou-se novamente (mov. 44), confirmando a existência de incapacidade temporária no período controvertido e insistindo no direito ao auxílio-acidente em razão da sequela consolidada, ainda que mínima, e da necessidade de maior esforço. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II.I – Das preliminares O INSS arguiu, em sede de contestação, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação de benefício anteriormente cessado. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme se extrai dos autos, notadamente da comunicação de decisão do INSS (mov. 1, arq. 18), o benefício requerido em 26/06/2025 (DER) foi originariamente indeferido, não se tratando de cessação de benefício por alta programada. A pretensão resistida nasceu com o próprio indeferimento administrativo, o que torna desnecessário o prévio pedido de prorrogação e configura o interesse processual da parte autora, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. II.II – Do laudo pericial Sabe-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, para afastar a conclusão de uma prova técnica, é necessário que existam nos autos outros elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a prova será analisada na forma do artigo 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A conclusão pericial não vincula a decisão judicial, podendo o Magistrado formar seu convencimento com base em outras provas produzidas, conforme arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade. Todavia, o resultado da perícia deve ser analisado de forma conjunta com os documentos coligidos ao processo de forma integrada ao laudo pericial. Não se pode simplesmente desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos sólidos que apontem em sentido diverso da apuração pericial. A prova pericial foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, gozando de presunção relativa de veracidade. Veja-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, HOMOLOGO o laudo de perícia médica. Registre-se que a homologação dos laudos se dá em reconhecimento à sua regularidade formal e material, mas a valoração de seu conteúdo é realizada em conjunto com as demais provas. II.III – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) ou de auxílio-acidente. 1) Do questionamento quanto à qualidade de segurado O INSS fundamentou o indeferimento administrativo na suposta "perda da qualidade de segurado", indicando que a última contribuição teria ocorrido em 01/10/2019 e a perda da qualidade em 16/12/2021 (mov. 1, arq. 18). No entanto, a prova documental é robusta em sentido contrário. A petição inicial foi instruída com declarações da empregadora MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (mov. 1, arqs. 8 e 9), que atestam o vínculo empregatício contínuo desde 02/08/2010 e informam que o último dia de trabalho do autor foi 12/06/2025, em razão do acidente. O extrato do CNIS (mov. 1, arq. 3) corrobora tal informação, registrando remunerações recentes e o vínculo ativo com a referida empresa. Para o segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Eventual ausência ou irregularidade nos recolhimentos não pode prejudicar o segurado, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é obrigatória e decorre do exercício de atividade remunerada. Assim, comprovado o vínculo empregatício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/06/2025, a parte autora detinha a qualidade de segurado. Ademais, tratando-se de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada, conforme o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Afastado, portanto, o óbice administrativo. 2) Do benefício de auxílio por incapacidade temporária A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária pressupõem o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, garantindo, assim, a percepção de um salário-mínimo mensal ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sendo pago, enquanto permanecer nesta condição. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Nesse aspecto, dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência não são pontos controvertidos, especialmente porque a razão do indeferimento administrativo foi o não reconhecimento da incapacidade para a atividade laborativa. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de incapacidade laboral. O laudo médico pericial (mov. 21) e seus esclarecimentos (mov. 37) foram conclusivos ao reconhecer que o autor, em decorrência de acidente motociclístico ocorrido em 13/06/2025, que lhe causou fratura do primeiro metacarpo da mão esquerda e lesão ligamentar do joelho direito, esteve temporariamente incapacitado para o trabalho. O perito judicial afirmou: "Houve incapacidade temporária no período subsequente ao trauma ocorrido em 13/06/2025, incluindo o período pós-operatório e de reabilitação. Considerando o tratamento cirúrgico realizado e o período de fisioterapia relatado, estima-se que a incapacidade tenha perdurado aproximadamente até o período de alta médica, ocorrida por volta de outubro de 2025." (mov. 21, p. 9) A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela própria perícia administrativa em 13/06/2025 (mov. 1, arq. 18), data do acidente. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 26/06/2025, momento em que a incapacidade era manifesta, pois o autor estava afastado de suas atividades e no aguardo dos procedimentos cirúrgicos que ocorreram em 17/07/2025 (joelho) e anteriormente para a mão. Dessa forma, restou comprovado que na DER (26/06/2025) a parte autora estava temporariamente incapacitada para sua atividade habitual. O benefício é devido desde a DER até a data da recuperação da capacidade, que o perito estimou como sendo em outubro de 2025. Assim, é razoável fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 31/10/2025, o que corresponde a pouco mais de quatro meses de afastamento. 3) Do auxílio-acidente Para a implementação do benefício de auxílio-acidente faz-se necessário que, após a consolidação das lesões decorrentes de infortúnio de qualquer natureza, esteja comprovado que as sequelas resultantes do acidente acarretaram em redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Com efeito, o art. 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, assim prevê: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. No mesmo sentido, o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, estabelece que: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Assim, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que fiquem demonstrados quatro requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Os requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de quaisquer deles não enseja a concessão do auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91. A existência de lesão decorrente do acidente de trânsito também foi comprovada por meio do prontuário médico carreado pelo autor no mov. 1, arqs. 14 e 15. É preciso, portanto, analisar se houve redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso em análise, o perito judicial constatou a existência de sequela na mão esquerda do autor, consistente em "discreta redução da amplitude de movimento do polegar, classificada como limitação mínima (até 33%)" e "leve dificuldade para pinçamento com o dedo mínimo" (mov. 21, p. 6). No entanto, nos esclarecimentos (mov. 37), concluiu que tal limitação não demonstra "repercussão funcional capaz de comprometer o acionamento seguro e eficiente de comandos" e que não foram identificados "elementos objetivos que demonstrem maior esforço laboral relevante". A atividade do autor, como operador de máquinas em mineradora, exige o uso das mãos, coordenação motora fina e preensão para manipulação de comandos. A função de pinça e apoio do polegar, mesmo no membro não dominante, é essencial para a segurança e precisão na operação de máquinas pesadas. A própria constatação pericial de "dificuldade de pinçamento" e "redução da amplitude de movimento", ainda que classificadas como "leve" e "mínima", evidencia uma alteração funcional permanente em comparação com o estado anterior ao acidente. A conclusão do perito de que não há repercussão laboral significativa é uma valoração que cabe ao julgador, à luz das provas e da legislação. O fato de a força muscular estar preservada (grau 5) não afasta, por si só, a necessidade de maior esforço ou a redução da capacidade, que são os pressupostos do auxílio-acidente. A dificuldade em realizar o movimento de pinça, essencial para o controle fino de comandos, já configura uma redução da capacidade funcional que demanda, no mínimo, um maior esforço para a execução da tarefa habitual. Assim, cumpre pontuar que conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213 /91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nos termos da legislação descrita em linhas pretéritas, para o segurado fazer jus ao auxílio-acidente não se exige a incapacidade total laboral, bastando, para tanto, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, devidamente configurada a condição de segurado do autor, bem como a redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa anteriormente exercida, faz jus ao pagamento do auxílio-acidente. Acerca do tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416 - REsp n. 1.109.591/SC): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, Dje 08/09/2010). No mesmo sentido tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. 1. São exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente: a existência de uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia e que a doença tenha gerado redução, ou perda da capacidade para o trabalho que se era exercido anteriormente com habitualidade. 2. O laudo pericial confirma que as lesões da parte autora afetam as atividades por ela desempenhadas, já que possui sequelas permanentes que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devendo ser concedido o auxílio- acidente. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5156599-04.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo sido demonstrada a redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente de acidente, através de perícia realizada no processo, o segurado terá direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0211412-25.2015.8.09.0152, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. (...) REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL COM REPERCUSSÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.(...) 3. Deve ser concedido o auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade funcional em decorrência de o segurado ter sofrido sequela de caráter permanente aliada à repercussão na capacidade laborativa para a função que o habitualmente exercia, uma vez que se trata de verba indenizatória de caráter mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (§ 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91). (...)Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. Causa madura. Pedido inicial julgado procedente.” (TJGO, Apelação 5334380- 47.2016.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. GRAU DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos. Precedentes do STJ. 3. Ao contrário do que consta na perícia, no sentido de que não há nexo de causalidade entre o acidente e a sequela sofrida no joelho esquerdo, constata-se nos relatórios médicos confeccionados à época do acidente que houve sequelas no joelho esquerdo, com limitação do movimento do joelho e perda das forças funcionais, inclusive com exame Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no joelho esquerdo, conforme documentos elaborados à época do sinistro, faz jus a Autora/Apelante ao benefício auxílio-acidente, uma vez que a lesão por ele sofrida acarretou diminuição na capacidade para exercer sua habitual função, não importando o grau de redução (Tema 416, STJ). 5. Provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, em grau recursal, mormente porque não houve condenação na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5378588-48.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Dessa forma, a sequela descrita no laudo pericial, decorrente de acidente, acarreta uma redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme dispõe o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Cessando o benefício temporário em 31/10/2025, o auxílio-acidente é devido a partir de 01/11/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, WAGNER FERREIRA MARTINS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.602.617-2), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/06/2025, com duração até o dia 31/10/2025 (DCB). b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da parte autora, WAGNER FERREIRA MARTINS, o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 01/11/2025. Quanto aos consectários legais, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas demandas previdenciárias, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Em relação aos juros de mora, observar-se-á os índices da Lei nº 11.960/09, tudo conforme fixado recentemente no REsp Repetitivo 1492221/PR. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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