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5774746-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 HABEAS CORPUS Nº 5774746-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : LUHAN OLIVEIRA ROCHA PACIENTE : GABRIEL HENRIQUE ALVES VIEIRA DE ALMEIDA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO O advogado Luhan Oliveira Rocha, profissionalmente estabelecido na cidade de Goiânia, indicando como fundamento o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito do paciente GABRIEL HENRIQUE ALVES VIEIRA DE ALMEIDA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 4ª Vara de Garantias da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, a ausência dos requisitos para a medida extrema, portador de predicados pessoais, cabível cautelar diversa, razão para a soltura. Pedido de liminar. Liminar indeferida. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 Informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO O paciente foi preso em flagrante delito, pela prática do delito de tráfico de drogas, encontrada porção de substância entorpecente fracionada e embalada para comercialização, a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie, na residência, após a indicação dele próprio, outras drogas, totalizando 1.805 g (um mil, oitocentos e cinco gramas) de cocaína, fracionadas em 1.481 (um mil, quatrocentas e oitenta e uma) unidades, 02 (duas) balanças e 06 (seis) aparelhos celulares. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva se encontra suficientemente fundamentada, os elementos concretos extraídos da situação flagrancial, notadamente a expressiva quantidade e forma de acondicionamento da cocaína, dividida em 1.481 (um mil, quatrocentas e oitenta e uma) porções, embaladas e identificadas com os dizeres “delivery” e “pizza”, a apreensão e balanças, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, a Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. A prisão antecipada do paciente, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a necessidade para a garantia da ordem pública, a gravidade do fato, a perigosidade social da conduta, em sintonia com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais, insuficiente cautelar diversa. A Casa, in verbis: “(…) 3. A decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos dos autos, como indícios de autoria e materialidade, circunstâncias da prisão, quantidade de droga apreendida, (…) e risco à ordem pública. (…). 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada. IV . 7. Ordem conhecida e denegada.” (HC nº 5065467-45.2026.8.09.0051, DJE de 12/02/26). “(…) 4. As circunstâncias concretas do fato, (...) a apreensão de drogas na residência, demonstram periculosidade e necessidade da prisão para acautelar a ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública (risco de reiteração delitiva), dada a presença dos Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 requisitos que autorizam a custódia cautelar. (…). Ordem denegada.” (HC nº 5673344-44.2025.8.09.0011, DJE de 12/09/25). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 HABEAS CORPUS Nº 5774746-14.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : LUHAN OLIVEIRA ROCHA PACIENTE : GABRIEL HENRIQUE ALVES VIEIRA DE ALMEIDA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIV A. GRA VIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante delito e convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, os predicados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de seus requisitos autorizadores e da possibilidade de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva está suficientemente fundamentada, elementos concretos extraídos da situação flagrancial. 4. A expressiva quantidade de cocaína apreendida (1.805g), fracionada em 1.481 porções embaladas e identificadas (“delivery” e “pizza”), 02 (duas) balanças, R$ 900,00 em espécie e 06 (seis) aparelhos celulares, a gravidade concreta da conduta. 5. As circunstâncias do delito evidenciam risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313, do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante do contexto fático e da periculosidade social da conduta. 7. Os predicados pessoais do paciente não são suficientes para afastar a prisão cautelar, presentes os requisitos legais. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão antecipada do paciente, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a necessidade para a garantia da ordem pública, a gravidade do fato, a perigosidade social da conduta, em sintonia com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais, insuficiente cautelar diversa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 647, 648; Lei nº 11.343/06, art. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC nº 5065467-45.2026.8.09.0051, DJE de 12/02/26. TJGO, HC nº 5673344-44.2025.8.09.0011, DJE de 12/09/25. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 05 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante delito e convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, os predicados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de seus requisitos autorizadores e da possibilidade de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva está suficientemente fundamentada, elementos concretos extraídos da situação flagrancial. 4. A expressiva quantidade de cocaína apreendida (1.805g), fracionada em 1.481 porções embaladas e identificadas (“delivery” e “pizza”), 02 (duas) balanças, R$ 900,00 em espécie e 06 (seis) aparelhos celulares, a gravidade concreta da conduta. 5. As circunstâncias do delito evidenciam risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313, do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante do contexto fático e da periculosidade social da conduta. 7. Os predicados pessoais do paciente não são suficientes para afastar a prisão cautelar, presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão antecipada do paciente, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a necessidade para a garantia da ordem pública, a gravidade do fato, a perigosidade social da conduta, em sintonia com os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais, insuficiente cautelar diversa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 647, 648; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC nº 5065467-45.2026.8.09.0051, DJE de 12/02/26. TJGO, HC nº 5673344-44.2025.8.09.0011, DJE de 12/09/25.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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