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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5774671-43.2024.8.09.0051
Promovente: Sicoob Unicentro Brasileiro
Promovido: Imperio Bombas e Comercio EIRELI e Outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Unicentro Brasileiro em desfavor de Imperio Bombas e Comercio EIRELI e Outros, partes devidamente qualificadas.
Na manifestação de evento 176, a promovente requer o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da empresa Silva e Souza LTDA (CNPJ 52.074.420/0001-16) no polo passivo da demanda, com a extensão das medidas constritivas.
A parte autora sustenta que a empresa originariamente demandada, Império Bombas e Comércio EIRELI, teria transferido seu estabelecimento comercial à nova pessoa jurídica, que passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, utilizando-se da mesma estrutura física e operacional.
Alega, ainda, que tal operação ocorreu com o intuito de dificultar a satisfação do crédito exequendo, caracterizando hipótese de sucessão empresarial irregular.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
A análise dos documentos juntados, em especial a certidão do Oficial de Justiça acostada ao evento 173, demonstra indícios suficientes de que houve efetiva transferência do estabelecimento empresarial, com continuidade da exploração da atividade econômica, no mesmo ramo, no mesmo endereço e com identidade substancial do nome fantasia.
Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, permanecendo o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo legal.
A sucessão empresarial não se restringe à mera alteração formal de CNPJ, devendo ser examinada à luz da realidade fática, especialmente quando evidenciada a continuidade da atividade econômica e da estrutura empresarial.
Mostra-se cabível, então, o reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial entre Império Bombas e Comércio EIRELI e Silva e Souza LTDA, determinando a inclusão desta última no polo passivo da presente demanda.
Determino que se proceda à citação da parte ora incluída, bem como, a intimação da executada Império Bombas, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Determino, também, o cumprimento da decisão do evento 157, devendo a secretaria expedir, novamente, o competente mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial onde se encontra instalada a suscitada Silva e Souza LTDA.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5774671-43.2024.8.09.0051
Promovente: Sicoob Unicentro Brasileiro
Promovido: Imperio Bombas e Comercio EIRELI e Outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Unicentro Brasileiro em desfavor de Imperio Bombas e Comercio EIRELI e Outros, partes devidamente qualificadas.
Na manifestação de evento 176, a promovente requer o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da empresa Silva e Souza LTDA (CNPJ 52.074.420/0001-16) no polo passivo da demanda, com a extensão das medidas constritivas.
A parte autora sustenta que a empresa originariamente demandada, Império Bombas e Comércio EIRELI, teria transferido seu estabelecimento comercial à nova pessoa jurídica, que passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo endereço e sob o mesmo nome fantasia, utilizando-se da mesma estrutura física e operacional.
Alega, ainda, que tal operação ocorreu com o intuito de dificultar a satisfação do crédito exequendo, caracterizando hipótese de sucessão empresarial irregular.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
A análise dos documentos juntados, em especial a certidão do Oficial de Justiça acostada ao evento 173, demonstra indícios suficientes de que houve efetiva transferência do estabelecimento empresarial, com continuidade da exploração da atividade econômica, no mesmo ramo, no mesmo endereço e com identidade substancial do nome fantasia.
Nos termos do artigo 1.146, do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, permanecendo o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo legal.
A sucessão empresarial não se restringe à mera alteração formal de CNPJ, devendo ser examinada à luz da realidade fática, especialmente quando evidenciada a continuidade da atividade econômica e da estrutura empresarial.
Mostra-se cabível, então, o reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial entre Império Bombas e Comércio EIRELI e Silva e Souza LTDA, determinando a inclusão desta última no polo passivo da presente demanda.
Determino que se proceda à citação da parte ora incluída, bem como, a intimação da executada Império Bombas, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Determino, também, o cumprimento da decisão do evento 157, devendo a secretaria expedir, novamente, o competente mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial onde se encontra instalada a suscitada Silva e Souza LTDA.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito