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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5774567-22.2022.8.09.0051
Recorrentes(s): Bradesco Adm De Consorcio
Recorrido(s): CLAUDIA EURILENE A C RAMOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIA EURILENE ALVES CARDOSO em face da decisão proferida no evento 142.
A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alegou que, embora a decisão tenha indeferido o pedido formulado no evento 136, examinou apenas as tratativas extrajudiciais e sua incapacidade de suspender o feito ou descaracterizar a mora, deixando de se manifestar especificamente acerca da alegada divergência na composição do débito exequendo e do pedido de apresentação de demonstrativo atualizado da obrigação.
Sustentou que a cláusula 5ª do acordo homologado no evento 39 determinou o abatimento dos valores já pagos e que a apuração do débito poderia resultar em saldo substancialmente distinto daquele que fundamentou a medida de busca e apreensão.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinado o recálculo do débito, mediante abatimento dos valores comprovadamente pagos, bem como pela suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no evento 147. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da obrigação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 156.
Sustentou, em síntese, que a decisão enfrentou suficientemente a matéria submetida à apreciação e que os aclaratórios objetivam a rediscussão do entendimento adotado.
Aduziu que as alegações relativas à composição do débito estão fundamentadas em documentos e lançamentos existentes desde o início do cumprimento de sentença, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, bem como que os cálculos particulares apresentados pela embargante foram produzidos unilateralmente e não possuem aptidão para afastar a liquidez do título executivo judicial.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 148), porquanto a decisão foi proferida em 31/7/2026 (evento 142) e o recurso foi interposto em 7/8/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No caso, a decisão proferida no evento 142 registrou que a embargante alegou a existência de divergências na composição do débito e requereu a apresentação de demonstrativo atualizado da obrigação. Contudo, a fundamentação examinou especificamente as tratativas extrajudiciais e a ausência de fato superveniente capaz de suspender o regular prosseguimento do feito, não se manifestando expressamente acerca da insurgência relacionada à composição do saldo devedor.
Verifica-se, portanto, a existência de omissão pontual a ser sanada, sem que sua correção, contudo, importe alteração do resultado anteriormente adotado.
Com efeito, o acordo homologado no evento 39 constitui título executivo judicial e estabeleceu expressamente que o seu descumprimento implicaria o prosseguimento do feito sobre o débito atualizado, com o abatimento dos valores eventualmente pagos.
A alegada divergência na composição do débito, entretanto, está fundamentada em parecer técnico e memória de cálculo produzidos unilateralmente pela própria embargante, os quais não são suficientes para demonstrar, por si sós, a incorreção do saldo apresentado pela credora.
Além disso, as discussões relacionadas à incidência de honorários, custas e demais encargos não constituem fatos supervenientes, pois dizem respeito a elementos da obrigação já existentes e conhecidos anteriormente. A posterior elaboração de cálculo particular não transforma tais matérias em fatos novos para os fins do art. 493 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a proposta apresentada durante as tratativas extrajudiciais não comprova a existência de erro no saldo devedor, uma vez que propostas de composição podem envolver descontos, condições comerciais e critérios distintos daqueles aplicáveis ao prosseguimento judicial da obrigação.
Ademais, a decisão proferida no evento 104 já reconheceu a permanência da inadimplência e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, consignando, inclusive, a existência de saldo em aberto, não sendo o parecer particular posteriormente elaborado suficiente para afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Desse modo, embora seja necessária a integração da decisão quanto ao ponto indicado, não há fundamento para determinar o recálculo da obrigação, exigir a apresentação de novo demonstrativo como condição para o cumprimento da ordem ou suspender o mandado de busca e apreensão.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios suscitaram questão efetivamente passível de integração, afastando-se o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão existente na decisão do evento 142 quanto à alegação de divergência na composição do débito e ao pedido de apresentação de demonstrativo atualizado, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Considerando a frustração da diligência de busca e apreensão, conforme certificado no evento 151, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme consignado na decisão do evento 142.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5774567-22.2022.8.09.0051
Recorrentes(s): Bradesco Adm De Consorcio
Recorrido(s): CLAUDIA EURILENE A C RAMOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÁUDIA EURILENE ALVES CARDOSO em face da decisão proferida no evento 142.
A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alegou que, embora a decisão tenha indeferido o pedido formulado no evento 136, examinou apenas as tratativas extrajudiciais e sua incapacidade de suspender o feito ou descaracterizar a mora, deixando de se manifestar especificamente acerca da alegada divergência na composição do débito exequendo e do pedido de apresentação de demonstrativo atualizado da obrigação.
Sustentou que a cláusula 5ª do acordo homologado no evento 39 determinou o abatimento dos valores já pagos e que a apuração do débito poderia resultar em saldo substancialmente distinto daquele que fundamentou a medida de busca e apreensão.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja determinado o recálculo do débito, mediante abatimento dos valores comprovadamente pagos, bem como pela suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no evento 147. Subsidiariamente, requereu a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da obrigação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 156.
Sustentou, em síntese, que a decisão enfrentou suficientemente a matéria submetida à apreciação e que os aclaratórios objetivam a rediscussão do entendimento adotado.
Aduziu que as alegações relativas à composição do débito estão fundamentadas em documentos e lançamentos existentes desde o início do cumprimento de sentença, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão, bem como que os cálculos particulares apresentados pela embargante foram produzidos unilateralmente e não possuem aptidão para afastar a liquidez do título executivo judicial.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 148), porquanto a decisão foi proferida em 31/7/2026 (evento 142) e o recurso foi interposto em 7/8/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No caso, a decisão proferida no evento 142 registrou que a embargante alegou a existência de divergências na composição do débito e requereu a apresentação de demonstrativo atualizado da obrigação. Contudo, a fundamentação examinou especificamente as tratativas extrajudiciais e a ausência de fato superveniente capaz de suspender o regular prosseguimento do feito, não se manifestando expressamente acerca da insurgência relacionada à composição do saldo devedor.
Verifica-se, portanto, a existência de omissão pontual a ser sanada, sem que sua correção, contudo, importe alteração do resultado anteriormente adotado.
Com efeito, o acordo homologado no evento 39 constitui título executivo judicial e estabeleceu expressamente que o seu descumprimento implicaria o prosseguimento do feito sobre o débito atualizado, com o abatimento dos valores eventualmente pagos.
A alegada divergência na composição do débito, entretanto, está fundamentada em parecer técnico e memória de cálculo produzidos unilateralmente pela própria embargante, os quais não são suficientes para demonstrar, por si sós, a incorreção do saldo apresentado pela credora.
Além disso, as discussões relacionadas à incidência de honorários, custas e demais encargos não constituem fatos supervenientes, pois dizem respeito a elementos da obrigação já existentes e conhecidos anteriormente. A posterior elaboração de cálculo particular não transforma tais matérias em fatos novos para os fins do art. 493 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a proposta apresentada durante as tratativas extrajudiciais não comprova a existência de erro no saldo devedor, uma vez que propostas de composição podem envolver descontos, condições comerciais e critérios distintos daqueles aplicáveis ao prosseguimento judicial da obrigação.
Ademais, a decisão proferida no evento 104 já reconheceu a permanência da inadimplência e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, consignando, inclusive, a existência de saldo em aberto, não sendo o parecer particular posteriormente elaborado suficiente para afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Desse modo, embora seja necessária a integração da decisão quanto ao ponto indicado, não há fundamento para determinar o recálculo da obrigação, exigir a apresentação de novo demonstrativo como condição para o cumprimento da ordem ou suspender o mandado de busca e apreensão.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios suscitaram questão efetivamente passível de integração, afastando-se o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão existente na decisão do evento 142 quanto à alegação de divergência na composição do débito e ao pedido de apresentação de demonstrativo atualizado, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Considerando a frustração da diligência de busca e apreensão, conforme certificado no evento 151, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme consignado na decisão do evento 142.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito