Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5774532-23.2026.8.09.0051
Parte Autora: Renan Almeida Honor De Brito
Parte Ré: Aerolineas Argentinas Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
Inicialmente, DETERMINO à UPJ que promova-se a exclusão dos menores G.S.D.B e D.S.D.B do polo ativo da presente demanda, conforme requerido na petição de mov. 16.
Ademais, ressalte-se, desde logo, que não se aplica, neste momento processual, eventual sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, porquanto a verificação de sua incidência exige o prévio estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a adequada delimitação da causa de pedir e do enquadramento jurídico da controvérsia. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na Decisão/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (PROAD n. 202512000692505), a qual orienta que a suspensão nacional deve ser aplicada de forma restrita e somente quando houver aderência estrita à matéria afetada, vedada sua utilização indiscriminada, especialmente em hipóteses de fortuito interno. Registra-se, contudo, que nada obsta que o Juízo, oportunamente e antes da prolação da sentença, constatada a efetiva identidade entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.417, determine a suspensão do processo, se assim entender cabível.
Diante da expressa negativa de interesse em audiência de conciliação formalizada pela parte autora, abstenho-me de designar a referida audiência e DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia.
Caso este juízo vislumbre no caso concreto a possibilidade de acordo poderá designar audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este Juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.
Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.
Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico.
Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5774532-23.2026.8.09.0051
Parte Autora: Renan Almeida Honor De Brito
Parte Ré: Aerolineas Argentinas Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1
Inicialmente, DETERMINO à UPJ que promova-se a exclusão dos menores G.S.D.B e D.S.D.B do polo ativo da presente demanda, conforme requerido na petição de mov. 16.
Ademais, ressalte-se, desde logo, que não se aplica, neste momento processual, eventual sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, porquanto a verificação de sua incidência exige o prévio estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes a adequada delimitação da causa de pedir e do enquadramento jurídico da controvérsia. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na Decisão/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (PROAD n. 202512000692505), a qual orienta que a suspensão nacional deve ser aplicada de forma restrita e somente quando houver aderência estrita à matéria afetada, vedada sua utilização indiscriminada, especialmente em hipóteses de fortuito interno. Registra-se, contudo, que nada obsta que o Juízo, oportunamente e antes da prolação da sentença, constatada a efetiva identidade entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.417, determine a suspensão do processo, se assim entender cabível.
Diante da expressa negativa de interesse em audiência de conciliação formalizada pela parte autora, abstenho-me de designar a referida audiência e DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para apresentar a sua peça de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, inerte, sofrer os ônus processuais da revelia.
Caso este juízo vislumbre no caso concreto a possibilidade de acordo poderá designar audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento à parte autora que a negativa expressa formalizada pela parte ré de realização da audiência de tentativa de conciliação inviabilizará a realização desta, que não será, portanto, designada, salvo se este Juízo vislumbrar no caso concreto a possibilidade de acordo.
Se houver mais de um(a) autor(a) ou mais de um réu que queiram tentar a conciliação via audiência, ela será designada com a obrigatoriedade do comparecimento de todos.
Uma vez frustrada a citação por carta, caso a parte autora requeira a citação por meio do aplicativo WhatsApp, fica o pedido deferido, desde que reste devidamente comprovado que o número de telefone indicado pertence à parte ré. Tal medida encontra amparo na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Decreto Judiciário n. 2.125/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e Provimento Conjunto n. 009/2021, posteriormente alterado pelo Provimento Conjunto n. 20/2025, em consonância com a Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Para fins de comprovação da vinculação do número telefônico à parte ré, poderão ser utilizados, entre outros meios idôneos, imagens da fachada da pessoa jurídica; comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal; cartão de visitas; conversas no WhatsApp em que a própria parte se identifique; comprovante de transferência via PIX cuja chave corresponda ao número de celular indicado; bem como informações prestadas pela parte em outros processos, contratos, boletim de ocorrência e documentos afins. Somente após a comprovação da titularidade ou vinculação do número à parte ré será realizada a tentativa de citação pelo referido meio eletrônico.
Frisa-se ainda que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.