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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5774434-38.2026.8.09.0051 Exequente(s):BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Executado(s):N Viagens Operadora De Turismo Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de N VIAGENS OPERADORA DE TURISMO EIRELI ME. PROMOVA-SE a suspensão dos autos principais, nos termos artigo 134, § 3º, do CPC. RECEBO o incidente. CITEM-SE os sócios para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dispensado o recolhimento de custas iniciais ante a ausência de disposição legal. Entretanto, eventuais diligências deverão ser custeadas pela parte. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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