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Processo 5774433-92.2022.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5774433-92.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. (SICOOB CREDIADAG) Executados: Doce Bella T-Shirt Ltda. e Bhrayann Gustavo Almeida de Lima DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. (SICOOB CREDIADAG) em desfavor de Doce Bella T-Shirt Ltda. e Bhrayann Gustavo Almeida de Lima, ambos qualificados nos autos. No mov. 165, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros, participações nos resultados e demais valores eventualmente distribuídos ao executado Bhrayann Gustavo Almeida de Lima em razão de sua participação societária na empresa Meraki Comércio Ltda., CNPJ n. 55.815.713/0001-03. Pelo despacho de mov. 167, foi determinada a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, providência cumprida no mov. 178, oportunidade em que a exequente apontou saldo devedor de R$ 188.906,34 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos). Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, realizando-se a execução no interesse do credor. Em complemento, o art. 835, XIII, do mesmo diploma admite a constrição de outros direitos de conteúdo patrimonial pertencentes ao executado, o que confere amparo legal à medida ora postulada. No caso concreto, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não foram suficientes para satisfazer o crédito, e há notícia de que o executado Bhrayann Gustavo Almeida de Lima integra o quadro societário da empresa Meraki Comércio Ltda. Tal circunstância autoriza a constrição dos créditos de natureza patrimonial que eventualmente lhe sejam destinados em razão dessa participação. Com efeito, os lucros e as participações nos resultados distribuídos ao sócio constituem direito patrimonial próprio deste e, por isso, são suscetíveis de penhora por dívida particular. A medida não recai sobre o patrimônio da sociedade empresária nem se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que atinge exclusivamente os valores que, deliberada a sua distribuição, seriam entregues ao executado. Também não se confunde com a penhora das próprias quotas sociais, hipótese submetida ao procedimento específico do art. 861 do CPC, que aqui não se determina. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DE VERBA SALARIAL. LUCROS E DIVIDENDOS DE AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. [...] IV- Os valores oriundos dos dividendos de ações, não se revestem de impenhorabilidade, não devendo ser confundidos com o pró-labore pago aos sócios, os quais possuem caráter salarial. Ademais, cumpre destacar que a possibilidade de penhora de lucros encontra-se expressamente prevista no artigo 1.026 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06521509420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OFENSA. [...] 3. A penhora em destaque não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, mesmo porque há de se destacar que os lucros da empresa revertem-se, sobretudo, em dinheiro, já tendo o recorrente frustrado a satisfação da execução por diversas vezes no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50700265020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023). (negritei) Impõe-se, todavia, ressalvar eventual pró-labore percebido pelo executado, porquanto essa verba ostenta natureza remuneratória e se submete ao regime próprio do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Por essa razão, o requerimento em exame será deferido apenas quanto aos valores decorrentes da distribuição de lucros e participações nos resultados, bem como a outros créditos de igual natureza provenientes da participação societária. Por fim, o percentual de 30% revela-se, neste momento, adequado para conciliar a efetividade da execução com a preservação do regular funcionamento da sociedade empresária, sobretudo porque a constrição não incidirá sobre o faturamento ou o patrimônio da pessoa jurídica, mas somente sobre parcela do crédito que vier a ser atribuído ao sócio executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 165 para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros, participações nos resultados e demais valores de idêntica natureza que venham a ser distribuídos a Bhrayann Gustavo Almeida de Lima pela Meraki Comércio Ltda., CNPJ n. 55.815.713/0001-03, até o limite do débito exequendo, atualmente apontado em R$ 188.906,34 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo de posterior atualização e de eventual impugnação aos cálculos. Registre-se que a constrição não alcança valores pagos a título de pró-labore, salário ou outra verba de natureza remuneratória, cuja eventual penhora dependerá de apreciação específica. OFICIE-SE à Meraki Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se houve distribuição de lucros ou participação nos resultados ao executado Bhrayann Gustavo Almeida de Lima nos últimos 12 (doze) meses, especificando os respectivos valores e datas; b) informe a periodicidade prevista para futuras distribuições de resultados; c) a partir da ciência desta decisão, retenha 30% (trinta por cento) de toda quantia que venha a ser destinada ao executado a título de lucros, participação nos resultados ou verba equivalente, procedendo ao respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior determinação ou satisfação integral do crédito. Fica a sociedade advertida de que, uma vez cientificada da constrição, os valores abrangidos pela penhora deverão ser depositados judicialmente, não podendo ser entregues diretamente ao executado, sob pena de ineficácia do pagamento perante a execução, na forma dos arts. 855 e seguintes do CPC. Efetivada a constrição, INTIME-SE o executado, na forma do art. 841 do CPC. A planilha apresentada no mov. 178 é considerada, neste momento, apenas para delimitação do teto da medida constritiva, sem que isso importe homologação definitiva do débito. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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