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5774422-24.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença deflagrado em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO), objetivando a condenação do ente público ao pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério aos professores contratados temporariamente para atuação na rede pública estadual, relativamente ao período de 2017 a 17/03/2022. Na ação coletiva, foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente no período indicado. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o julgado foi integrado para estabelecer que o pagamento observasse a proporcionalidade da carga horária efetivamente exercida por cada servidor. O Estado de Goiás interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, sustentando, entre outras questões, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores contratados temporariamente. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da simetria aplicável às ações civis públicas, preservando, portanto, o núcleo da condenação relativo à incidência do piso salarial nacional aos professores temporários. O Estado de Goiás opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, apresentou novos aclaratórios, suscitando a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308, que versava precisamente sobre a “incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. Diante da identidade entre a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal e aquela discutida na ação coletiva, no evento 149 foi determinada a suspensão do processo matriz, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, consignou-se expressamente que, embora inexistisse determinação do Relator do paradigma para suspensão nacional dos processos pendentes, o sobrestamento se mostrava adequado por razões de economia processual e segurança jurídica, diante da possibilidade de o julgamento da Suprema Corte modificar o entendimento adotado no título coletivo. O comando estabeleceu a suspensão “até o pronunciamento do Excelso Pretório sobre a questão”, tendo a fundamentação indicado a publicação da tese como marco para o encerramento do sobrestamento. Sobreveio, então, o julgamento do ARE 1.487.739, Tema 1.308 da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia constitucional e fixou a seguinte tese: “O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.” A questão constitucional que justificara o sobrestamento, portanto, foi solucionada em sentido compatível com o reconhecimento, constante do título coletivo, do direito dos professores contratados temporariamente à observância do piso salarial profissional nacional. Não obstante, verifica-se que o processo coletivo ainda não transitou em julgado, encontrando-se atualmente em fase de Recurso Extraordinário. É o necessário. Decido. A questão a ser enfrentada neste momento consiste em definir os efeitos do julgamento do Tema 1.308/STF e da posterior pendência de Recurso Extraordinário nos autos coletivos sobre o processamento dos cumprimentos individuais derivados daquele título. De início, importa delimitar o alcance da suspensão determinada no evento 149, do processo originário. O sobrestamento ali estabelecido não foi condicionado ao trânsito em julgado da ação coletiva, tampouco ao esgotamento de eventuais recursos excepcionais. Ao contrário, o comando judicial vinculou expressamente a suspensão ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia submetida ao Tema 1.308, tendo a própria fundamentação indicado a publicação da respectiva tese como termo para a paralisação do processo. Assim, sobrevindo o julgamento do ARE 1.487.739 e a definição da tese de repercussão geral, exauriu-se a causa determinante do sobrestamento estabelecido no evento 149, não sendo possível conferir àquela decisão alcance temporal superior ao expressamente estabelecido. Ademais, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal confirmou a aplicabilidade do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, ressalvadas as balizas estabelecidas pelo próprio precedente. Logo, a controvérsia constitucional que justificara a suspensão do processo coletivo foi superada, não subsistindo fundamento para a manutenção do sobrestamento dos cumprimentos individuais exclusivamente em razão do Tema 1.308/STF. A posterior interposição de Recurso Extraordinário nos autos coletivos, por sua vez, constitui circunstância processual distinta e não importa, por si só, prorrogação ou restabelecimento da suspensão determinada no evento 149. Com efeito, dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Especificamente quanto aos recursos extraordinário e especial, o artigo 1.029, § 5º, do CPC disciplina a possibilidade de formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo, evidenciando que tal eficácia não decorre automaticamente da simples interposição do recurso excepcional. Desse modo, a mera pendência de Recurso Extraordinário não constitui causa automática de suspensão da eficácia do título judicial. Para tanto, seria necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a existência de determinação judicial específica de sobrestamento. No caso, não há notícia, até o presente momento, de decisão atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto nos autos coletivos ou de nova ordem judicial determinando a paralisação dos cumprimentos individuais dele derivados. Consequentemente, a pendência do recurso excepcional não impede o prosseguimento do presente cumprimento em caráter provisório, para a prática dos atos destinados à verificação da legitimidade individual da parte exequente, delimitação do período abrangido pelo título, formação do contraditório e apuração do quantum debeatur. Essa conclusão, todavia, não autoriza a satisfação imediata da obrigação pecuniária. Isso porque o processo coletivo nº 5645957-36.2022.8.09.0051 ainda não transitou em julgado, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte exequente ao formular sua pretensão como cumprimento provisório. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, a satisfação do crédito submete-se ao regime constitucional estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal, não se confundindo a possibilidade de processamento provisório da execução com a possibilidade de efetivo pagamento da obrigação. Desse modo, enquanto não houver o trânsito em julgado do capítulo condenatório que ampara a pretensão executiva, não poderá ser expedida requisição de pequeno valor – RPV, precatório ou qualquer outra ordem destinada ao pagamento do crédito. A limitação, contudo, alcança a fase satisfativa, não impedindo que o cumprimento prossiga para a formação do contraditório e para a definição dos elementos necessários à individualização e liquidação do crédito. Assim, uma vez certificado o trânsito em julgado e mantido o título, o processo poderá avançar, sem necessidade de repetição dos atos já validamente praticados, para a satisfação da obrigação, observados os demais requisitos legais. Portanto, superada a causa específica que justificou a suspensão determinada no evento 149 e inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário pendente, o presente cumprimento individual deve prosseguir em caráter provisório, limitado, enquanto não formada a coisa julgada, aos atos de cognição e liquidação necessários à definição do crédito, vedada a expedição de ordem de pagamento. Do exposto, comprovada a hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino: a) Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo exercício do magistério (docência) em relação ao período pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de outro cumprimento de sentença, bem como para esclarecer se houve a cessão do respectivo crédito, advertindo-a de que a falsidade na declaração ensejará a apuração de infração penal, nos termos do artigo 299 do Código Penal, e a condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil; c) Cumpridas as determinações anteriores, habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC; d) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação; e) Fica vedada, enquanto não certificado o trânsito em julgado do capítulo condenatório formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5645957-36.2022.8.09.0051, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, precatório ou qualquer outra ordem destinada ao pagamento do crédito, sem prejuízo do regular processamento deste cumprimento provisório para fins de aferição da legitimidade da parte exequente, delimitação da extensão individual do título, formação do contraditório e definição do quantum debeatur; f) Definido o valor devido e persistindo a ausência de trânsito em julgado do título coletivo, aguarde-se a formação da coisa julgada antes da adoção de qualquer providência de natureza satisfativa. Sobrevindo o trânsito em julgado ou, antes disso, decisão que atribua efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário ou determine novo sobrestamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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