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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5774328-06.2026.8.09.0139 Requerente: Izabel Maria De Souza Badaro Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Previdenciária, ajuizada por Izabel Maria De Souza Badaro, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Considerando a necessidade de oportunizar às partes a especificação das provas que pretendem produzir, aguarde-se em cartório o decurso do prazo concedido à parte requerida para que se manifeste acerca de eventual interesse na produção de provas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para sentença. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA FAZENDAS PÚBLICAS Processo: 5774328-06.2026.8.09.0139 Natureza: Polo Ativo: Izabel Maria De Souza Badaro Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz, disposta no art. 30 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo a intimação das partes na pessoa de seus advogados (via DJe) para, em 10 (dez) dias úteis: a) especificarem as provas que buscam produzir, explicitando qual a relação clara e direta entre a prova requerida e a questão de fato que pretendem provar, sob a advertência de que o pedido de produção de prova poderá ser indeferido, se não demonstrada a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) arrolarem as testemunhas, se for o caso, devendo a sua completa qualificação, ou justificarem fundamentadamente a impossibilidade, na forma do art. 450 do CPC, sob a advertência de que a inobservância poderá implicar no indeferimento da produção de prova testemunhal; c) elaborarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, em caso de requerimento de produção de prova pericial, sob a advertência de que a inobservância implicará em preclusão; d) requererem fundamentadamente a inversão do ônus da prova, devendo a parte indicar de forma explícita qual prova não tem condições de produzir, e também as razões pelas quais entende que a prova deva ser produzida pela parte adversária, sob a advertência de que a falta de fundamentação poderá implicar no indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); e) manifestarem quanto as questões de fato e de direito que entenderem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC), cientes das matérias deduzidas na petição inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito. Rubiataba, 8 de setembro de 2026. CARLA EDUARDA FRANCISCA DE BRITO Técnico Judiciário
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