2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5774317-81.2025.8.09.0051 Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, com a finalidade de proceder à busca e apreensão do veículo indicado com os documentos anexados à exordial, no endereço indicado no mandado. Conforme certidão de evento nº 39, a Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à apreensão, depósito e ulterior citação, uma vez que o veículo objeto da lide não foi localizado no endereço fornecido. Intimada para manifestação, a parte autora, no evento nº 46, requereu a inclusão de restrição, via RENAJUD, de transferência, circulação e licenciamento do bem. É o breve relatório. Decido: Inicialmente, cumpre destacar que o juízo deprecado está adstrito aos limites objetivos constantes na carta precatória, atuando como mero executor dos atos deprecados, não possuindo competência para decidir questões que extrapolem o conteúdo da deprecata. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juízo deprecado não detém competência para analisar e deferir pedidos que não estejam expressamente contemplados na carta precatória, como se observa nos seguintes julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO . PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD EFETIVADO NO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo Deprecado deve limitar-se a exercer sua jurisdição nos limites que fora solicitado pelo Juízo Deprecante, uma vez que é mero executor dos atos deprecados . Ausente a competência para alteração do objeto da Carta Precatória, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD visando a pesquisa do endereço do executado é medida consentânea com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátrias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50199161620218090084, Relator.: LUANA VELOSO GONÇALVES GODINHO, Itapirapuã - Vara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD EFETIVADO NO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo Deprecado deve limitar-se a exercer sua jurisdição nos limites que fora solicitado pelo Juízo Deprecante, uma vez que é mero executor dos atos deprecados. Ausente a competência para alteração do objeto da Carta Precatória, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD visando a pesquisa do endereço do executado é medida consentânea com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátrias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5273822.34, acordam os integrantes da 3a Turma Julgadora da 6a Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 16 de outubro de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (TJ-GO 5273822- 34.2017.8.09.0000, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018). No caso em tela, verifica-se que a carta precatória foi expedida com a específica finalidade de busca do bem móvel, sua apreensão e citação da parte requerida em endereço certo e determinado. A diligência, conforme certidão da Oficial de Justiça, restou infrutífera. Ocorre que o pedido formulado pela parte autora extrapola o objeto da carta precatória e deve ser apreciado pelo juízo deprecante, onde tramita o processo principal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de restrição, via RENAJUD, de transferência, circulação e licenciamento do bem. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço nesta cidade onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de devolução e arquivamento do requerimento. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia LZM