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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5774229-47.2026.8.09.0006 Requerente: NEO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA (PLUMATEX IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA) (CPF/CNPJ: 07.196.636/0001-08) Requerido: Iraci Donizete De Sousa (CPF/CNPJ: 133.834.341-68) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança formulada por Neo Imóveis Empreendimentos Ltda (Plumatex Imóveis Empreendimentos Ltda) em face de Adubos Moema Indústria e Comércio Ltda. Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de locação com a requerida, em 2018, pelo prazo de dois anos, tendo sido estipulado aluguel mensal de R$ 1.800,00, sujeito a reajuste anual pelo IGP-M. Afirma que, desde março de 2024, a locatária deixou de adimplir os aluguéis, apesar das tentativas de composição extrajudicial. Sustenta que o débito locatício alcança R$ 89.356,00, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios, razão pela qual requer a rescisão da locação e o despejo da requerida por falta de pagamento. Em sede liminar, pleiteia a expedição de mandado de despejo, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/91, defendendo a possibilidade de substituição da caução pelo próprio crédito locatício. Ao final, requer a procedência da demanda, com confirmação da rescisão contratual e do despejo, além da condenação da requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos - evento 01. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 319, RECEBO a inicial. Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada. Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte. Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Nestes termos, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, infere-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A inserção do inciso IX à lei de locações, através da lei 12.112 de 2009, tornou possível ao Locador requerer liminarmente o despejo do locatário, baseando-se na falta de pagamento de aluguéis e acessórios, no vencimento, desde que esteja ausente no contrato as garantias presentes no art. 37 da supramencionada lei, conforme texto legal colacionado abaixo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Para a concessão da liminar, baseada no inciso IX do art. 59, deve haver o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a caução no valor equivalente a três meses do aluguel pactuado, a ausência das garantias previstas no art. 37 e a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. No caso em tela, verifica-se da documentação anexa no evento n. 01, arquivo 05, verifico que o contrato locatício objeto da presente demanda não possui garantia locatícia, tendo as partes acordado a antecipação de 2 meses de aluguel que seriam devolvidos quando findado o contrato. Ademais, no que se refere a caução no valor equivalente a três meses do aluguel pactuado, ressalto que a garantia locatícia tornou-se inócua e esvaziada, haja vista que esta seria no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), enquanto a dívida perfaz atualmente uma importância muito superior, qual seja, R$ 89.356,00 (oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais), admitindo-se, portanto, o deferimento da desocupação imediata do imóvel. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de locação garantido por caução que se esvaziou em face de dívida que é superior. Deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009879-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de alugueis e encargos moratórios. Contrato de locação. Bem imóvel não residencial. Decisão que indefere pedido de despejo liminar com fundamento na caução prestada pelo locatário equivalente a três alugueis. Inconformismo da parte autora. Locatário que prestou caução como garantia do contrato celebrado com a agravante. Exaurimento da garantia em razão de o saldo devedor ser superior à caução prestada. Ausência de garantia. Requisitos legais do artigo 59, §1°, IX, da Lei nº 8.245/91 presentes. Ordem liminar de despejo deferida mediante caução a ser prestada pela parte locadora (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2334326-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, o qual não ocorrerá salvo em caso de purgação da mora ou acordo entre as partes. Decorrido referido prazo sem desocupação, fica o Oficial de Justiça autorizado a promover o despejo forçado, com reintegração da parte autora na posse do referido imóvel. Consigne-se que no mandado de desocupação deverá constar a advertência de que os réus possuem o prazo de 15 (quinze) dias para contestarem a ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Faculto, ao Sr. Oficial de Justiça, as prerrogativas insculpidas no § 2º. do artigo 212 do CPC/2015 e, caso seja estritamente necessário, o uso de força policial. 1) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal. 2) Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 3) Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. 4) Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 5) Por fim, no tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, uma vez que a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo, bem como porque as partes podem, em qualquer fase processual, requerer a designação do ato ou estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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