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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5774224-26.2022.8.09.0051
Promovente (s): Selma Francisca França
Promovido (s): Hospital Ruy Azeredo Ltda
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Partes qualificadas.
Relatório remissivo ao que consta dos autos.
Nomeada perita judicial (evento 228), foi apresentado o laudo pericial no evento 268, concluindo pela existência de desvio do padrão técnico-assistencial no acompanhamento pós-operatório do paciente, pela perda de oportunidade diagnóstica e terapêutica e pela existência de nexo concausal provável entre a falha assistencial identificada e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito.
Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes: o Requerido, no evento 274, apresentou impugnação acompanhada de sete quesitos complementares; as Requerentes, no evento 276, embora tenham requerido o acolhimento das conclusões periciais, também formularam seis quesitos complementares, sem oposição à prestação de esclarecimentos pela perita, desde que restritos aos pontos técnicos efetivamente controvertidos.
A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares no evento 277, respondendo de forma individualizada e fundamentada a cada um dos treze quesitos complementares formulados pelas partes, tendo consignado expressamente que não foi apresentado elemento médico-documental novo capaz de modificar o resultado da perícia, mantendo-se integralmente as conclusões técnicas anteriormente firmadas.
Irresignado, o Requerido apresentou nova manifestação no evento 282, na qual, reiterando o pedido de designação de reunião técnica ou, subsidiariamente, de audiência de esclarecimentos (artigo 477, § 3º, CPC), bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia (artigo 480, CPC), formulou ainda seis novos quesitos complementares supervenientes, requerendo, ao final, a rejeição das conclusões periciais.
As Requerentes, em manifestação protocolada no evento 284, opuseram-se aos pedidos formulados pelo Requerido no evento 282, sustentando a ausência de fato ou documento novo apto a justificar a reabertura da fase pericial, e pugnando pelo encerramento dessa etapa instrutória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O laudo pericial acostado ao evento 268 observa os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação técnica consistente, reconstrução cronológica pormenorizada do atendimento prestado ao paciente e resposta individualizada aos quesitos formulados por ambas as partes e pelo Ministério Público, o que lhe confere aptidão para instruir o julgamento da causa.
Os esclarecimentos complementares prestados no evento 277 enfrentaram, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, a totalidade dos treze quesitos complementares apresentados pelas partes — sete pelo Requerido e seis pelas Requerentes —, sem que tenha sido identificado qualquer elemento médico-documental novo capaz de infirmar as conclusões periciais, que restaram integralmente mantidas quanto ao desvio do padrão técnico-assistencial, à perda de oportunidade diagnóstica e terapêutica e ao nexo concausal provável. A prova pericial mostra-se, portanto, completa e apta a compor o conjunto probatório dos autos, impondo-se sua homologação.
Quanto à nova manifestação do Requerido (evento 282), verifica-se que os pontos ali suscitados — a suposta conversão indevida de lacuna documental em conduta omissiva, a alegada persistência de raciocínio retrospectivo, a inexistência de nexo causal e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance — constituem, em essência, reformulação argumentativa de questões já exaustivamente enfrentadas pela perita nos esclarecimentos do evento 277, não se identificando fato novo ou elemento técnico superveniente apto a justificar a reabertura da instrução pericial.
O princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de contribuir para a rápida e efetiva solução do litígio, sendo incompatível com a reiteração indefinida de quesitos e de pedidos de esclarecimento sobre matéria já suficientemente enfrentada pela prova técnica.
Cabe ao juiz, na direção do processo (artigo 139, caput, do CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sobretudo quando a parte insatisfeita com o resultado da perícia limita-se a reapresentar, sob nova roupagem argumentativa, questionamentos já respondidos de forma fundamentada.
Quanto ao pedido de designação de reunião técnica ou de audiência de esclarecimentos, tal providência, de natureza discricionária, pressupõe necessidade concreta de esclarecimento oral não satisfeita pela via escrita, circunstância não configurada na hipótese, na medida em que a perita já respondeu, por escrito e de modo fundamentado, à integralidade dos quesitos formulados, inclusive os complementares.
No que se refere ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, o artigo 480 do Código de Processo Civil somente autoriza tal providência quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie, ante a robustez, a coerência técnica e a completude do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados.
A discordância da parte requerida quanto às conclusões periciais não traduz, por si só, insuficiência ou inconsistência da prova técnica, mas mero inconformismo com o seu resultado, circunstância insuficiente para justificar a repetição da diligência.
Dessa forma, impõe-se a homologação do laudo pericial, com os esclarecimentos que o complementam, e o indeferimento dos quesitos complementares supervenientes e dos demais pedidos formulados pelo Requerido no evento 282, declarando-se encerrada a fase de produção da prova pericial.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao evento 268, complementado pelos esclarecimentos periciais prestados no evento 277, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos.
2. INDEFIRO os quesitos complementares supervenientes formulados pelo Requerido no evento 282, bem como os pedidos de designação de reunião técnica, de audiência de esclarecimentos (artigo 477, § 3º, CPC) e de realização de nova perícia (artigo 480, CPC), com fundamento nos artigos 6º, 139 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e no princípio da cooperação das partes.
3. DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial.
4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem a produção de outras provas, indicando objetiva e justificadamente sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o estado em que se encontrarem.
Considerando que os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), foram integralmente depositados em conta judicial pela parte requerida (evento 258), ônus que lhe foi atribuído, e tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, com a apresentação do laudo (evento 268) e dos esclarecimentos complementares (evento 277), ora homologados, EXPEÇA-SE alvará/guia de levantamento em favor da perita judicial ANA LUIZA DE OLIVEIRA QUEIROZ TEÓFILO, CRM/GO nº 22.154, no valor integral dos honorários periciais depositados nos autos, com os acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(da)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5774224-26.2022.8.09.0051
Promovente (s): Selma Francisca França
Promovido (s): Hospital Ruy Azeredo Ltda
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Partes qualificadas.
Relatório remissivo ao que consta dos autos.
Nomeada perita judicial (evento 228), foi apresentado o laudo pericial no evento 268, concluindo pela existência de desvio do padrão técnico-assistencial no acompanhamento pós-operatório do paciente, pela perda de oportunidade diagnóstica e terapêutica e pela existência de nexo concausal provável entre a falha assistencial identificada e o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito.
Sobre o laudo manifestaram-se ambas as partes: o Requerido, no evento 274, apresentou impugnação acompanhada de sete quesitos complementares; as Requerentes, no evento 276, embora tenham requerido o acolhimento das conclusões periciais, também formularam seis quesitos complementares, sem oposição à prestação de esclarecimentos pela perita, desde que restritos aos pontos técnicos efetivamente controvertidos.
A perita judicial apresentou esclarecimentos complementares no evento 277, respondendo de forma individualizada e fundamentada a cada um dos treze quesitos complementares formulados pelas partes, tendo consignado expressamente que não foi apresentado elemento médico-documental novo capaz de modificar o resultado da perícia, mantendo-se integralmente as conclusões técnicas anteriormente firmadas.
Irresignado, o Requerido apresentou nova manifestação no evento 282, na qual, reiterando o pedido de designação de reunião técnica ou, subsidiariamente, de audiência de esclarecimentos (artigo 477, § 3º, CPC), bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia (artigo 480, CPC), formulou ainda seis novos quesitos complementares supervenientes, requerendo, ao final, a rejeição das conclusões periciais.
As Requerentes, em manifestação protocolada no evento 284, opuseram-se aos pedidos formulados pelo Requerido no evento 282, sustentando a ausência de fato ou documento novo apto a justificar a reabertura da fase pericial, e pugnando pelo encerramento dessa etapa instrutória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O laudo pericial acostado ao evento 268 observa os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação técnica consistente, reconstrução cronológica pormenorizada do atendimento prestado ao paciente e resposta individualizada aos quesitos formulados por ambas as partes e pelo Ministério Público, o que lhe confere aptidão para instruir o julgamento da causa.
Os esclarecimentos complementares prestados no evento 277 enfrentaram, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, a totalidade dos treze quesitos complementares apresentados pelas partes — sete pelo Requerido e seis pelas Requerentes —, sem que tenha sido identificado qualquer elemento médico-documental novo capaz de infirmar as conclusões periciais, que restaram integralmente mantidas quanto ao desvio do padrão técnico-assistencial, à perda de oportunidade diagnóstica e terapêutica e ao nexo concausal provável. A prova pericial mostra-se, portanto, completa e apta a compor o conjunto probatório dos autos, impondo-se sua homologação.
Quanto à nova manifestação do Requerido (evento 282), verifica-se que os pontos ali suscitados — a suposta conversão indevida de lacuna documental em conduta omissiva, a alegada persistência de raciocínio retrospectivo, a inexistência de nexo causal e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance — constituem, em essência, reformulação argumentativa de questões já exaustivamente enfrentadas pela perita nos esclarecimentos do evento 277, não se identificando fato novo ou elemento técnico superveniente apto a justificar a reabertura da instrução pericial.
O princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de contribuir para a rápida e efetiva solução do litígio, sendo incompatível com a reiteração indefinida de quesitos e de pedidos de esclarecimento sobre matéria já suficientemente enfrentada pela prova técnica.
Cabe ao juiz, na direção do processo (artigo 139, caput, do CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sobretudo quando a parte insatisfeita com o resultado da perícia limita-se a reapresentar, sob nova roupagem argumentativa, questionamentos já respondidos de forma fundamentada.
Quanto ao pedido de designação de reunião técnica ou de audiência de esclarecimentos, tal providência, de natureza discricionária, pressupõe necessidade concreta de esclarecimento oral não satisfeita pela via escrita, circunstância não configurada na hipótese, na medida em que a perita já respondeu, por escrito e de modo fundamentado, à integralidade dos quesitos formulados, inclusive os complementares.
No que se refere ao pedido subsidiário de realização de nova perícia, o artigo 480 do Código de Processo Civil somente autoriza tal providência quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie, ante a robustez, a coerência técnica e a completude do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares prestados.
A discordância da parte requerida quanto às conclusões periciais não traduz, por si só, insuficiência ou inconsistência da prova técnica, mas mero inconformismo com o seu resultado, circunstância insuficiente para justificar a repetição da diligência.
Dessa forma, impõe-se a homologação do laudo pericial, com os esclarecimentos que o complementam, e o indeferimento dos quesitos complementares supervenientes e dos demais pedidos formulados pelo Requerido no evento 282, declarando-se encerrada a fase de produção da prova pericial.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao evento 268, complementado pelos esclarecimentos periciais prestados no evento 277, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos.
2. INDEFIRO os quesitos complementares supervenientes formulados pelo Requerido no evento 282, bem como os pedidos de designação de reunião técnica, de audiência de esclarecimentos (artigo 477, § 3º, CPC) e de realização de nova perícia (artigo 480, CPC), com fundamento nos artigos 6º, 139 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e no princípio da cooperação das partes.
3. DECLARO encerrada a fase de produção da prova pericial.
4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem a produção de outras provas, indicando objetiva e justificadamente sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o estado em que se encontrarem.
Considerando que os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 5.265,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais), foram integralmente depositados em conta judicial pela parte requerida (evento 258), ônus que lhe foi atribuído, e tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, com a apresentação do laudo (evento 268) e dos esclarecimentos complementares (evento 277), ora homologados, EXPEÇA-SE alvará/guia de levantamento em favor da perita judicial ANA LUIZA DE OLIVEIRA QUEIROZ TEÓFILO, CRM/GO nº 22.154, no valor integral dos honorários periciais depositados nos autos, com os acréscimos legais porventura incidentes sobre a conta judicial vinculada.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
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