Publicações do processo

5774121-07.2026.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo: 5774121-07.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Joao Ricardo Amaral CPF/CNPJ: 349.256.861-00 Endereço: RUA PROFESSOR FERREIRA, No 115, 115, , CENTRO, FIRMINÓPOLIS, GO, CEP 76105000 Polo assivo: Ilva de Lima Lemes Coelho CPF/CNPJ: 866.940.141-04. Endereço: Av. Antônio Eduardo de Souza, Qd. 73, Lote 18, 0, Setor Vovô Carlinda, Distrito Jaupaci, IPORA, GO, CEP 76210000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer (Adjudicação Compulsória) e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAO RICARDO AMARAL em face de ILVA DE LIMA LEMES COELHO e CILVANI AUGUSTO COELHO. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência (mov. n. 4), tendo apresentado manifestação e documentos no mov. n. 7. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do pedido de gratuidade da justiça e no recebimento da inicial, cumpre a este Juízo analisar pressuposto processual de validade, qual seja, a conexão ventilada e a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2.1 Da Inexistência de Conexão Inicialmente, não comporta acolhimento o pedido de distribuição por dependência fundado em suposta conexão com os autos nº 5550184-25.2021.8.09.0042. Se infere dos autos da Ação Anulatória que está já foi sentenciada, com resolução de mérito (improcedência), encontrando-se julgada. Logo, a prolação de sentença em um dos feitos esvazia a finalidade da reunião. Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, inexiste a conexão alegada. 2.2. Da Natureza da Ação e da Incompetência Territorial Da análise da exordial, verifica-se que a pretensão principal da parte autora consiste na consignação de valores e na adjudicação compulsória de imóvel rural, fundamentada em contrato de compromisso de compra e venda. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de adjudicação compulsória possui natureza de ação pessoal (obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública), e não de ação real imobiliária. Por conseguinte, não se aplica a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa (forum rei sitae), prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. Sendo a ação fundada em direito pessoal, a fixação da competência rege-se pela regra geral do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, que determina que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. Conforme expressamente qualificado na petição inicial (mov. n. 1), os requeridos são residentes e domiciliados na Avenida Antônio Eduardo de Souza, Setor Vovô Carlinda, Qd. 73, Lote 18, Município de Jaupaci-GO (CEP 76.210-000). Desta feita, evidenciada a natureza pessoal da lide e o domicílio dos réus em comarca diversa, o reconhecimento da incompetência deste Juízo da Comarca de Fazenda Nova é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, ressalto que a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (e dos documentos juntados no mov. n. 7) deverá ser realizada pelo Juízo competente, evitando-se a prolação de decisões por juízo incompetente e a supressão de instância. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 46 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Iporá- GO, responsável pelo distrito judiciário de Jaupaci. I. Preclusa esta decisão, proceda a Escrivania à remessa dos presentes autos ao Juízo competente (Comarca de Iporá-GO), com as nossas homenagens e cautelas de praxe, procedendo-se às devidas baixas nos registros deste Juízo. II. Intime-se a parte autora, por seu procurador, acerca do teor desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.