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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5774018-90.2026.8.09.0012 Parte Autora: Roberval Marinho De Aguiar Parte Ré: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 1... 2. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, ou indicar bens à penhora, nos termos do §2º do mesmo artigo. Sendo o AR infrutífero, proceda-se a citação via WhatsApp ou mandado, sendo no primeiro caso necessária comprovação de que o número pertence a parte executada. 3. Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, remetam-se os autos ao CACE-Interior/Secretaria para que seja realizada a penhora eletrônica de dinheiro via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores porventura existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, observando o limite do débito exequendo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (Enunciado 147 do FONAJE). Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, a luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções. 4. Não sendo encontrados valores suficientes para quitar o débito, proceda-se busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora, circulação e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retorne-se os autos ao CACE-interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. 5. Havendo êxito, total ou parcial, nas penhoras eletrônicas, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade (art. 854, §§2º e 3º, CPC/2015). No mesmo ato, deverá o devedor ser advertido que, em caso de inércia, ficará, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, e que ele possuirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, caso queira. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestar sobre os resultados das penhoras eletrônicas, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção e arquivamento, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. 7. Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se mandado de avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Tendo a parte Exequente interesse na expedição de alvará de levantamento de dinheiro, deverá informar seus dados bancários completos ou do advogado(a) com procuração específica (poderes especiais) para tal ato (banco, agência, conta, tipo de conta, operação e CPF). Esclareço que este Juízo não defere alvarás em nome de terceiros estranhos aos autos. 9. Não encontrados valores ou patrimônio sujeitos a constrição, intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte Executadas passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. 10. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 11. Indefiro, desde já, eventual pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD e/ou RENAJUD que tenha sido formulado na inicial, a título de tutela provisória, haja vista se tratar de medida desarrazoada nesse momento processual, porquanto o devedor sequer foi citado da presente execução. 12. Indefiro, desde já também, eventual pedido de inscrição do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes que tenha sido formulado na inicial, com base no artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de medida desarrazoada nesse momento processual, podendo o credor obter certidão nos termos do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil para as providências que lhe são autorizadas. 13. Eventual necessidade de liberação dos valores às partes por meio de alvará eletrônico, este dependerá das informações bancárias para transferência de valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do beneficiário. 14. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/WhatsApp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, defiro, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. 15. As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria (upj.jecaparecida@tjgo.jus.br), com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação. Intime-se. Cumpra-se Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 007 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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