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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5773933-67.2024.8.09.0144 3ª Câmara Cível Comarca de Silvânia Apelante: Terragrícola Representações e Comércio Ltda - EPP Apelados: Antônio Rodrigues de Morais e outros Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito em recuperação judicial e determinou a retificação do crédito inscrito no quadro de credores para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. A recorrente suscita nulidade da citação e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de crédito no valor de R$ 364.513,41, com atualização monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) saber se a interposição de apelação, em lugar do agravo previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) saber se, reconhecida a inadequação da via recursal, podem ser examinadas as alegações de nulidade da citação e de incorreção do valor do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 disciplina especificamente o procedimento da impugnação de crédito e estabelece, em seu art. 17, que da decisão judicial proferida nesse incidente cabe agravo, o que afasta a incidência da regra geral do art. 1.009 do CPC quanto ao recurso cabível. 4. A previsão legal expressa e específica do agravo impede o reconhecimento de dúvida objetiva acerca da via impugnativa adequada. A interposição de apelação configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A inadequação da espécie recursal constitui óbice de admissibilidade e autoriza o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O não conhecimento do recurso prejudica o exame das alegações de nulidade da citação e das questões relativas ao valor e à documentação comprobatória do crédito, sem pronunciamento sobre o mérito dessas matérias. 7. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois não houve fixação de verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Da decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial cabe agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 2. A interposição de apelação contra essa decisão constitui erro grosseiro, diante da existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível, e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita prejudica o exame das demais questões suscitadas no mérito recursal.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 13 a 15 e 17; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por TERRAGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP, nos autos da Impugnação de Crédito ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e outros, ora apelados, em face da sentença (movimento 67) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Silvânia, Dr.Sílvio Jacinto Pereira, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação do crédito listado no Edital de Credores em favor de Terragricola Representações e Comércio Ltda, sendo R$ 285.477,80 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus de sucumbência. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para a respectiva retificação do crédito no Quadro Geral de Credores e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. A impugnação foi ajuizada com fundamento no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, objetivando a retificação do crédito atribuído à Terragrícola Representações e Comércio Ltda, inicialmente relacionado no valor de R$ 355.550,00, na Classe IV – ME/EPP. Após a instrução do incidente, a Administração Judicial manifestou-se no sentido de que os apelados apresentaram a documentação anteriormente solicitada, inclusive a nota fiscal nº 10.980 e planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da recuperação judicial, concluindo pela retificação do crédito para R$ 285.477,80, na Classe IV – ME/EPP (movimento 65). Sobreveio sentença julgando procedente a impugnação para determinar a retificação do crédito inscrito em favor da Terragrícola Representações e Comércio Ltda, para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Considerando a ausência de resistência à pretensão, o magistrado deixou de impor ônus sucumbenciais (movimento 67). Inconformada, a credora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, sustentando que o ato citatório foi recebido por Andrey Kaiki de Abreu, pessoa que, segundo afirma, não possuía poderes de representação da sociedade empresária, tampouco teria sido demonstrado que fosse funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Requer, por conseguinte, a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Subsidiariamente, quanto ao mérito, afirma que a sentença não considerou a integralidade da documentação existente nos autos da recuperação judicial. Sustenta que, embora no incidente tenha sido juntada apenas uma relação de duplicatas, existiriam no processo principal duas relações válidas, que demonstrariam crédito superior ao reconhecido na sentença. Aduz, assim, que seu crédito deveria ser fixado em R$ 364.513,41, acrescido de atualização monetária e juros legais. Ao final, requer, sucessivamente, a anulação da sentença em razão da alegada nulidade da citação ou a sua reforma para reconhecimento do crédito no referido montante, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados suscitam, dentre outras matérias, a inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão que julga impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, e não apelação, defendendo ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente. 1. Da Admissibilidade recursal A controvérsia comporta julgamento monocrático, uma vez que se constata questão de admissibilidade recursal que obsta o conhecimento da insurgência. Com efeito, antes de qualquer incursão sobre as teses recursais relativas à nulidade da citação ou ao montante do crédito da recorrente, impõe-se verificar a adequação do recurso manejado. E, nesse aspecto, a apelação não comporta conhecimento. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação e habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial e à falência. Nos termos de seu artigo 8º, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar impugnação contra a relação de credores, questionando a ausência, legitimidade, importância ou classificação de determinado crédito. O incidente é autuado separadamente e processado segundo o rito específico previsto nos artigos 13 a 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Quanto ao recurso cabível contra a decisão que encerra o incidente, dispõe expressamente o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005: “Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” A redação legal não deixa margem à aplicação da regra geral do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, segundo a qual da sentença cabe apelação. Isso porque a Lei nº 11.101/2005 constitui legislação especial, disciplinando especificamente tanto o procedimento da impugnação de crédito quanto o recurso adequado contra a decisão que a resolve. Portanto, ainda que o pronunciamento judicial proferido no incidente tenha conteúdo de mérito e coloque fim à impugnação de crédito, o critério determinante para identificação do recurso cabível não é, nessa hipótese, exclusivamente aquele previsto pelo Código de Processo Civil, mas a disciplina especial estabelecida pela legislação recuperacional. No caso, não há dúvida de que o pronunciamento recorrido resolveu impugnação de crédito formulada pelos recuperandos contra crédito relacionado em favor da ora recorrente, determinando sua retificação para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Consequentemente, contra esse pronunciamento deveria a parte interessada ter interposto agravo de instrumento, na forma do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, a Terragrícola Representações e Comércio Ltda. interpôs apelação, postulando, em primeiro plano, a declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, a reforma do pronunciamento para que seu crédito seja elevado a R$ 364.513,41. A utilização de espécie recursal diversa daquela expressamente determinada pela legislação especial caracteriza erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, a fungibilidade recursal pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado e a inexistência de erro grosseiro na escolha da via impugnativa. Não se configura dúvida objetiva quando há previsão legal expressa e específica indicando o recurso cabível. No particular, o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 determina inequivocamente o cabimento de agravo contra a decisão judicial proferida na impugnação de crédito, razão pela qual não se mostra possível receber a apelação como agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de simples equívoco de nomenclatura ou de hipótese em que exista controvérsia razoável quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial. Há norma especial que disciplina diretamente a situação processual verificada nos autos. Nesse sentido, inclusive, os apelados apontaram em contrarrazões precedente segundo o qual o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade recursal. Desse modo, diante da manifesta inadequação recursal, encontra-se ausente requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente acerca da alegada nulidade da citação, bem como as alegações relacionadas à extensão do crédito e à documentação existente no processo principal, pois o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso impede o exame de seu mérito. Registre-se que essa conclusão não importa pronunciamento acerca da existência ou não da alegada nulidade citatória, tampouco acerca da correção do montante de R$ 285.477,80 reconhecido pelo juízo de origem, matérias que deixam de ser apreciadas exclusivamente em razão do óbice processual ora reconhecido. Ao teor do exposto, com base na motivação supra, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, diante da inadequação da via recursal eleita, ficando prejudicado o exame das demais teses deduzidas pela recorrente. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, tendo a sentença expressamente deixado de impor ônus sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N5
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5773933-67.2024.8.09.0144 3ª Câmara Cível Comarca de Silvânia Apelante: Terragrícola Representações e Comércio Ltda - EPP Apelados: Antônio Rodrigues de Morais e outros Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito em recuperação judicial e determinou a retificação do crédito inscrito no quadro de credores para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. A recorrente suscita nulidade da citação e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de crédito no valor de R$ 364.513,41, com atualização monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) saber se a interposição de apelação, em lugar do agravo previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (iii) saber se, reconhecida a inadequação da via recursal, podem ser examinadas as alegações de nulidade da citação e de incorreção do valor do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 disciplina especificamente o procedimento da impugnação de crédito e estabelece, em seu art. 17, que da decisão judicial proferida nesse incidente cabe agravo, o que afasta a incidência da regra geral do art. 1.009 do CPC quanto ao recurso cabível. 4. A previsão legal expressa e específica do agravo impede o reconhecimento de dúvida objetiva acerca da via impugnativa adequada. A interposição de apelação configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A inadequação da espécie recursal constitui óbice de admissibilidade e autoriza o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O não conhecimento do recurso prejudica o exame das alegações de nulidade da citação e das questões relativas ao valor e à documentação comprobatória do crédito, sem pronunciamento sobre o mérito dessas matérias. 7. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois não houve fixação de verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Da decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial cabe agravo, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 2. A interposição de apelação contra essa decisão constitui erro grosseiro, diante da existência de previsão legal expressa sobre o recurso cabível, e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita prejudica o exame das demais questões suscitadas no mérito recursal.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 8º, 13 a 15 e 17; CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.009. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por TERRAGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP, nos autos da Impugnação de Crédito ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAIS e outros, ora apelados, em face da sentença (movimento 67) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Silvânia, Dr.Sílvio Jacinto Pereira, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação do crédito listado no Edital de Credores em favor de Terragricola Representações e Comércio Ltda, sendo R$ 285.477,80 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus de sucumbência. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para a respectiva retificação do crédito no Quadro Geral de Credores e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. A impugnação foi ajuizada com fundamento no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, objetivando a retificação do crédito atribuído à Terragrícola Representações e Comércio Ltda, inicialmente relacionado no valor de R$ 355.550,00, na Classe IV – ME/EPP. Após a instrução do incidente, a Administração Judicial manifestou-se no sentido de que os apelados apresentaram a documentação anteriormente solicitada, inclusive a nota fiscal nº 10.980 e planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da recuperação judicial, concluindo pela retificação do crédito para R$ 285.477,80, na Classe IV – ME/EPP (movimento 65). Sobreveio sentença julgando procedente a impugnação para determinar a retificação do crédito inscrito em favor da Terragrícola Representações e Comércio Ltda, para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Considerando a ausência de resistência à pretensão, o magistrado deixou de impor ônus sucumbenciais (movimento 67). Inconformada, a credora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, sustentando que o ato citatório foi recebido por Andrey Kaiki de Abreu, pessoa que, segundo afirma, não possuía poderes de representação da sociedade empresária, tampouco teria sido demonstrado que fosse funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Requer, por conseguinte, a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Subsidiariamente, quanto ao mérito, afirma que a sentença não considerou a integralidade da documentação existente nos autos da recuperação judicial. Sustenta que, embora no incidente tenha sido juntada apenas uma relação de duplicatas, existiriam no processo principal duas relações válidas, que demonstrariam crédito superior ao reconhecido na sentença. Aduz, assim, que seu crédito deveria ser fixado em R$ 364.513,41, acrescido de atualização monetária e juros legais. Ao final, requer, sucessivamente, a anulação da sentença em razão da alegada nulidade da citação ou a sua reforma para reconhecimento do crédito no referido montante, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados suscitam, dentre outras matérias, a inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão que julga impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, e não apelação, defendendo ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente. 1. Da Admissibilidade recursal A controvérsia comporta julgamento monocrático, uma vez que se constata questão de admissibilidade recursal que obsta o conhecimento da insurgência. Com efeito, antes de qualquer incursão sobre as teses recursais relativas à nulidade da citação ou ao montante do crédito da recorrente, impõe-se verificar a adequação do recurso manejado. E, nesse aspecto, a apelação não comporta conhecimento. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação e habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial e à falência. Nos termos de seu artigo 8º, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar impugnação contra a relação de credores, questionando a ausência, legitimidade, importância ou classificação de determinado crédito. O incidente é autuado separadamente e processado segundo o rito específico previsto nos artigos 13 a 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Quanto ao recurso cabível contra a decisão que encerra o incidente, dispõe expressamente o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005: “Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.” A redação legal não deixa margem à aplicação da regra geral do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, segundo a qual da sentença cabe apelação. Isso porque a Lei nº 11.101/2005 constitui legislação especial, disciplinando especificamente tanto o procedimento da impugnação de crédito quanto o recurso adequado contra a decisão que a resolve. Portanto, ainda que o pronunciamento judicial proferido no incidente tenha conteúdo de mérito e coloque fim à impugnação de crédito, o critério determinante para identificação do recurso cabível não é, nessa hipótese, exclusivamente aquele previsto pelo Código de Processo Civil, mas a disciplina especial estabelecida pela legislação recuperacional. No caso, não há dúvida de que o pronunciamento recorrido resolveu impugnação de crédito formulada pelos recuperandos contra crédito relacionado em favor da ora recorrente, determinando sua retificação para R$ 285.477,80, na Classe IV – Créditos Enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Consequentemente, contra esse pronunciamento deveria a parte interessada ter interposto agravo de instrumento, na forma do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, a Terragrícola Representações e Comércio Ltda. interpôs apelação, postulando, em primeiro plano, a declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, a reforma do pronunciamento para que seu crédito seja elevado a R$ 364.513,41. A utilização de espécie recursal diversa daquela expressamente determinada pela legislação especial caracteriza erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito, a fungibilidade recursal pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado e a inexistência de erro grosseiro na escolha da via impugnativa. Não se configura dúvida objetiva quando há previsão legal expressa e específica indicando o recurso cabível. No particular, o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 determina inequivocamente o cabimento de agravo contra a decisão judicial proferida na impugnação de crédito, razão pela qual não se mostra possível receber a apelação como agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de simples equívoco de nomenclatura ou de hipótese em que exista controvérsia razoável quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial. Há norma especial que disciplina diretamente a situação processual verificada nos autos. Nesse sentido, inclusive, os apelados apontaram em contrarrazões precedente segundo o qual o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade recursal. Desse modo, diante da manifesta inadequação recursal, encontra-se ausente requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, ficam prejudicadas as questões suscitadas pela recorrente acerca da alegada nulidade da citação, bem como as alegações relacionadas à extensão do crédito e à documentação existente no processo principal, pois o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso impede o exame de seu mérito. Registre-se que essa conclusão não importa pronunciamento acerca da existência ou não da alegada nulidade citatória, tampouco acerca da correção do montante de R$ 285.477,80 reconhecido pelo juízo de origem, matérias que deixam de ser apreciadas exclusivamente em razão do óbice processual ora reconhecido. Ao teor do exposto, com base na motivação supra, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, diante da inadequação da via recursal eleita, ficando prejudicado o exame das demais teses deduzidas pela recorrente. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, tendo a sentença expressamente deixado de impor ônus sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N5
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