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5773776-35.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5773776-35.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: Gilmar Batista Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: 527.657.841-91, residente e domiciliada ou com sede na RUA EUNICE, 210Quadra 14, Lote 12-B, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807630, titular do telefone fixo/celular: (61) 99990-3859. Parte ré/executada: Francisco Batista Dos Santos Filho, inscrita no CPF/CNPJ: 128.421.921-68, residente e domiciliada ou com sede na LAZARO DE MELO, 667, QD 29 LT 04, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO73807790, titular do telefone fixo/celular: 61. DECISÃO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica a necessidade de regularização do feito. Assim, DETERMINO a intimação das partes autoras para que, a título de EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes determinações: I) juntem aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas pertinentes em nome do autor da herança; II) comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais necessárias ao regular prosseguimento do feito; ou III) caso pretendam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cada um dos autores deverá comprovar individualmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de cadastro ativo em programa de transferência de renda, se houver; das 03 (três) últimas contas de água e energia elétrica; da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se isento, documento comprobatório dessa condição; dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; dos comprovantes de renda, pensão, benefício previdenciário, contracheques ou holerites dos últimos 03 (três) meses, conforme o caso; e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devendo, ainda, justificar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, inclusive mediante demonstração de eventual iliquidez patrimonial. 1.1. Ainda, DESTACO que tais documentos deverão estar acompanhados da guia de custas a serem recolhidas, para fins de comparação concreta entre a capacidade financeira da parte e os valores das despesas processuais, sob pena de restar prejudicada a concessão do benefício. 2. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 03 (três) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento nos autos. 3. Em caso de omissão ou descumprimento da determinação da letra "b" do item suso, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, promova a Secretaria o CANCELAMENTO do registro e distribuição da demanda (art. 290 do CPC), realizando o arquivamento dos autos no sistema Projudi, com as cautelas de estilo. 4. Decorrido o prazo, cumprida a emenda da inicial e comprovado o recolhimento integral das custas ou o pagamento da 1ª parcela, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para análise do recebimento da ação. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5773776-35.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: Gilmar Batista Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: 527.657.841-91, residente e domiciliada ou com sede na RUA EUNICE, 210Quadra 14, Lote 12-B, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807630, titular do telefone fixo/celular: (61) 99990-3859. Parte ré/executada: Francisco Batista Dos Santos Filho, inscrita no CPF/CNPJ: 128.421.921-68, residente e domiciliada ou com sede na LAZARO DE MELO, 667, QD 29 LT 04, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO73807790, titular do telefone fixo/celular: 61. DECISÃO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica a necessidade de regularização do feito. Assim, DETERMINO a intimação das partes autoras para que, a título de EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes determinações: I) juntem aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas pertinentes em nome do autor da herança; II) comprovem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais necessárias ao regular prosseguimento do feito; ou III) caso pretendam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cada um dos autores deverá comprovar individualmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de cadastro ativo em programa de transferência de renda, se houver; das 03 (três) últimas contas de água e energia elétrica; da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, se isento, documento comprobatório dessa condição; dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; dos comprovantes de renda, pensão, benefício previdenciário, contracheques ou holerites dos últimos 03 (três) meses, conforme o caso; e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devendo, ainda, justificar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, inclusive mediante demonstração de eventual iliquidez patrimonial. 1.1. Ainda, DESTACO que tais documentos deverão estar acompanhados da guia de custas a serem recolhidas, para fins de comparação concreta entre a capacidade financeira da parte e os valores das despesas processuais, sob pena de restar prejudicada a concessão do benefício. 2. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com supedâneo no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 03 (três) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento nos autos. 3. Em caso de omissão ou descumprimento da determinação da letra "b" do item suso, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, promova a Secretaria o CANCELAMENTO do registro e distribuição da demanda (art. 290 do CPC), realizando o arquivamento dos autos no sistema Projudi, com as cautelas de estilo. 4. Decorrido o prazo, cumprida a emenda da inicial e comprovado o recolhimento integral das custas ou o pagamento da 1ª parcela, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para análise do recebimento da ação. 5. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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