2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5773760-63.2026.8.09.0050 Reclamante: Andre Ferreira De Lima Reclamado(a): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos pedidos, vê-se que não é possível julgar o mérito da ação sem que haja a revisão das cláusulas contratuais, bem como perícia contábil. O Juizado Especial Cível não é órgão jurisdicional competente para o trato de ação revisional de cláusulas contratuais, por dois motivos: a) complexidade da causa pela necessidade de prova pericial contábil (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95); e b) inadmissibilidade de se exarar sentença condenatória por quantia ilíquida no Juizado (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br j