Publicações do processo

5773741-29.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773741-29.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA MARIA NETO VIEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando-o à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com outorga de quitação plena e renúncia ao prazo recursal, requerendo a homologação da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação extrajudicial apresentada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, de modo a autorizar sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao relator, na qualidade de dirigente do processo em sede recursal, homologar o acordo celebrado entre as partes após a interposição de recurso apelatório, nos termos do 138, inc. XVII, do RITJGO. 4. A transação extrajudicial atende aos requisitos de validade do negócio jurídico dispostos no art. 104 do CC, porquanto celebrada por agentes capazes, representados por advogados habilitados com poderes para transigir, com objeto lícito e disponível sobre direitos patrimoniais, e forma não defesa em lei, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. 5. Sendo a transação posterior à prolação da sentença, não se aplica a dispensa automática das custas processuais prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita às composições celebradas antes da sentença, impondo-se o seu rateio entre as partes, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte apelada, por ser beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A homologação de transação extrajudicial apresentada antes do julgamento do recurso apelatório compete ao relator do feito, restando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 98, § 3º, 487, inc. III, alínea "b", 932, inc. I; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, inc. XVII. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773741-29.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA MARIA NETO VIEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 38) interposta por BANCO BRADESCO S/A, diante de sentença (mov. 33) proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em seu desfavor por ANA MARIA NETO VIEIRA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 2.824,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante impugna a Assistência Judiciária deferida à apelada; defende a regularidade da rubrica "BX. ANT. FIN/EMP", atrelando-a a contrato de empréstimo pessoal distinto do consignado discutido nos autos e negando a duplicidade da cobrança; aduz a inexistência de dano material e o descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, invocando a Súmula 159 do STF; sustenta a inexistência de dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento; pondera acerca da necessidade de adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária aos parâmetros da Taxa Selic, na forma da Lei nº 14.905/2024; e, subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores recebidos. Ao final, requer a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preparo regular (mov. 38). Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 44). As partes juntaram petição conjunta (mov. 50), subscrita pelos respectivos advogados, noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da demanda, além da renúncia expressa ao prazo recursal. Pelo petitório da mov. 51 o apelante informou o cumprimento da obrigação assumida na transação, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. De pronto, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual o apelante se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em parcela única, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados à apelada e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da demanda, inclusive no que concerne aos pedidos de danos morais e materiais, além da renúncia expressa ao prazo recursal. Referido acordo foi apresentado após a autuação do recurso apelatório neste Tribunal e antes da designação de pauta para o seu julgamento. Da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a transação satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, porquanto celebrada por agentes capazes, representados por advogados regularmente habilitados com poderes para transigir, tendo por objeto direitos patrimoniais lícitos, determinados e disponíveis, e observada forma não defesa em lei, vez que o instrumento foi subscrito pelos representantes legais das partes e juntado aos autos por meio de petição conjunta. Portanto, verificam-se satisfeitos os requisitos legais a autorizar a homologação do acordo, acarretando a inutilidade e a prejudicialidade da interposição recursal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 932, inc. I, e 487, inc. III, alínea “b”, do CPC c/c 138, inc. XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 50) para que produza seus regulares efeitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. No que concerne às custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação foi celebrada após a prolação da sentença, não incide a dispensa automática prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita às composições anteriores à sentença, razão pela qual determino o seu rateio em igual proporção entre as partes, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte apelada, beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, determino o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773741-29.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA MARIA NETO VIEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando-o à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com outorga de quitação plena e renúncia ao prazo recursal, requerendo a homologação da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação extrajudicial apresentada preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, de modo a autorizar sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao relator, na qualidade de dirigente do processo em sede recursal, homologar o acordo celebrado entre as partes após a interposição de recurso apelatório, nos termos do 138, inc. XVII, do RITJGO. 4. A transação extrajudicial atende aos requisitos de validade do negócio jurídico dispostos no art. 104 do CC, porquanto celebrada por agentes capazes, representados por advogados habilitados com poderes para transigir, com objeto lícito e disponível sobre direitos patrimoniais, e forma não defesa em lei, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. 5. Sendo a transação posterior à prolação da sentença, não se aplica a dispensa automática das custas processuais prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita às composições celebradas antes da sentença, impondo-se o seu rateio entre as partes, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte apelada, por ser beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A homologação de transação extrajudicial apresentada antes do julgamento do recurso apelatório compete ao relator do feito, restando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil, o que acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 98, § 3º, 487, inc. III, alínea "b", 932, inc. I; CC, art. 104; RITJGO, art. 138, inc. XVII. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5773741-29.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA MARIA NETO VIEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 38) interposta por BANCO BRADESCO S/A, diante de sentença (mov. 33) proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em seu desfavor por ANA MARIA NETO VIEIRA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 2.824,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante impugna a Assistência Judiciária deferida à apelada; defende a regularidade da rubrica "BX. ANT. FIN/EMP", atrelando-a a contrato de empréstimo pessoal distinto do consignado discutido nos autos e negando a duplicidade da cobrança; aduz a inexistência de dano material e o descabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, invocando a Súmula 159 do STF; sustenta a inexistência de dano moral, por não ultrapassar o mero aborrecimento; pondera acerca da necessidade de adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária aos parâmetros da Taxa Selic, na forma da Lei nº 14.905/2024; e, subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores recebidos. Ao final, requer a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preparo regular (mov. 38). Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 44). As partes juntaram petição conjunta (mov. 50), subscrita pelos respectivos advogados, noticiando a celebração de acordo extrajudicial, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da demanda, além da renúncia expressa ao prazo recursal. Pelo petitório da mov. 51 o apelante informou o cumprimento da obrigação assumida na transação, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. É o relatório, em síntese. DECIDO. De pronto, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual o apelante se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em parcela única, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinados à apelada e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da demanda, inclusive no que concerne aos pedidos de danos morais e materiais, além da renúncia expressa ao prazo recursal. Referido acordo foi apresentado após a autuação do recurso apelatório neste Tribunal e antes da designação de pauta para o seu julgamento. Da análise do conjunto probatório processual, tem-se que a transação satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, porquanto celebrada por agentes capazes, representados por advogados regularmente habilitados com poderes para transigir, tendo por objeto direitos patrimoniais lícitos, determinados e disponíveis, e observada forma não defesa em lei, vez que o instrumento foi subscrito pelos representantes legais das partes e juntado aos autos por meio de petição conjunta. Portanto, verificam-se satisfeitos os requisitos legais a autorizar a homologação do acordo, acarretando a inutilidade e a prejudicialidade da interposição recursal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Ante ao exposto, nos termos dos arts. 932, inc. I, e 487, inc. III, alínea “b”, do CPC c/c 138, inc. XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 50) para que produza seus regulares efeitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. No que concerne às custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação foi celebrada após a prolação da sentença, não incide a dispensa automática prevista no art. 90, § 3º, do CPC, restrita às composições anteriores à sentença, razão pela qual determino o seu rateio em igual proporção entre as partes, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte apelada, beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, determino o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.