2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5773697-74.2022.8.09.0051 Promovente: IGD Educacional LTDA Promovido: Luana Lorena Soares Marques DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IGD Educacional LTDA em desfavor de Luana Lorena Soares Marques, partes devidamente qualificadas. No evento 175, o exequente requer a pesquisa de bens em nome da executada pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, CRCJUD e SREI. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. RENAJUD Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com fulcro na Súmula nº 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES para a efetivação da consulta, devendo ser juntado aos autos o resultado da pesquisa, com a relação dos bens localizados em nome do devedor, acompanhada dos dados completos dos veículos e das informações relativas a eventuais restrições ou gravames existentes. Ainda, defiro a inclusão de restrição judicial de transferência, circulação e licenciamento sobre o(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s), devendo as anotações constar nos sistemas conveniados. SNIPER Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. CRC-JUD Defiro a consulta CRC-JUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como, o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. SREI Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois, ele se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito