Publicações do processo

5773693-04.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5773693-04.2026.8.09.0049 Comarca : Goiânia Impetrante : Alex Paulino de Oliveira Paciente : Gabriel Rodrigues Batista Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, decretada em inquérito que apura tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Perséfone". A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia, falta de contemporaneidade, exaurimento de medidas cautelares, equiparação indevida da não localização à fuga, impossibilidade de transposição da gravidade global e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de predicados pessoais favoráveis, buscando a revogação da prisão ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão de decretação da prisão preventiva está desprovida de requisitos legais; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) saber se o exaurimento das medidas cautelares de busca e apreensão afasta a prisão preventiva; (iv) saber se a não localização do paciente equivale à fuga deliberada ou à frustração da aplicação da lei penal; (v) saber se a gravidade global da investigação e a quantidade de droga apreendida com terceiro podem ser transpostas à situação cautelar individual do paciente; (vi) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (vii) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente afastam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva não é teratológica ou genérica, apresentando suporte indiciário mínimo e individualizado da atuação do paciente em núcleo financeiro e logístico de suposta organização criminosa, mediante administração de pessoa jurídica e movimentações financeiras relacionadas aos carregamentos de drogas. 4. Não se verifica ausência de contemporaneidade, dada a complexidade da investigação e a persistência do risco derivado da suposta estrutura criminosa, o que justifica a atualidade dos motivos cautelares. 5. O exaurimento de determinadas medidas cautelares de busca e apreensão não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que se baseia na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente em contexto de suposta ocultação de provas e identidades. 6. A não localização do paciente, embora não seja, por si só, equiparável à fuga deliberada, soma-se ao quadro cautelar já delineado e reforça a manutenção da ordem prisional em investigação de organização criminosa complexa. 7. A gravidade da investigação e a quantidade de droga apreendida foram utilizadas para contextualizar a dimensão da suposta organização, e não transpostas automaticamente ao paciente, cuja situação individual foi analisada com base em sua atuação específica no grupo. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco de continuidade ou rearticulação da atividade criminosa, dada a natureza financeira e logística da atuação atribuída ao paciente e a capilaridade da suposta organização em diversos estados. 9. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a cautelar quando presentes fundamentos concretos da necessidade da medida extrema, extraídos da gravidade da organização e da função específica atribuída ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é fundamentada quando a decisão aponta suporte indiciário mínimo e individualizado da atuação do paciente em núcleo financeiro e logístico de suposta organização criminosa, com base em elementos concretos como administração de pessoa jurídica e movimentações financeiras relacionadas a carregamentos de drogas." "2. A contemporaneidade da prisão preventiva em investigações complexas de organização criminosa e tráfico interestadual não se esvai pela distância cronológica entre os fatos e a decisão, mas pela atualidade dos motivos cautelares decorrentes da persistência do risco da estrutura criminosa." "3. O exaurimento de medidas de busca e apreensão não afasta a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente em contextos de ocultação de provas e identidade." "4. A não localização do paciente soma-se ao quadro cautelar e reforça a manutenção da ordem prisional em investigações de organização criminosa complexa." "5. A gravidade da investigação e a quantidade de droga apreendida com terceiro servem para contextualizar a dimensão da suposta organização, sendo a situação individual do paciente analisada com base em sua atuação específica no grupo." "6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de continuidade ou rearticulação de atividades criminosas quando a atuação do paciente envolve estrutura complexa, financeira e logística, com capilaridade interestadual." "7. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da necessidade da medida extrema, como a gravidade da organização criminosa e a função atribuída ao paciente." Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos legais específicos no acórdão. Jurisprudências relevantes citadas: Não foram citadas jurisprudências ou súmulas no acórdão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS n. 5773693-04.2026.8.09.0049 Comarca : Goiânia Impetrante : Alex Paulino de Oliveira Paciente : Gabriel Rodrigues Batista Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Rodrigues Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, nos autos n. 5989626-67.2025.8.09.0049, nos quais foi decretada a prisão preventiva do paciente, ainda pendente de cumprimento, no âmbito da denominada Operação Perséfone, deflagrada para apuração, em tese, de delitos relacionados ao tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais (mov. 27, autos em apenso). Segundo se extrai dos documentos, a investigação teve origem na prisão em flagrante de Paulo Ricardo Mendes Aguiar, ocorrida em 02.10.2025, no município de Campinaçu, ocasião em que conduzia caminhão acoplado a semirreboque, transportando carga lícita de melancias, sob a qual foram encontrados 460 tijolos de cocaína, totalizando aproximadamente 466,8 kg da substância entorpecente. A partir da extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder do motorista, a autoridade policial passou a apontar a existência, em tese, de estrutura criminosa organizada, com divisão de tarefas, voltada ao transporte interestadual de drogas em larga escala, mediante utilização de caminhões, cargas lícitas, galpões, documentos fiscais, pessoas jurídicas e movimentações financeiras destinadas a dar suporte logístico e aparência de regularidade às operações investigadas. Nesse contexto, o paciente Gabriel Rodrigues Batista foi indicado como suposto integrante do núcleo financeiro e logístico da suposta organização criminosa, especialmente por sua vinculação à pessoa jurídica Auto Center The Car Lab Ltda.. Conforme a hipótese investigativa acolhida, em juízo perfunctório, pela decisão combatida, Gabriel teria assumido a administração da referida empresa após a prisão de anterior sócio-administrador por tráfico de drogas, bem como teria realizado movimentações financeiras relacionadas ao pagamento de combustível, pedágios, serviço de rastreamento de caminhão e repasses a pessoas vinculadas aos demais investigados. A apelação criminal de Paulo Ricardo foi confirmada em voto de minha relatoria, na sessão de julgamento realizada em 26.03.2026, motivando a prevenção e remessa do habeas corpus a este gabinete. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses (mov. 1): a) ausência dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente diante do lapso entre os fatos investigados, a decretação da cautelar e a deflagração da Operação Perséfone; c) constrangimento ilegal superveniente decorrente do alegado exaurimento das medidas cautelares de busca e apreensão, com arrecadação dos elementos de prova, instauração de novo inquérito policial e requerimento de arquivamento dos autos cautelares; d) impossibilidade de equiparar automaticamente a não localização do paciente, por ocasião da deflagração da operação, à fuga deliberada ou ao risco de frustração da aplicação da lei penal; e) impossibilidade de transposição da gravidade global da investigação e da expressiva quantidade de droga apreendida com terceiro para a situação cautelar individual do paciente; f) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; g) predicados pessoais favoráveis. Requer, liminarmente, o contramando da ordem de prisão com expedição de salvo-conduto. Subsidiariamente, a suspensão da ordem prisional condicionada ao comparecimento do paciente perante o Juízo de origem, ou a substituição por medidas cautelares diversas. Documentação anexada. Liminar indeferida (mov. 6). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação (mov. 12). É o relatório. Passo ao voto. 1. Alegada ausência dos requisitos legais na decisão A insurgência não comporta acolhimento integral na via eleita. Sob a alegação de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, a defesa busca, em parte, rediscutir a própria vinculação do paciente ao núcleo financeiro e logístico da suposta organização criminosa, a natureza das movimentações bancárias realizadas pela pessoa jurídica por ele administrada, seu eventual conhecimento acerca da destinação ilícita dos pagamentos e a efetiva adesão subjetiva à estrutura investigada. Essa parcela da tese não pode ser examinada com a profundidade pretendida em habeas corpus, pois exigiria revolvimento do acervo informativo, confronto entre relatórios policiais, comprovantes bancários, dados telemáticos, documentos fiscais, vínculos societários, movimentações financeiras e contexto dos carregamentos investigados. Não se afirma, com isso, que o paciente tenha praticado os delitos investigados ou exercido, de forma definitiva, a função que lhe foi atribuída. O que se reconhece é que a decisão combatida, por ora, apresentou suporte indiciário mínimo e individualizado para justificar a análise cautelar da medida extrema. No ponto cognoscível, a decisão não se mostra desprovida de fundamentação concreta. A autoridade apontada como coatora contextualizou a prisão preventiva no âmbito de investigação complexa, iniciada a partir da apreensão de aproximadamente 466,8 kg de cocaína ocultados sob carga lícita de melancias, em caminhão conduzido por terceiro, circunstância que teria revelado, em tese, estrutura criminosa voltada ao transporte interestadual de drogas em larga escala. Constou, ainda, que a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o motorista teria indicado a existência de, ao menos, sete carregamentos anteriores, realizados entre agosto e outubro de 2025, mediante utilização de cargas lícitas, caminhões, documentos fiscais, galpões, pessoas jurídicas e movimentações financeiras destinadas a viabilizar a logística dos transportes investigados. No que toca especificamente ao paciente, a decisão originária apontou que este teria atuação central no núcleo financeiro e logístico da suposta organização, na condição de administrador da Auto Center The Car Lab Ltda., empresa que, segundo a hipótese investigativa, operaria como financiadora logística da rede. Conforme consignado, o paciente teria movimentado mais de R$ 79.000,00 no período analisado, com pagamentos destinados a combustível, serviços de rastreamento de caminhões e repasses a pessoas vinculadas aos demais investigados. Também foi considerado que a pessoa jurídica teria tido como sócio anterior indivíduo preso por tráfico de drogas, passando, em seguida, a ser administrada pelo paciente. Posto isso, a prisão não se fundou apenas na gravidade abstrata dos delitos ou na mera menção à Operação Perséfone. A decisão indicou a função supostamente exercida pelo paciente, a empresa por ele administrada, a natureza dos pagamentos, os serviços custeados e a relação dessas movimentações com a logística dos carregamentos investigados. Em reforço, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça consignou que “a conduta do paciente se encontra materializada nas movimentações bancárias realizadas a partir das contas da pessoa jurídica sob sua administração, mediante a qual providenciou depósitos contínuos e fracionados para custear o combustível, o rastreamento dos veículos de carga e a remuneração dos membros do grupo de transporte”. O perigo decorrente do estado de liberdade, de igual modo, foi extraído de dados concretos. A decisão atacada levou em conta a aparente atuação de grupo altamente estruturado, com capilaridade em diversos Estados, grande capacidade financeira, uso de pessoas jurídicas, documentos fiscais, cargas lícitas e movimentações financeiras para viabilizar o transporte de cocaína em quantidades industriais. Noutro giro, a decisão também apontou risco à instrução criminal, em razão da suposta tentativa de ocultação de provas e identidades, mediante uso de linhas telefônicas em nome de terceiros e orientação, captada em mensagens, para destruição de dados incriminadores. Nesse cenário, a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente diante da posição aparentemente atribuída ao paciente no núcleo financeiro e logístico da empreitada. 2. Alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva A defesa aponta lapso entre os fatos investigados, a decretação da cautelar e a deflagração da Operação Perséfone, todavia, a contemporaneidade não se mede apenas pela distância cronológica entre a data dos fatos e a decisão, mas pela atualidade dos motivos cautelares no momento da decretação da prisão e de sua manutenção. No caso, a decisão combatida indicou que a suposta atuação do grupo teria perdurado, ao menos, até a prisão em flagrante do transportador, em 02.10.2025, e que a apuração posterior teria revelado estrutura organizada, reiterada e compartimentada, com utilização de empresas, documentos fiscais, linhas telefônicas, galpões e movimentações financeiras. A complexidade da investigação também merece relevo. Trata-se de apuração envolvendo, em tese, tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, com pluralidade de investigados, análise de dados telemáticos, rastreamento financeiro, identificação de pessoas jurídicas, galpões e carregamentos anteriores. Esse contexto exige tempo investigativo mais amplo e não pode ser equiparado a delitos simples. Assim, nesta fase, não se verifica flagrante esvaziamento temporal dos fundamentos cautelares, especialmente porque a prisão foi vinculada à persistência do risco derivado da suposta estrutura criminosa, da aparente função financeira e logística do paciente e da possibilidade de continuidade ou rearticulação das atividades ilícitas. 3. Alegado exaurimento das medidas cautelares de busca e apreensão A deflagração da Operação Perséfone, o cumprimento das buscas, a arrecadação de elementos informativos, a instauração de novo inquérito policial e eventual requerimento de arquivamento dos autos cautelares não afastam, automaticamente, os fundamentos da prisão preventiva. A tese defensiva parte da premissa de que, exauridas as medidas de busca e apreensão, teria desaparecido o risco cautelar, ocorre que a prisão decretada na origem não se fundou exclusivamente na necessidade de arrecadação inicial de documentos, aparelhos ou dados. Ao revés, a decisão também se apoiou na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da suposta estrutura criminosa, na aparente capacidade financeira do grupo, na capilaridade interestadual e na atribuição ao paciente de função relevante no núcleo financeiro e logístico. De mais a mais, a investigação prossegue em nova etapa, com análise de materiais apreendidos, extração e tratamento de dados telemáticos, perícias e aprofundamento das apurações. A existência de elementos já arrecadados não significa, por si só, cessação do risco à instrução, notadamente quando a decisão apontou contexto de ocultação de provas e identidades, uso de linhas telefônicas em nome de terceiros e orientação para destruição de dados incriminadores. Logo, o alegado exaurimento de determinadas diligências não conduz, por si só, à perda superveniente do objeto cautelar da prisão, pois subsistem fundamentos mais amplos, especialmente a garantia da ordem pública e a preservação da investigação em curso. 4. Da impossibilidade de equiparar automaticamente a não localização do paciente à fuga deliberada ou ao risco de frustração da aplicação da lei penal É correto afirmar que a não localização do paciente, por ocasião da deflagração da operação, não pode ser automaticamente equiparada à fuga deliberada, sem outros elementos, todavia, no caso, esse dado não foi utilizado como fundamento isolado da prisão preventiva. A custódia foi decretada a partir de conjunto mais amplo de elementos, que, segundo a origem, indicariam a existência de estrutura criminosa organizada, a atuação financeira e logística do paciente e a insuficiência de medidas menos gravosas para contenção do risco cautelar. A circunstância do mandado de prisão permanecer pendente de cumprimento e do paciente não ter sido localizado pode ser valorada como reforço à necessidade da cautelar, sobretudo em investigação de organização criminosa complexa, com uso de mecanismos de ocultação, pessoas jurídicas, interpostas pessoas e comunicação telemática. Nesse ponto, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que “a medida extrema é necessária porque o paciente permanece em local incerto e não sabido, em desrespeito à justiça, verificando-se, portanto, a presença de contemporaneidade e dos requisitos de cautelaridade”. Assim, embora a não localização não baste, sozinha, para presumir fuga deliberada, ela se soma ao quadro cautelar já delineado na decisão combatida e reforça, por ora, a manutenção da ordem prisional. 5. Da impossibilidade de transposição da gravidade global da investigação e da expressiva quantidade de droga apreendida com terceiro para a situação cautelar individual do paciente A apreensão de 466,8 kg de cocaína foi utilizada pela origem para contextualizar a gravidade concreta da investigação e dimensionar a estrutura supostamente desvelada a partir dos aparelhos apreendidos com o motorista. Paralelamente, a decisão individualizou a situação do paciente, indicando sua suposta função de financiador logístico, sua posição na administração da Auto Center The Car Lab Ltda. e as movimentações bancárias que, em tese, teriam custeado combustível, rastreamento de caminhões e repasses a pessoas vinculadas aos carregamentos investigados. Portanto, a droga apreendida com Paulo Ricardo Mendes Aguiar não foi, por si só, transposta ao paciente como fundamento autônomo de periculosidade. O dado serviu para demonstrar a dimensão da suposta organização, dentro da qual a decisão atribuiu a Gabriel atuação específica no núcleo financeiro e logístico. Repise-se que não se está a afirmar, em definitivo, a responsabilidade penal do paciente. O que se reconhece é a existência de fundamentação cautelar individualizada, suficiente para afastar, nesta fase, a alegação de prisão fundada apenas na gravidade global da investigação. 6. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, ao menos nesta quadra processual. A decisão combatida afastou expressamente essa possibilidade, considerando a potencialidade lesiva das infrações, a capilaridade da suposta organização em diversos Estados, a capacidade financeira evidenciada pela logística adotada e o contato facilitado por meios telemáticos. Desse entender, se a atuação atribuída ao paciente é, em tese, de natureza financeira e logística, realizada por meio de pessoa jurídica, pagamentos, rastreamento, repasses e suporte a veículos de carga, medidas como comparecimento periódico, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se revelam aptas, por si sós, a neutralizar o risco de continuidade ou rearticulação. De igual modo, restrições de deslocamento ou proibição de contato podem, por ora, se mostrar insuficientes diante de suposta estrutura interligada, com comunicação telemática, pessoas jurídicas, ‘laranjas’ e divisão de tarefas. Nesse contexto, não há ilegalidade evidente no afastamento das cautelares diversas, pois a decisão justificou, de forma vinculada ao caso concreto, a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Dos predicados pessoais favoráveis Residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares ou ausência de condenação definitiva, ainda que existentes, não afastam a cautelar quando presentes fundamentos concretos de necessidade da medida extrema. No caso, a prisão foi mantida não por presunção de culpa, mas por fundamentos cautelares extraídos da gravidade concreta da suposta organização, da quantidade expressiva de droga que originou a investigação, da aparente estrutura interestadual, da utilização de pessoas jurídicas e da função específica atribuída ao paciente no núcleo financeiro e logístico. Logo, os elementos pessoais invocados não neutralizam o risco cautelar apontado pela autoridade coatora. Desse modo, repito, a decisão combatida não se mostra teratológica, genérica ou destituída de base empírica. Ao contrário, expôs, com suficiência, razões concretas que, nesta quadra inicial, legitimam a decretação da prisão preventiva. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS n. 5773693-04.2026.8.09.0049 Comarca : Goiânia Impetrante : Alex Paulino de Oliveira Paciente : Gabriel Rodrigues Batista Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, decretada em inquérito que apura tráfico interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Perséfone". A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia, falta de contemporaneidade, exaurimento de medidas cautelares, equiparação indevida da não localização à fuga, impossibilidade de transposição da gravidade global e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de predicados pessoais favoráveis, buscando a revogação da prisão ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão de decretação da prisão preventiva está desprovida de requisitos legais; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) saber se o exaurimento das medidas cautelares de busca e apreensão afasta a prisão preventiva; (iv) saber se a não localização do paciente equivale à fuga deliberada ou à frustração da aplicação da lei penal; (v) saber se a gravidade global da investigação e a quantidade de droga apreendida com terceiro podem ser transpostas à situação cautelar individual do paciente; (vi) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (vii) saber se os predicados pessoais favoráveis do paciente afastam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva não é teratológica ou genérica, apresentando suporte indiciário mínimo e individualizado da atuação do paciente em núcleo financeiro e logístico de suposta organização criminosa, mediante administração de pessoa jurídica e movimentações financeiras relacionadas aos carregamentos de drogas. 4. Não se verifica ausência de contemporaneidade, dada a complexidade da investigação e a persistência do risco derivado da suposta estrutura criminosa, o que justifica a atualidade dos motivos cautelares. 5. O exaurimento de determinadas medidas cautelares de busca e apreensão não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que se baseia na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente em contexto de suposta ocultação de provas e identidades. 6. A não localização do paciente, embora não seja, por si só, equiparável à fuga deliberada, soma-se ao quadro cautelar já delineado e reforça a manutenção da ordem prisional em investigação de organização criminosa complexa. 7. A gravidade da investigação e a quantidade de droga apreendida foram utilizadas para contextualizar a dimensão da suposta organização, e não transpostas automaticamente ao paciente, cuja situação individual foi analisada com base em sua atuação específica no grupo. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco de continuidade ou rearticulação da atividade criminosa, dada a natureza financeira e logística da atuação atribuída ao paciente e a capilaridade da suposta organização em diversos estados. 9. Os predicados pessoais favoráveis não afastam a cautelar quando presentes fundamentos concretos da necessidade da medida extrema, extraídos da gravidade da organização e da função específica atribuída ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é fundamentada quando a decisão aponta suporte indiciário mínimo e individualizado da atuação do paciente em núcleo financeiro e logístico de suposta organização criminosa, com base em elementos concretos como administração de pessoa jurídica e movimentações financeiras relacionadas a carregamentos de drogas." "2. A contemporaneidade da prisão preventiva em investigações complexas de organização criminosa e tráfico interestadual não se esvai pela distância cronológica entre os fatos e a decisão, mas pela atualidade dos motivos cautelares decorrentes da persistência do risco da estrutura criminosa." "3. O exaurimento de medidas de busca e apreensão não afasta a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, especialmente em contextos de ocultação de provas e identidade." "4. A não localização do paciente soma-se ao quadro cautelar e reforça a manutenção da ordem prisional em investigações de organização criminosa complexa." "5. A gravidade da investigação e a quantidade de droga apreendida com terceiro servem para contextualizar a dimensão da suposta organização, sendo a situação individual do paciente analisada com base em sua atuação específica no grupo." "6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de continuidade ou rearticulação de atividades criminosas quando a atuação do paciente envolve estrutura complexa, financeira e logística, com capilaridade interestadual." "7. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da necessidade da medida extrema, como a gravidade da organização criminosa e a função atribuída ao paciente." Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos legais específicos no acórdão. Jurisprudências relevantes citadas: Não foram citadas jurisprudências ou súmulas no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.