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5773626-51.2024.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5773626-51.2024.8.09.0003 Promovente(s): Marissol Rejane Lauermann Promovido(s): Demerval Alves De Oliveira SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião proposta por Marissol Rejane Lauermann , em face de Demerval Alves De Oliveira, todos qualificados nos autos. Narrou que "Os Requerentes adquiriram onerosamente os direitos possessórios de mais de 15 anos sobre o imóvel abaixo descrito, entrando assim, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e incontestável na posse do mesmo, onde cercou toda a área, e despensa os cuidados necessários para manutenção do imóvel, a qual equivale á chácara 842, com área total de 7.000 m², conforme memorial descritivo e mapa do local anexos.". (sic) Aduz que "O antigo possuidor Paulo Roberto Yog de Miranda Uchoa, transferiu onerosamente os seus direitos possessórios oriundos do imóvel em setembro de 2001 para o Autor, além de outras propriedades adquiridas.". (sic) Assim, requer a procedência do pedido, para declarar, por sentença, o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Juntou documentos (evento n. 01). Foram colacionados aos autos mapa e memorial descritivo atualizados do imóvel apontado na exordial. Decisão inicial (evento n. 10). Nomeado curador especial (evento n. 85), que apresentou contestação por negativa geral (evento n. 89). Réplica (evento n. 95). O departamento técnico da Prefeitura Municipal de Alexânia apontou que na data da vistoria o imóvel pleiteado não apresentou invasão de área pública (evento n. 41), da mesma forma o Estado de Goiás (evento n. 33) e a União (evento n. 32). Auto de averiguação do imóvel por oficial de justiça (evento n. 111). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Todos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil. No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238. Referida previsão, por sua vez, prevê que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” De início, a usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. A propósito, explana Maria Helena Diniz que considera-se aqui o uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução do prazo de usucapião. O requisito a ser aferido é eminentemente temporal e passa apenas pela investigação tendente a definir se a parte autora, de fato, já vinha exercendo atos de posse sobre o imóvel, sem oposição do proprietário dominial. Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a sua posse por mais de 15 (quinze) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dona fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelo auto de averiguação do imóvel (evento n. 111).. No mesmo norte, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, até porque, por outro lado, os requeridos não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15). Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinário urbano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido o domínio dos autores usucapientes sobre o imóvel apontado na exordial, Uma vez sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em favor do(s) advogado(s) eventualmente nomeado(s) como dativo - Formulário/Portaria de nomeação da OAB -, e curador especial, arbitro honorários no valor de 7 (sete) UHD's, a serem pagos pelo erário, devendo a escrivania expedir a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.R.I.C Alexânia, 26 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

  2. Intimação

    TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5773626-51.2024.8.09.0003 Promovente(s): Marissol Rejane Lauermann Promovido(s): Demerval Alves De Oliveira SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião proposta por Marissol Rejane Lauermann , em face de Demerval Alves De Oliveira, todos qualificados nos autos. Narrou que "Os Requerentes adquiriram onerosamente os direitos possessórios de mais de 15 anos sobre o imóvel abaixo descrito, entrando assim, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e incontestável na posse do mesmo, onde cercou toda a área, e despensa os cuidados necessários para manutenção do imóvel, a qual equivale á chácara 842, com área total de 7.000 m², conforme memorial descritivo e mapa do local anexos.". (sic) Aduz que "O antigo possuidor Paulo Roberto Yog de Miranda Uchoa, transferiu onerosamente os seus direitos possessórios oriundos do imóvel em setembro de 2001 para o Autor, além de outras propriedades adquiridas.". (sic) Assim, requer a procedência do pedido, para declarar, por sentença, o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Juntou documentos (evento n. 01). Foram colacionados aos autos mapa e memorial descritivo atualizados do imóvel apontado na exordial. Decisão inicial (evento n. 10). Nomeado curador especial (evento n. 85), que apresentou contestação por negativa geral (evento n. 89). Réplica (evento n. 95). O departamento técnico da Prefeitura Municipal de Alexânia apontou que na data da vistoria o imóvel pleiteado não apresentou invasão de área pública (evento n. 41), da mesma forma o Estado de Goiás (evento n. 33) e a União (evento n. 32). Auto de averiguação do imóvel por oficial de justiça (evento n. 111). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Todos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil. No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238. Referida previsão, por sua vez, prevê que: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” De início, a usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. A propósito, explana Maria Helena Diniz que considera-se aqui o uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução do prazo de usucapião. O requisito a ser aferido é eminentemente temporal e passa apenas pela investigação tendente a definir se a parte autora, de fato, já vinha exercendo atos de posse sobre o imóvel, sem oposição do proprietário dominial. Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a sua posse por mais de 15 (quinze) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dona fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelo auto de averiguação do imóvel (evento n. 111).. No mesmo norte, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, até porque, por outro lado, os requeridos não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15). Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento da usucapião extraordinário urbano. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido o domínio dos autores usucapientes sobre o imóvel apontado na exordial, Uma vez sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em favor do(s) advogado(s) eventualmente nomeado(s) como dativo - Formulário/Portaria de nomeação da OAB -, e curador especial, arbitro honorários no valor de 7 (sete) UHD's, a serem pagos pelo erário, devendo a escrivania expedir a competente certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.R.I.C Alexânia, 26 de agosto de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

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