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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5773584-81.2026.8.09.0051 Exequente: Ronaldo Machado Vaz Executado(a): Edifício Residencial Ilhas de Capri e outro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, vislumbro que a parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, não é suficiente, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela. Não há, no momento processual, indícios de prova que possam fazer presumir sua dificuldade financeira ATUAL. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a gratuidade da justiça (Art. 99, §3º, CPC), a Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Constata-se a ausência de documentos indispensáveis para a análise da hipossuficiência financeira, não comprovando, de fato, sua situação atual financeira. Assim, faculto à parte exequente essa comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda através de certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito. Ademais, analisando detidamente os autos, com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a inicial, em 15 (quinze) dias, devendo, para tanto, sob pena de indeferimento da inicial, juntar: procuração específica de outorga de poderes para atuar na presente demanda, devendo ser apresentada com o devido relatório de assinaturas que comprove a assinatura digital do mandato; a certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral, devidamente assinada. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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