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COMARCA DE ITAPACI
2º Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5773503-36.2026.8.09.0083
Polo Ativo: Comercial De Alimentos Riviera Ltda
Polo Passivo: Marcos Martins De Lima
SENTENÇA
Dispensado o relatório minucioso por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
O autor peticionou nos autos informando que houve quitação integral e voluntária do débito pelo requerido, requerendo a extinção do processo.
Verifica-se que, a situação dos autos se assemelha àquela prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção quando o devedor satisfaz a obrigação.
O pagamento voluntário pelo devedor, ainda que realizado no curso do processo de conhecimento, importa na satisfação da pretensão do autor, tornando desnecessário o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, uma vez que houve satisfação voluntária da obrigação pelo requerido.
Havendo restrição imposta sobre os bens ou o nome da parte requerida/executada, proceda-se com a imediata.
Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não há interesse recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)