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5773362-61.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5773362-61.2026.8.09.0036 COMARCA : CRISTALINA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: GIMENA MENDES ROMERO AGRAVADO : ILDEU ALVARES DE ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SÚMULA N. 25 DO TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo único objeto é a concessão da gratuidade da justiça, interposto por GIMENA MENDES ROMERO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach (evento 140 dos autos n. 5015515-50.2023.8.09.0036), no bojo da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade” proposta em face de ILDEU ALVARES DE ANDRADE. A decisão agravada restou assim consubstanciada: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado por GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE no evento n.º 131. (...)” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, sua hipossuficiência financeira, e que o não deferimento da gratuidade implicará o cancelamento da distribuição, causando-lhe dano de difícil reparação. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para confirmar a benesse, nos termos acima alinhavados. Deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que este é o único objeto da insurgência. Instada a colacionar documentos complementares acerca de sua insuficiência financeira (evento 5), a agravante acostou o petitório de evento 8. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, vislumbra-se que o presente recurso versa sobre gratuidade de justiça, cuja matéria é tratada na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, a decisão unipessoal do Relator é adequada ao caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/20211, desta Corte de Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no Juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.). Conforme relatado alhures, insurge-se a agravante contra a decisão proferida no Juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. Com efeito, sabe-se que a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelo Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em relação ao tema, não se descura de que o Digesto Processual Civil, no § 3º do artigo 99, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deveras, o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, de forma que, a ele, deve o julgador se ater, dado o dever do Estado em prestar a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. No entanto, para o deferimento da gratuidade judicial, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, haja vista que essa possui presunção apenas relativa de veracidade (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil). Com efeito, atrelada à declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação econômica de quem pretende litigar às expensas do Estado, denotativos, nessa extensão, de que as custas processuais não se adequam ao orçamento do eventual beneficiário. A interpretação teleológica da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se direciona: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). […] (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No mesmo sentido, trago à baila o teor da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Outrossim, extrai-se dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇAMANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação da hipossuficiência financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, o que não restou observado nos autos. 2. Verificada a inércia em promover a emenda à inicial, descrevendo os fatos de maneira específica, e não demonstrada a hipossuficiência de recursos financeiros, como determinado pela magistrada a quo, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, tal como disposto na sentença. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5693845-55.2022.8.09.0130, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE obrigação de fazer. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. SÚMULA Nº 25, DO TJGO. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais de forma parcelada, principalmente porque autorizado o parcelamento da aludida despesa em 5 vezes. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5264754-28.2022.8.09.0051 Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) Conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da gratuidade judiciária é impossibilidade de a parte interessada arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Na hipótese vertente, há elementos objetivos que fragilizam significativamente a alegação de hipossuficiência. De início, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 registra bens e direitos no montante de R$ 831.600,33, sem declaração de dívidas, incluindo imóveis rurais, dois veículos, participação societária e aplicação financeira de R$ 141.552,78. A própria declaração também aponta receita bruta de atividade rural de R$ 165.000,00 no ano, equivalente a aproximadamente R$ 13.750,00 mensais, cujos dados, considerados conjuntamente, revelam situação patrimonial significativamente superior àquela associada à impossibilidade de suportar despesas processuais. Em que pese a agravante sustente ter deixado de receber, desde julho de 2025, os valores provenientes do arrendamento rural, tal fato não elimina a relevância do patrimônio e dos ativos financeiros declarados, especialmente porque não há, no material analisado, demonstração precisa de que o patrimônio seja incapaz de produzir recursos. Também merece atenção a existência da aplicação financeira de R$ 141.552,78. Ainda que a agravante procure qualificá-la como recurso residual e não recorrente, trata-se, em princípio, de ativo financeiro líquido, diferentemente dos imóveis ou da participação societária cuja realização econômica pode depender do resultado de processos judiciais. Outro elemento relevante são as faturas de cartão de crédito de R$ 41.992,34 e R$ 47.935,52, com limite de R$ 47.180,00, os quais devem ser considerados na aferição da capacidade econômica, sobretudo porque revelam movimentação financeira de elevada expressão. Por fim, não obsta o presente indeferimento o fato de a gratuidade ter sido anteriormente concedida em outro processo, sendo relevante pontuar que o benefício foi posteriormente revogado e que a concessão em processo diverso não vincula o Juízo deste feito. Frise-se que o benefício da justiça gratuita não se destina a pessoas que, embora eventualmente enfrentem obrigações financeiras, detêm capacidade econômica global apta a suportar as despesas do processo. Assim sendo, a manutenção da irrogada decisão é medida impositiva. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter irretocável a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má-fé do artigo 80, incisos VI e VII e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e comunique-se o Juízo singular sobre o inteiro teor desta decisão. Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5773362-61.2026.8.09.0036 COMARCA : CRISTALINA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: GIMENA MENDES ROMERO AGRAVADO : ILDEU ALVARES DE ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SÚMULA N. 25 DO TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NO TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujo único objeto é a concessão da gratuidade da justiça, interposto por GIMENA MENDES ROMERO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Dra. Gabriela Fagundes Rockenbach (evento 140 dos autos n. 5015515-50.2023.8.09.0036), no bojo da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade” proposta em face de ILDEU ALVARES DE ANDRADE. A decisão agravada restou assim consubstanciada: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado por GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE no evento n.º 131. (...)” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, sua hipossuficiência financeira, e que o não deferimento da gratuidade implicará o cancelamento da distribuição, causando-lhe dano de difícil reparação. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para confirmar a benesse, nos termos acima alinhavados. Deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que este é o único objeto da insurgência. Instada a colacionar documentos complementares acerca de sua insuficiência financeira (evento 5), a agravante acostou o petitório de evento 8. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, vislumbra-se que o presente recurso versa sobre gratuidade de justiça, cuja matéria é tratada na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, a decisão unipessoal do Relator é adequada ao caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/20211, desta Corte de Justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal, artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no Juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: “A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.). Conforme relatado alhures, insurge-se a agravante contra a decisão proferida no Juízo primevo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. Com efeito, sabe-se que a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelo Código de Processo Civil, o qual, em seu artigo 98, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em relação ao tema, não se descura de que o Digesto Processual Civil, no § 3º do artigo 99, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deveras, o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, de forma que, a ele, deve o julgador se ater, dado o dever do Estado em prestar a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. No entanto, para o deferimento da gratuidade judicial, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, haja vista que essa possui presunção apenas relativa de veracidade (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil). Com efeito, atrelada à declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação econômica de quem pretende litigar às expensas do Estado, denotativos, nessa extensão, de que as custas processuais não se adequam ao orçamento do eventual beneficiário. A interpretação teleológica da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se direciona: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requerimento da pessoa natural de concessão do benefício da justiça gratuita implica presunção juris tantum de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2. O afastamento da presunção é admitido quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). […] (AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) No mesmo sentido, trago à baila o teor da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Outrossim, extrai-se dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇAMANTIDA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação da hipossuficiência financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, o que não restou observado nos autos. 2. Verificada a inércia em promover a emenda à inicial, descrevendo os fatos de maneira específica, e não demonstrada a hipossuficiência de recursos financeiros, como determinado pela magistrada a quo, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, tal como disposto na sentença. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5693845-55.2022.8.09.0130, Relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE obrigação de fazer. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. SÚMULA Nº 25, DO TJGO. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais de forma parcelada, principalmente porque autorizado o parcelamento da aludida despesa em 5 vezes. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5264754-28.2022.8.09.0051 Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) Conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da gratuidade judiciária é impossibilidade de a parte interessada arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Na hipótese vertente, há elementos objetivos que fragilizam significativamente a alegação de hipossuficiência. De início, a declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 registra bens e direitos no montante de R$ 831.600,33, sem declaração de dívidas, incluindo imóveis rurais, dois veículos, participação societária e aplicação financeira de R$ 141.552,78. A própria declaração também aponta receita bruta de atividade rural de R$ 165.000,00 no ano, equivalente a aproximadamente R$ 13.750,00 mensais, cujos dados, considerados conjuntamente, revelam situação patrimonial significativamente superior àquela associada à impossibilidade de suportar despesas processuais. Em que pese a agravante sustente ter deixado de receber, desde julho de 2025, os valores provenientes do arrendamento rural, tal fato não elimina a relevância do patrimônio e dos ativos financeiros declarados, especialmente porque não há, no material analisado, demonstração precisa de que o patrimônio seja incapaz de produzir recursos. Também merece atenção a existência da aplicação financeira de R$ 141.552,78. Ainda que a agravante procure qualificá-la como recurso residual e não recorrente, trata-se, em princípio, de ativo financeiro líquido, diferentemente dos imóveis ou da participação societária cuja realização econômica pode depender do resultado de processos judiciais. Outro elemento relevante são as faturas de cartão de crédito de R$ 41.992,34 e R$ 47.935,52, com limite de R$ 47.180,00, os quais devem ser considerados na aferição da capacidade econômica, sobretudo porque revelam movimentação financeira de elevada expressão. Por fim, não obsta o presente indeferimento o fato de a gratuidade ter sido anteriormente concedida em outro processo, sendo relevante pontuar que o benefício foi posteriormente revogado e que a concessão em processo diverso não vincula o Juízo deste feito. Frise-se que o benefício da justiça gratuita não se destina a pessoas que, embora eventualmente enfrentem obrigações financeiras, detêm capacidade econômica global apta a suportar as despesas do processo. Assim sendo, a manutenção da irrogada decisão é medida impositiva. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter irretocável a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má-fé do artigo 80, incisos VI e VII e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e comunique-se o Juízo singular sobre o inteiro teor desta decisão. Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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