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5773280-36.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5773280-36.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Luciano Cavalcante De Negreiros Polo Passivo: Glenda Veronica Ribeiro Mosson Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCIANO CAVALCANTE DE NEGREIROS em desfavor de GLENDA VERÔNICA RIBEIRO MOSSON, partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o Juízo que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando precisamente os pontos a serem corrigidos. 2.1 No caso, embora a demanda tenha sido distribuída como ação de conhecimento, a petição inicial apresenta fundamentos e pedidos próprios de execução de título extrajudicial, qualificando as notas promissórias apresentadas como títulos dotados de força executiva, invocando o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil e postulando a incidência de encargos previstos para o procedimento executivo. Ocorre que as notas promissórias que instruem a demanda possuem vencimentos ocorridos no ano de 2022, encontrando-se ultrapassado o prazo de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva cambial, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas promissórias por força de seu artigo 77. A perda da eficácia executiva do título, contudo, não impede, por si só, a utilização da cártula como elemento de prova da obrigação subjacente, desde que a pretensão correspondente não esteja prescrita e sejam adequadamente expostos os fatos constitutivos do direito alegado. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito de conhecimento, mostra-se necessária a adequação da petição inicial à ação de cobrança fundada na relação jurídica subjacente, afastando-se os fundamentos e pedidos próprios da execução cambial. 2.2 Verifica-se, ainda, que a memória de cálculo apresentada inclui honorários advocatícios no percentual de 10% como parcela integrante do débito, chegando ao valor total de R$ 7.886,91. Tal verba não integra, a princípio, o crédito decorrente das relações negociais narradas na inicial, tampouco se mostra cabível sua inclusão antecipada no cálculo com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, dispositivo pertinente ao procedimento executivo. 3. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, oportunidade em que deverá: a) adequar expressamente a demanda à ação de cobrança, excluindo os fundamentos e pedidos próprios da execução de título extrajudicial; b) esclarecer e individualizar a relação jurídica subjacente às notas promissórias, indicando os negócios que deram origem aos respectivos créditos e os fatos constitutivos da obrigação de pagamento; c) adequar os pedidos formulados ao procedimento de conhecimento; d) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os honorários advocatícios calculados com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil; e) retificar, o valor da causa, de modo a corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido. 3.1 Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A título de elucidação, no prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”. “EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” 5. Após, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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