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Processo 5773142-62.2025.8.09.0177

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5773142-62.2025.8.09.0177 Polo ativo: Maria Leidiane Matias Polo passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento n° 53, foi informada a cessão do crédito referente ao crédito principal devido a exequente Maria Leidiane Matias. Instada a manifestar, a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou petição na mov. 55 pleiteando que sejam resguardados os honorários advocatícios contratuais pertencentes ao procurador, no percentual de 20% , de acordo com contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” ( art. 20, §1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2022). Ademais, o exequente/credor somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o exequente e o cessionário JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Outrossim, verifica-se que foi devidamente lavrado o instrumento particular de cessão de crédito que, inclusive, resguarda os honorários advocatícios (evento n. 53). Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do §13ª, do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada no evento n° 53, para que surta seus efeitos legais, ressalvados os honorários do patrono do autor. À Escrivania para que anote a cessão na capa dos autos e promova a alteração no sistema, fazendo constar a cessionária JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (ev. 53) como terceiro(a) interessado(a), atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos indicados. Ato contínuo, ante a decisão do evento 48, REMETAM-SE os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para providências, observando a cessão ora homologada (resguardando-se os valores referentes aos honorários contratuais do procurador da parte autora) Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Após a expedição e pagamento do(s) RPV(s) e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5773142-62.2025.8.09.0177 Polo ativo: Maria Leidiane Matias Polo passivo: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento n° 53, foi informada a cessão do crédito referente ao crédito principal devido a exequente Maria Leidiane Matias. Instada a manifestar, a parte exequente, por meio de seu advogado, apresentou petição na mov. 55 pleiteando que sejam resguardados os honorários advocatícios contratuais pertencentes ao procurador, no percentual de 20% , de acordo com contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” ( art. 20, §1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2022). Ademais, o exequente/credor somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o exequente e o cessionário JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Outrossim, verifica-se que foi devidamente lavrado o instrumento particular de cessão de crédito que, inclusive, resguarda os honorários advocatícios (evento n. 53). Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do §13ª, do art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito realizada no evento n° 53, para que surta seus efeitos legais, ressalvados os honorários do patrono do autor. À Escrivania para que anote a cessão na capa dos autos e promova a alteração no sistema, fazendo constar a cessionária JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (ev. 53) como terceiro(a) interessado(a), atentando-se ainda ao devido cadastramento dos patronos indicados. Ato contínuo, ante a decisão do evento 48, REMETAM-SE os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) para providências, observando a cessão ora homologada (resguardando-se os valores referentes aos honorários contratuais do procurador da parte autora) Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV assine por ordem os documentos necessários para a expedição do requisitório. Após a expedição e pagamento do(s) RPV(s) e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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