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5773058-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 51 DA LEI Nº 11.343/2006. PRAZO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE LEGAL DE DUPLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. COMPLEXIDADE CONCRETA DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DILIGÊNCIAS EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO APÓS O PRAZO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRAZOS IMPRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU AUTOMÁTICA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INICIADO. INQUÉRITO AINDA NÃO CONCLUÍDO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO AMPARADA EM FUNDAMENTOS CAUTELARES CONCRETOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PRESERVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 08/07/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no contexto da denominada “Operação Carga Fria”, deflagrada a partir de investigação mais ampla destinada à apuração, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A impetração sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sob o argumento de que ultrapassado o período de 30 dias previsto no artigo 51 da Lei nº 11.343/2006; ausência de justificativa concreta para a dilação; ilegalidade da prorrogação requerida após o esgotamento do prazo originário; e indevida antecipação de pena, com violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da duração razoável do processo. Requer o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando ultrapassado o prazo originário de 30 dias para conclusão do inquérito policial relativo a crime previsto na Lei de Drogas, mas deferida judicialmente sua prorrogação por igual período, mediante requerimento fundamentado da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e demonstração da complexidade concreta das diligências investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 autoriza expressamente a duplicação do prazo para conclusão do inquérito policial, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, de modo que a superação do período originário de 30 dias não caracteriza, isoladamente, excesso de prazo ou constrangimento ilegal. 4. Observado o procedimento legal para a dilação, com requerimento fundamentado da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e decisão judicial motivada prorrogando o prazo por mais 30 dias, o termo final da investigação desloca-se para o interregno legalmente autorizado, não havendo excesso enquanto não superado o prazo duplicado. 5. A circunstância de o requerimento de prorrogação ter sido formulado após o término do prazo originário não implica, por si só, ilegalidade da custódia, pois os prazos da fase pré-processual possuem natureza imprópria, devendo eventual excesso ser aferido segundo critérios de razoabilidade e à luz das particularidades do caso concreto, não mediante simples cálculo aritmético. 6. A complexidade da investigação está concretamente demonstrada pela inserção do flagrante em procedimento investigatório mais amplo, envolvendo pluralidade de investigados e medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, acesso a dados armazenados em aparelhos celulares e interceptação telefônica, circunstâncias que justificam maior lapso para análise dos elementos probatórios e conclusão das diligências. 7. Não se verifica desídia estatal quando as diligências permanecem em regular andamento e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que o inquérito se encontra em fase de conclusão, inexistindo paralisação injustificada ou inércia dos órgãos responsáveis pela persecução penal. 8. Os prazos previstos no artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 46 do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não incidem antes da conclusão do inquérito e de sua remessa ao Ministério Público, não sendo possível reconhecer mora do órgão acusatório enquanto ainda não recebidos os elementos necessários à formação da opinio delicti. 9. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando a segregação permanece fundada em título cautelar autônomo e em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, dos apetrechos destinados à mercancia e do risco de reiteração delitiva. 10. A garantia constitucional da duração razoável do processo não se submete a critério exclusivamente matemático, devendo considerar a complexidade da investigação, o número de investigados e a efetiva atuação dos órgãos de persecução penal. Do mesmo modo, a presunção de inocência não impede a prisão cautelar regularmente decretada e fundada em necessidade concreta, mas apenas obsta o encarceramento utilizado como antecipação do juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A superação do prazo originário de 30 dias para conclusão do inquérito policial relativo aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 não configura excesso de prazo quando regularmente deferida sua duplicação, nos termos do artigo 51, parágrafo único, do referido diploma legal. 2. A formulação do pedido de prorrogação após o término do prazo originário não acarreta, por si só, ilegalidade da prisão preventiva, por se tratar de prazo impróprio, devendo eventual constrangimento ser aferido segundo critérios de razoabilidade. 3. A complexidade concreta da investigação e o regular andamento das diligências, sem paralisação injustificada ou desídia estatal, afastam o reconhecimento de excesso de prazo. 4. Os prazos para oferecimento da denúncia somente têm início após a conclusão do inquérito e sua remessa ao Ministério Público. 5. A prisão preventiva fundada em necessidade cautelar concretamente demonstrada não constitui antecipação de pena nem viola, por si só, os princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 46 e 312 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 51, caput e parágrafo único, e 54, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5428579-06.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5511517-48.2026.8.09.0024, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02/07/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5340246-43.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5773058-17.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Fernando Valadares Campos PACIENTE: Joerik Jam Carlos da Costa Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Fernando Valadares Campos (OAB/GO n.º 46.125) em favor de Joerik Jam Carlos da Costa Júnior, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de prisão em flagrante n. 5624196-07.2026.8.09.0051. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de julho de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão ocorreu no contexto da "Operação Carga Fria", em cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos pelo Juízo da 6ª Vara das Garantias de Anápolis/GO, em face do paciente Joerik Jam Carlos da Costa Júnior, bem como Matheus Felipe Pereira Pires e Antonio Alesson Coutinho da Silva, decorrente de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos – DENARC, nos autos n. 5320129-72.2026.8.09.0051, visando a decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, acesso aos dados de aparelhos celulares e interceptação telefônica, porque investigado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Realizada audiência de custódia em 09 de julho de 2026, a autoridade apontada como coatora homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alega que o paciente sofreria constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, pois, permanece encarcerado desde a data da prisão em flagrante, extrapolando o prazo legal para a conclusão do inquérito policial. Sustenta, resumidamente: (i) o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que já ultrapassa 40 dias, violando o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 51 da Lei nº 11.343/2006; (ii) a inidoneidade da justificativa apresentada para a dilação do prazo, que se baseou em alegações genéricas sobre a complexidade de outras investigações sem demonstrar uma conexão concreta com o fato apurado nestes autos; (iii) a ilegalidade da prorrogação do prazo, que foi requerida pela autoridade policial somente após o esgotamento do prazo legal original; e (iv) a manutenção da custódia nessas circunstâncias representa uma antecipação indevida de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da duração razoável do processo. Ao final, foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para que a prisão seja relaxada por evidente excesso de prazo, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, podendo ser aplicadas, subsidiariamente, medidas cautelares diversas, sendo a petição inicial instruída com documentos (mov. 1). O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8). Informes prestados (mov. 12). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 16). É o relatório. PASSO AO VOTO. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Fernando Valadares Campos (OAB/GO n.º 46.125) em favor de Joerik Jam Carlos da Costa Júnior, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de prisão em flagrante n. 5624196-07.2026.8.09.0051. Sustenta, resumidamente: (i) o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que já ultrapassa 40 dias, violando o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 51 da Lei nº 11.343/2006; (ii) a inidoneidade da justificativa apresentada para a dilação do prazo, que se baseou em alegações genéricas sobre a complexidade de outras investigações sem demonstrar uma conexão concreta com o fato apurado nestes autos; (iii) a ilegalidade da prorrogação do prazo, que foi requerida pela autoridade policial somente após o esgotamento do prazo legal original; e (iv) a que a manutenção da custódia nessas circunstâncias representa uma antecipação indevida de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da duração razoável do processo. II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES Não existem prejudiciais de mérito e preliminares para apreciação. III – MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Contudo, adianto que a irresignação não merece acolhida. Da inocorrência de excesso de prazo A tese defensiva parte da premissa de que a superação do prazo de 30 (trinta) dias previstos no artigo 51 da Lei nº 11.343/2006 seria, por si só, causa de relaxamento da prisão. A premissa, todavia, não se sustenta diante da própria literalidade do dispositivo invocado. Com efeito, o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 11.343/2006 dispõe expressamente que os prazos ali fixados podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público. Vale dizer: a prorrogação não é anomalia tolerada pela jurisprudência, mas faculdade expressamente conferida pelo legislador, precisamente para as hipóteses em que a complexidade da apuração recomenda a extensão do lapso investigativo. No caso concreto, o iter legal foi rigorosamente observado. A autoridade policial formulou requerimento fundamentado de dilação, apontando o expressivo volume de dados produzidos a partir do cumprimento dos mandados expedidos na cautelar nº 5320129-72.2026.8.09.0051 e a intrínseca correlação entre os elementos probatórios. O Ministério Público de primeiro grau, por intermédio da 43ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, manifestou-se favoravelmente. E o Juízo das Garantias, em decisão devidamente fundamentada, deferiu a prorrogação pelo período de 30 (trinta) dias, com determinação de devolução dos autos à autoridade policial para o prosseguimento e a conclusão das diligências. Prorrogado validamente o prazo, o termo final da investigação desloca-se para o interregno legalmente autorizado, não se verificando, até o presente momento, a superação do lapso duplicado. Sob esse ângulo, a alegação de constrangimento ilegal esbarra em obstáculo intransponível: não há prazo excedido a ser reconhecido. Nesse sentido: “(…) 5. Nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, o prazo para conclusão do inquérito policial será de trinta dias, prorrogáveis por igual período, não se configurando ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo se o paciente se encontra preso por um prazo inferior a sessenta dias. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5428579-06.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024). Da irrelevância da data do requerimento de prorrogação Argumenta o impetrante que a prorrogação seria ilegítima por ter sido requerida quando já esgotado o prazo originário. A objeção não prospera. É assente na jurisprudência que os prazos da fase pré-processual são impróprios, de modo que sua superação não gera preclusão, nulidade ou automática ilegalidade da custódia, devendo ser aferida à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias concretas da apuração. Eventual descompasso pontual entre o termo final do prazo primitivo e a formalização do pedido de dilação configura, quando muito, irregularidade destituída de aptidão para desconstituir a prisão preventiva regularmente decretada por autoridade competente e ancorada em fundamentos idôneos. Da complexidade concreta da investigação e da ausência de desídia estatal Tampouco subsiste a alegação de que a justificativa apresentada para a dilação seria genérica ou desvinculada do fato apurado nestes autos. A complexidade, no caso, é concreta e documentalmente demonstrada. A apreensão que deu origem ao flagrante ocorreu justamente durante o cumprimento de medidas cautelares deferidas em procedimento investigatório mais amplo, que envolve pluralidade de investigados, autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, acesso a dados de aparelhos de telefonia celular e interceptação telefônica. A propósito, precedente desta Corte: “(...) Ainda que ultrapassado o prazo legal, o reconhecimento do excesso de prazo não decorre de critério meramente matemático, exigindo análise das circunstâncias concretas da investigação, da complexidade dos fatos apurados e da atuação dos órgãos responsáveis pela persecução penal. 7. A apuração envolve múltiplas infrações penais, apreensão de substâncias entorpecentes, armas de fogo e elementos relacionados à violência doméstica, circunstâncias que justificam maior tempo para conclusão das diligências investigativas. 8. Não há demonstração de paralisação injustificada do procedimento investigatório ou de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da vítima e aplicação da lei penal.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5511517-48.2026.8.09.0024, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/07/2026) É intuitivo e não meramente presumido que a análise do volume de dados assim obtidos demanda tempo superior ao ordinário, sobretudo quando os elementos coletados se comunicam com a materialidade apurada nestes autos. Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “na investigação depura-se a prática do crime de tráfico de drogas, para o qual há coautoria e ou participação de 02 (dois) investigados, o que demanda tempo maior para a elucidação dos fatos, para o que urge a necessidade de realização de diversas diligências sucessivas e complementares, conquanto, justificável a demora razoável para a conclusão do inquérito policial respectivo.” Soma-se a isso o dado decisivo trazido pelas informações da autoridade apontada como coatora (mov. 12), temos que as diligências se encontram em regular andamento, aguardando-se tão somente a remessa do inquérito concluído. Não se está, portanto, diante de paralisação injustificada do aparato estatal ou de inércia acusatória, mas de persecução penal em curso, dinâmica e progressiva, cenário que afasta por completo a caracterização da desídia que autorizaria o reconhecimento do constrangimento ilegal. Assim, “o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não se configura quando o processo segue seu trâmite regular, sem desídia estatal.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5340246-43.2026.8.09.0000, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026). Da inaplicabilidade do artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 Igualmente, não aproveita à defesa a invocação do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, previsto no artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tampouco a do artigo 46 do Código de Processo Penal. É que o termo inicial de tais prazos pressupõe, logicamente, a conclusão do inquérito policial e a remessa dos autos ao Ministério Público, providência que, como visto, ainda não se aperfeiçoou. Não se pode reputar em mora o órgão acusatório que sequer recebeu os elementos informativos necessários à formação da opinio delicti. O precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado na inicial (HC nº 786.783/SP) versa sobre situação fática substancialmente diversa, investigado segregado com inquérito já relatado e ação penal sem previsão de inauguração em razão de conflito de jurisdição pendente, não se amoldando à hipótese destes autos. Da alegada antecipação de pena e da inocorrência de violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da duração razoável do processo Sustenta ainda o impetrante que a permanência do paciente no cárcere, nas circunstâncias descritas, teria perdido a natureza instrumental para converter-se em indevida antecipação de pena. A alegação, contudo, não resiste ao exame do título jurídico que sustenta a segregação. A distinção entre prisão-pena e prisão cautelar não repousa no tempo de encarceramento, mas na causa que a legitima: enquanto aquela pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e ostenta finalidade retributivo-preventiva, esta se assenta em finalidade estritamente instrumental, voltada à tutela do processo e da ordem pública. No caso, a custódia do paciente decorre de decisão judicial que, longe de antecipar qualquer juízo de culpa, explicitou fundamentos cautelares concretos, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ancorados na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos apetrechos destinados à mercancia e no risco de reiteração delitiva, fundamentos cuja idoneidade já foi reconhecida por esta Corte em impetração anterior e que permanecem hígidos. Não há, tampouco, ofensa à legalidade, porquanto a manutenção da prisão se dá dentro do interregno expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 11.343/2006, mediante decisão fundamentada de autoridade competente e observado o contraditório possível nesta fase. Quanto à duração razoável do processo, é entendimento consolidado que a garantia do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal não se traduz em cômputo puramente aritmético de dias, devendo ser aferida à luz da complexidade da apuração, do número de investigados e da efetiva movimentação do aparato persecutório, critérios que, na espécie, militam contra a tese defensiva, na medida em que as diligências complementares se encontram em regular curso, na iminência de conclusão. Por fim, a presunção de inocência, alçada a garantia fundamental, jamais foi compreendida como incompatível com a prisão cautelar, sob pena de esvaziar-se, por completo, a própria disciplina dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. O que a Constituição veda é o encarceramento fundado em antecipação do juízo condenatório, não a custódia amparada em necessidade cautelar concretamente demonstrada, como se verifica nestes autos. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da ordem impetrada e a DENEGO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora 09 HABEAS CORPUS Nº 5773058-17.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia IMPETRANTE: Fernando Valadares Campos PACIENTE: Joerik Jam Carlos da Costa Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 51 DA LEI Nº 11.343/2006. PRAZO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE LEGAL DE DUPLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. COMPLEXIDADE CONCRETA DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DILIGÊNCIAS EM REGULAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO APÓS O PRAZO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRAZOS IMPRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU AUTOMÁTICA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INICIADO. INQUÉRITO AINDA NÃO CONCLUÍDO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO AMPARADA EM FUNDAMENTOS CAUTELARES CONCRETOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PRESERVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 08/07/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no contexto da denominada “Operação Carga Fria”, deflagrada a partir de investigação mais ampla destinada à apuração, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A impetração sustenta excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sob o argumento de que ultrapassado o período de 30 dias previsto no artigo 51 da Lei nº 11.343/2006; ausência de justificativa concreta para a dilação; ilegalidade da prorrogação requerida após o esgotamento do prazo originário; e indevida antecipação de pena, com violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da duração razoável do processo. Requer o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando ultrapassado o prazo originário de 30 dias para conclusão do inquérito policial relativo a crime previsto na Lei de Drogas, mas deferida judicialmente sua prorrogação por igual período, mediante requerimento fundamentado da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e demonstração da complexidade concreta das diligências investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 autoriza expressamente a duplicação do prazo para conclusão do inquérito policial, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, de modo que a superação do período originário de 30 dias não caracteriza, isoladamente, excesso de prazo ou constrangimento ilegal. 4. Observado o procedimento legal para a dilação, com requerimento fundamentado da autoridade policial, manifestação favorável do Ministério Público e decisão judicial motivada prorrogando o prazo por mais 30 dias, o termo final da investigação desloca-se para o interregno legalmente autorizado, não havendo excesso enquanto não superado o prazo duplicado. 5. A circunstância de o requerimento de prorrogação ter sido formulado após o término do prazo originário não implica, por si só, ilegalidade da custódia, pois os prazos da fase pré-processual possuem natureza imprópria, devendo eventual excesso ser aferido segundo critérios de razoabilidade e à luz das particularidades do caso concreto, não mediante simples cálculo aritmético. 6. A complexidade da investigação está concretamente demonstrada pela inserção do flagrante em procedimento investigatório mais amplo, envolvendo pluralidade de investigados e medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, acesso a dados armazenados em aparelhos celulares e interceptação telefônica, circunstâncias que justificam maior lapso para análise dos elementos probatórios e conclusão das diligências. 7. Não se verifica desídia estatal quando as diligências permanecem em regular andamento e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que o inquérito se encontra em fase de conclusão, inexistindo paralisação injustificada ou inércia dos órgãos responsáveis pela persecução penal. 8. Os prazos previstos no artigo 54, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 46 do Código de Processo Penal para o oferecimento da denúncia não incidem antes da conclusão do inquérito e de sua remessa ao Ministério Público, não sendo possível reconhecer mora do órgão acusatório enquanto ainda não recebidos os elementos necessários à formação da opinio delicti. 9. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena quando a segregação permanece fundada em título cautelar autônomo e em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, notadamente diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, dos apetrechos destinados à mercancia e do risco de reiteração delitiva. 10. A garantia constitucional da duração razoável do processo não se submete a critério exclusivamente matemático, devendo considerar a complexidade da investigação, o número de investigados e a efetiva atuação dos órgãos de persecução penal. Do mesmo modo, a presunção de inocência não impede a prisão cautelar regularmente decretada e fundada em necessidade concreta, mas apenas obsta o encarceramento utilizado como antecipação do juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A superação do prazo originário de 30 dias para conclusão do inquérito policial relativo aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 não configura excesso de prazo quando regularmente deferida sua duplicação, nos termos do artigo 51, parágrafo único, do referido diploma legal. 2. A formulação do pedido de prorrogação após o término do prazo originário não acarreta, por si só, ilegalidade da prisão preventiva, por se tratar de prazo impróprio, devendo eventual constrangimento ser aferido segundo critérios de razoabilidade. 3. A complexidade concreta da investigação e o regular andamento das diligências, sem paralisação injustificada ou desídia estatal, afastam o reconhecimento de excesso de prazo. 4. Os prazos para oferecimento da denúncia somente têm início após a conclusão do inquérito e sua remessa ao Ministério Público. 5. A prisão preventiva fundada em necessidade cautelar concretamente demonstrada não constitui antecipação de pena nem viola, por si só, os princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 46 e 312 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 51, caput e parágrafo único, e 54, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5428579-06.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5511517-48.2026.8.09.0024, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02/07/2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5340246-43.2026.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026. ACORDÃO Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 5773058-17.2026.8.09.0051 em que é IMPETRANTE Fernando Valadares Campos e PACIENTE Joerik Jam Carlos da Costa Júnior ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer da ordem impetrada e a denegar, nos termos do voto da Relatora , exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Presidiu a sessão o Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Relatora

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