Publicações do processo

5773039-82.2023.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5773039-82.2023.8.09.0029 Polo ativo: Hermes Francisco Pires Polo passivo:Lucivânia Alves da Silveira Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Hermes Francisco Pires em face de Lucivânia Alves da Silveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença que julgou procedente o pedido para decretar o divórcio entre Hermes Francisco Pires e Lucivânia Alves da Silveira (evento 13). A sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Em seguida, as partes formalizaram acordo, segundo o qual a partilha de bens seria realizada extrajudicialmente. Assim, requereram a decretação definitiva do divórcio, sem a partilha de bens (evento 28). Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio, bem como o arquivamento dos autos (evento 29). Posteriormente, as partes formalizaram acordo referente a partilha dos bens adquiridos na constância da união, oportunidade em que requereram a manutenção da gratuidade da justiça e a homologação do acordo (evento 33). Relatado o essencial, decido. Conforme decisão de evento 29, com a publicação da sentença, o Juiz encerra seu ofício, incidindo, por conseguinte, as disposições dos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que “vários são os efeitos da sentença definitiva, mas o principal é, sem dúvida, o de pôr fim à função do julgador na fase cognitiva do processo e na execução, mediante apresentação da prestação jurisdicional (NCPC, art. 494)”. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES, INSTITUÍDA PELO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, LEI Nº 5.040/19. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. 1. NULIDADE DO SEGUNDO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo orienta a norma processual civil vigente, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 5078179-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Turma Julgadora, 6ª Câmara Cível, julgamento em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023). (Destaquei). Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (Apelação Cível nº 0334753-40.2015.8.09.0168, rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 4ª Turma Julgadora, 2ª Câmara Cível, julgamento em 29/01/2019, DJe de 30/01/2019). (Destaquei). No caso em análise, constata-se que foi proferida sentença de mérito em 01/02/2024 (evento 13), com trânsito em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Assim, o presente processo já exauriu sua função jurisdicional, sendo via inadequada para análise de novo litígio surgido após a prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 33, devendo as partes interessadas ajuizarem ação própria para a partilha do patrimônio. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 2ª Vara da Família da infância e da Juventude E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.: 5773039-82.2023.8.09.0029 Polo ativo: Hermes Francisco Pires Polo passivo:Lucivânia Alves da Silveira Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Hermes Francisco Pires em face de Lucivânia Alves da Silveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença que julgou procedente o pedido para decretar o divórcio entre Hermes Francisco Pires e Lucivânia Alves da Silveira (evento 13). A sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Em seguida, as partes formalizaram acordo, segundo o qual a partilha de bens seria realizada extrajudicialmente. Assim, requereram a decretação definitiva do divórcio, sem a partilha de bens (evento 28). Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio, bem como o arquivamento dos autos (evento 29). Posteriormente, as partes formalizaram acordo referente a partilha dos bens adquiridos na constância da união, oportunidade em que requereram a manutenção da gratuidade da justiça e a homologação do acordo (evento 33). Relatado o essencial, decido. Conforme decisão de evento 29, com a publicação da sentença, o Juiz encerra seu ofício, incidindo, por conseguinte, as disposições dos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [...] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que “vários são os efeitos da sentença definitiva, mas o principal é, sem dúvida, o de pôr fim à função do julgador na fase cognitiva do processo e na execução, mediante apresentação da prestação jurisdicional (NCPC, art. 494)”. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES, INSTITUÍDA PELO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, LEI Nº 5.040/19. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. 1. NULIDADE DO SEGUNDO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo orienta a norma processual civil vigente, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 5078179-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Turma Julgadora, 6ª Câmara Cível, julgamento em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023). (Destaquei). Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (Apelação Cível nº 0334753-40.2015.8.09.0168, rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 4ª Turma Julgadora, 2ª Câmara Cível, julgamento em 29/01/2019, DJe de 30/01/2019). (Destaquei). No caso em análise, constata-se que foi proferida sentença de mérito em 01/02/2024 (evento 13), com trânsito em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Assim, o presente processo já exauriu sua função jurisdicional, sendo via inadequada para análise de novo litígio surgido após a prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 33, devendo as partes interessadas ajuizarem ação própria para a partilha do patrimônio. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Catalão–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.