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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5773039-82.2023.8.09.0029
Polo ativo: Hermes Francisco Pires
Polo passivo:Lucivânia Alves da Silveira
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Hermes Francisco Pires em face de Lucivânia Alves da Silveira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença que julgou procedente o pedido para decretar o divórcio entre Hermes Francisco Pires e Lucivânia Alves da Silveira (evento 13).
A sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (evento 30).
Em seguida, as partes formalizaram acordo, segundo o qual a partilha de bens seria realizada extrajudicialmente. Assim, requereram a decretação definitiva do divórcio, sem a partilha de bens (evento 28).
Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio, bem como o arquivamento dos autos (evento 29).
Posteriormente, as partes formalizaram acordo referente a partilha dos bens adquiridos na constância da união, oportunidade em que requereram a manutenção da gratuidade da justiça e a homologação do acordo (evento 33).
Relatado o essencial, decido.
Conforme decisão de evento 29, com a publicação da sentença, o Juiz encerra seu ofício, incidindo, por conseguinte, as disposições dos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
[...]
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que “vários são os efeitos da sentença definitiva, mas o principal é, sem dúvida, o de pôr fim à função do julgador na fase cognitiva do processo e na execução, mediante apresentação da prestação jurisdicional (NCPC, art. 494)”.
Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES, INSTITUÍDA PELO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, LEI Nº 5.040/19. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. 1. NULIDADE DO SEGUNDO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo orienta a norma processual civil vigente, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 5078179-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Turma Julgadora, 6ª Câmara Cível, julgamento em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023). (Destaquei).
Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (Apelação Cível nº 0334753-40.2015.8.09.0168, rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 4ª Turma Julgadora, 2ª Câmara Cível, julgamento em 29/01/2019, DJe de 30/01/2019). (Destaquei).
No caso em análise, constata-se que foi proferida sentença de mérito em 01/02/2024 (evento 13), com trânsito em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Assim, o presente processo já exauriu sua função jurisdicional, sendo via inadequada para análise de novo litígio surgido após a prolação da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 33, devendo as partes interessadas ajuizarem ação própria para a partilha do patrimônio.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5773039-82.2023.8.09.0029
Polo ativo: Hermes Francisco Pires
Polo passivo:Lucivânia Alves da Silveira
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Hermes Francisco Pires em face de Lucivânia Alves da Silveira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença que julgou procedente o pedido para decretar o divórcio entre Hermes Francisco Pires e Lucivânia Alves da Silveira (evento 13).
A sentença transitou em julgado em 01/03/2024 (evento 30).
Em seguida, as partes formalizaram acordo, segundo o qual a partilha de bens seria realizada extrajudicialmente. Assim, requereram a decretação definitiva do divórcio, sem a partilha de bens (evento 28).
Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do divórcio, bem como o arquivamento dos autos (evento 29).
Posteriormente, as partes formalizaram acordo referente a partilha dos bens adquiridos na constância da união, oportunidade em que requereram a manutenção da gratuidade da justiça e a homologação do acordo (evento 33).
Relatado o essencial, decido.
Conforme decisão de evento 29, com a publicação da sentença, o Juiz encerra seu ofício, incidindo, por conseguinte, as disposições dos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
[...]
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que “vários são os efeitos da sentença definitiva, mas o principal é, sem dúvida, o de pôr fim à função do julgador na fase cognitiva do processo e na execução, mediante apresentação da prestação jurisdicional (NCPC, art. 494)”.
Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES, INSTITUÍDA PELO ANTIGO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, LEI Nº 5.040/19. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. 1. NULIDADE DO SEGUNDO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Segundo orienta a norma processual civil vigente, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 5078179-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Turma Julgadora, 6ª Câmara Cível, julgamento em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023). (Destaquei).
Apelação Cível. Ação de execução. Prolação de duas sentenças. Princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Nulidade da segunda. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Prolatada a sentença, não mais poderá o julgador singular se manifestar nos autos, em face da entrega da prestação jurisdicional, salvo quando houver uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto, sendo nula, portanto, a segunda sentença proferida nos presentes autos, o que impõe a sua cassação, restando prejudicado o recurso de apelação. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida. Apelação Cível prejudicada. (Apelação Cível nº 0334753-40.2015.8.09.0168, rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 4ª Turma Julgadora, 2ª Câmara Cível, julgamento em 29/01/2019, DJe de 30/01/2019). (Destaquei).
No caso em análise, constata-se que foi proferida sentença de mérito em 01/02/2024 (evento 13), com trânsito em julgado em 01/03/2024 (evento 30). Assim, o presente processo já exauriu sua função jurisdicional, sendo via inadequada para análise de novo litígio surgido após a prolação da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 33, devendo as partes interessadas ajuizarem ação própria para a partilha do patrimônio.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)