2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5773022-98.2024.8.09.0065 Polo Ativo: Vicente Alves De Sousa Polo Passivo: Cleones Ferreira Das Chagas DESPACHO Trata-se de “cumprimento de sentença” proposto por VICENTE ALVES DE SOUSA em desfavor de CLEONES FERREIRA DAS CHAGAS, partes qualificadas. A despeito da parte exequente ter noticiado, no mov. 132, a satisfação da obrigação e requerido, via de consequência, a extinção do feito, observo que não houve o adimplemento de todas as parcelas das custas iniciais (vide movs. 133 e 136). Conforme art. 2º do Provimento Conjunto n. 21 de 10 de junho de 2025, o adimplemento integral das parcelas deve ocorrer até prolação da sentença: [...] Art. 2º O pagamento integral do parcelamento deverá ocorrer até a sentença, incumbindo à escrivania do juízo a fiscalização quanto ao recolhimento correto das respectivas parcelas. Assim sendo, considerando que não houve recolhimento e o acordo de mov. 117 não trouxe nenhuma disposição sobre a responsabilidade pelo adimplemento das custas, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção e encaminhamento dos autos à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para início do procedimento de protesto, na forma dos arts. 3º e 6º, §3º, do Provimento Conjunto n. 21/2025. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) G2