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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Defiro a prova pericial, por conseguinte, nomeio Elisnádia Marques do Nascimento (ENG. CIVIL) – CREA- 1013493079/D-GO, Rua 126, n. 110, Setor Aeroporto, Catalão-GO, e-mail: elisnadiamarques@gmail.com, fone: 98135-9257. Aliás, acolhido o pedido de gratuidade aos Promoventes, há de se aplicar o disposto na Resolução 232, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente para a fixação dos honorários do expert. Portanto, prevendo na respectiva tabela o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), porém, irrisório o valor considerando a complexidade da matéria, tempo despendido, grau de zelo e de especialização da perita designada, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, majoro os honorários para R$2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Havendo anuência, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor arbitrado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. A propósito, dê-se ciências às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e demais providências previstas no § 1º, do art. 465, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, do qual manifestarão as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se, SERVINDO ESTA DE MANDADO/OFÍCIO. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Defiro a prova pericial, por conseguinte, nomeio Elisnádia Marques do Nascimento (ENG. CIVIL) – CREA- 1013493079/D-GO, Rua 126, n. 110, Setor Aeroporto, Catalão-GO, e-mail: elisnadiamarques@gmail.com, fone: 98135-9257. Aliás, acolhido o pedido de gratuidade aos Promoventes, há de se aplicar o disposto na Resolução 232, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente para a fixação dos honorários do expert. Portanto, prevendo na respectiva tabela o valor de R$509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), porém, irrisório o valor considerando a complexidade da matéria, tempo despendido, grau de zelo e de especialização da perita designada, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, majoro os honorários para R$2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Havendo anuência, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor arbitrado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. A propósito, dê-se ciências às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e demais providências previstas no § 1º, do art. 465, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial, do qual manifestarão as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se, SERVINDO ESTA DE MANDADO/OFÍCIO. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição
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