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Processo 5772822-34.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5772822-34.2026.8.09.0126 Requerente:Banco Volkswagen S/a Requerido:Elivelton Nogueira Da Fonseca SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69 ajuizada pelo Banco Volkswagen S/a em desfavor de Elivelton Nogueira Da Fonseca. A presente demanda foi proposta objetivando compelir a requerida a entregar o veículo descrito nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo esta deixado de honrar com a sua obrigação contratual, tornando-se inadimplente. A inicial veio instruída com cópia do contrato, demonstrativo de débito e notificação. Requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão e a citação da requerida, cujo pedido foi deferido. Durante o regular trâmite processual, sobreveio aos autos a informação de que o veículo foi apreendido e entregue à parte autora. É o breve relatório. Decido. Registro que a lide está apta para ser julgada, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente o acervo probatório contido nos autos, dando margem, portanto, a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. É importante mencionar que o decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04, em seu artigo 3º, § § 1º e 2º, estabelece que não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, independente do pagamento integral do débito. Ressalta-se que, não havendo o pagamento integral da dívida, como ocorreu na hipótese dos autos, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PORÉM NÃO QUESTIONADAS NA PEÇA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido ao devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação da dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Não tendo o apelante questionado e discriminado as cláusulas tidas por ele como abusivas, na peça de defesa, vindo a fazê-lo apenas nas razões recursais, essa irresignação não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4. Em virtude da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade tendo em vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5314070-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/1969. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM PROL DO CREDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido o devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação a dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5199829-96.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). Sendo assim, sem maiores delongas, a procedência da ação é imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido verberado na exordial, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e consolidar em poder da parte autora a posse e a propriedade plena do veículo objeto dos autos. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado o ato sentencial, fica a parte autora autorizada a proceder com a transferência do bem garantido fiduciariamente a quem interessar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes. Dê-se baixa em eventual bloqueio RENAJUD. Após, arquivem-se. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4

2026-08-24 · TJGO

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5772822-34.2026.8.09.0126 Requerente: Banco Volkswagen S/a Requerido: Elivelton Nogueira da Fonseca DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes supramencionadas, a qual é embasada em Contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária do bem descrito na exordial, tendo em vista o inadimplemento do devedor no cumprimento das obrigações contraídas. Com a inicial vieram o Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária e Instrumento de Notificação, para efeitos de constituição de mora do devedor expedido pelos Correios. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação vigente e do entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, comprovada a mora do devedor através da Notificação Extrajudicial ou do Protesto de Títulos, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão. Conforme acima relatado, a parte requerente apresentou, além do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária e o Instrumento de Notificação Extrajudicial (evento 01), para efeitos de constituição de mora do devedor. Diante disso, preenchidos os requisitos legais, cabível o deferimento do pedido. Diante do exposto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, que deverá ficar na guarda do representante legal da parte autora, ficando o mesmo como fiel depositário ou quem ele indicar, sob os encargos da Lei. Cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Após 05 (cinco) dias da execução desta liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem ao credor fiduciário, cabendo às repartições competentes quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº. 911/69 alterado pela Lei nº. 10.931/2004). Poderá, entretanto, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 alterado pela Lei nº. 10.931/2004, bem como jurisprudência já pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS ÚLTIMOS DOIS PARÁGRAFOS O AUTOR DEVERÁ MANTER OS BENS NOS LIMITES DESTA COMARCA DURANTE OS CINCO DIAS POSTERIORES AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. Por fim, autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado. Havendo, retire-se a anotação de segredo de justiça dos presentes autos, porquanto a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, requisite-se força policial. Ainda, nos termos do artigo 3º, § 9° do Decreto Lei n° 911/69, determino o bloqueio de circulação do veículo junto ao RENAJUD. Não havendo êxito na localização do veículo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, fornecer dados concretos que revelem que o veículo se encontra no endereço indicado. Fica deferida a realização de até três diligências, no intervalo máximo de 90 dias, com expedição do respectivo mandado de citação e busca e apreensão, de ofício, pela serventia, em endereço a ser indicado pela autora. Caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, postular a conversão da ação em execução, efetuando, caso necessário, o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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