2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5772822-34.2026.8.09.0126 Requerente:Banco Volkswagen S/a Requerido:Elivelton Nogueira Da Fonseca SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69 ajuizada pelo Banco Volkswagen S/a em desfavor de Elivelton Nogueira Da Fonseca. A presente demanda foi proposta objetivando compelir a requerida a entregar o veículo descrito nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo esta deixado de honrar com a sua obrigação contratual, tornando-se inadimplente. A inicial veio instruída com cópia do contrato, demonstrativo de débito e notificação. Requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão e a citação da requerida, cujo pedido foi deferido. Durante o regular trâmite processual, sobreveio aos autos a informação de que o veículo foi apreendido e entregue à parte autora. É o breve relatório. Decido. Registro que a lide está apta para ser julgada, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente o acervo probatório contido nos autos, dando margem, portanto, a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. É importante mencionar que o decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04, em seu artigo 3º, § § 1º e 2º, estabelece que não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, independente do pagamento integral do débito. Ressalta-se que, não havendo o pagamento integral da dívida, como ocorreu na hipótese dos autos, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PORÉM NÃO QUESTIONADAS NA PEÇA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido ao devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação da dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Não tendo o apelante questionado e discriminado as cláusulas tidas por ele como abusivas, na peça de defesa, vindo a fazê-lo apenas nas razões recursais, essa irresignação não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4. Em virtude da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade tendo em vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5314070-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/1969. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM PROL DO CREDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido o devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação a dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5199829-96.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). Sendo assim, sem maiores delongas, a procedência da ação é imperativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido verberado na exordial, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida e consolidar em poder da parte autora a posse e a propriedade plena do veículo objeto dos autos. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado o ato sentencial, fica a parte autora autorizada a proceder com a transferência do bem garantido fiduciariamente a quem interessar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes. Dê-se baixa em eventual bloqueio RENAJUD. Após, arquivem-se. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4