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Processo 5772791-66.2026.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5772791-66.2026.8.09.0044 Polo ativo: Luciana Paniago Misael Polo passivo: Municipio De Formosa Recebo a petição inicial, uma vez que está de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, observado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por outro lado, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes, nos termos do art. 334 do CPC, considerando que, em regra, não há acordo nas ações envolvendo a Fazenda Pública. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Consigno que, eventual pedido de gratuidade de justiça encartado pela parte autora, restará prejudicado, uma vez que no âmbito do Juizado Especial não há pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação, no primeiro grau, em honorários advocatícios, com base no art. 54 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09. Assim, cite-se o requerido nos termos da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, com base no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que deverá a parte requerida, necessariamente, especificar as provas a produzir, com base no art. 336 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, com base no art. 351 do CPC. Após, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). Caso transcorrido o prazo sem manifestação, será promovido o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC. Ainda, em relação à certidão de existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, constato que as demandas possuem pedidos distintos, não havendo de se falar em conexão e/ou litispendência. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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