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TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5772775-73.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Edison Paulino Pinto Polo Passivo : Flavio Junio Dos Santos Nogueira Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL1 Trata-se de “ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais” ajuizada por EDISON PAULINO PINTO em face de ESPÓLIO DE FLAVIO JUNIO DOS SANTOS NOGUEIRA e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que figurou como avalista em uma Cédula Rural Pignoratícia (n.º 40/02624-8) no valor de R$ 81.600,00, emitida pelo falecido Flávio Junio dos Santos Nogueira em favor do Banco do Brasil S.A. Após o falecimento do devedor principal em 29/03/2023, aduz não ter sido quitado o débito, no montante de R$ 24.028,65. Alegou que, em decorrência do inadimplemento, a instituição financeira inscreveu seu nome, ora avalista, nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que o Espólio possui patrimônio suficiente para arcar com a dívida, sendo sua a responsabilidade primária pelo pagamento. Alegou que, além de ser idoso (65 anos), encontra-se em estado de saúde delicado e não possui condições financeiras para quitar a dívida, uma vez que sua renda de aposentado é consumida com despesas de subsistência e tratamento médico. Diante disso, buscou a tutela jurisdicional para compelir o Espólio requerido ao pagamento da dívida e, consequentemente, obter a baixa da restrição em seu nome, além de ser indenizado pelos danos morais sofridos. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reserva de bens do Espólio para garantir o pagamento do débito ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da negativação de seu nome. Emendou a petição inicial para incluir o Banco do Brasil S/A no polo passivo e juntar documentos para comprovar a restrição de crédito e a hipossuficiência financeira (mov. 8). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reserva de bens do Espólio para garantir a quitação do débito ou, alternativamente, suspender os efeitos da negativação de seu nome. Ao final, pugnou pela condenação do Espólio requerido na obrigação de fazer, consistente em quitar integralmente a dívida junto ao Banco do Brasil S/A, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) DA PETIÇÃO INICIAL No caso, observo que a petição inicial e respectiva emenda estão em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a RECEBO. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que o autor possui 65 anos de idade, conforme o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 2) DO PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao aludido pedido, considerando a declaração firmada nos autos, afigura-me, num primeiro momento, a existência de indícios razoáveis em favor da presunção legal de miserabilidade da parte requerente, de modo que, o pedido merece acolhimento, não se olvidando que, em sendo constatada suficiência financeira superveniente, seja o benefício revogado. Consigno mais que, no momento, não há elementos que indiquem não ser a parte referenciada portadora deste direito. No mais, cumpre observar que ela está sendo defendida por advogado particular, consoante se infere do instrumento de mandato, razão pela qual, as benesses da justiça gratuita não inclui as despesas de eventuais honorários advocatícios contratados entre as partes. De modo que, DEFIRO provisoriamente a assistência judiciária gratuita à parte autora. 3) DO PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Acerca dos requisitos autorizadores da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Nesse aspecto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que estão preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar ora vindicada. A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos juntados aos autos. A Cédula Rural Pignoratícia (evento 1, arq. 5/6) comprova a relação jurídica na qual o autor figura como avalista; a certidão de óbito (evento 1, arq. 8) demonstra o falecimento do devedor principal, Flavio Junio dos Santos Nogueira; e o relatório de pendência financeira (evento 8, arq. 2) confirma a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 24.028,65. Por sua vez, a tese jurídica de que o espólio responde pelas dívidas do falecido até as forças da herança encontra amparo no artigo 1.997 do Código Civil. Assim, a cobrança direcionada ao avalista, quando o espólio supostamente possui bens para saldar o débito, confere verossimilhança à alegação do requerente. O perigo de dano também está claro. A manutenção do nome do autor, pessoa idosa e com renda limitada a um benefício previdenciário, em cadastros de restrição ao crédito acarreta prejuízos notórios, que limitam sua vida civil e lhe causam abalo que transcende o mero aborrecimento, especialmente considerando sua vulnerabilidade. A demora na prestação jurisdicional poderia agravar os danos à sua honra e reputação financeira. Ademais, a medida é reversível, pois a suspensão da negativação não impede a cobrança futura da dívida, caso se conclua, ao final do processo, que a responsabilidade é do autor. Dessa forma, a concessão da tutela não gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória, ao passo que determino que o Banco do Brasil S.A promova a suspensão da inscrição do nome de Edison Paulino Pinto (CPF n. 301.123.461-20), dos cadastros de proteção ao crédito, referente exclusivamente ao débito discutido nestes autos (Contrato n. 00000000004002624), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se ofício ao SPC e SERASA para que cumpram esta determinação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa. 4) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) Pelo disposto no art. 334 do CPC, bem como por ser a conciliação o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (verificar pauta), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número ID da reunião de número 543 717 8462 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/5437178462. Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação. As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal. Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. 5) DILIGÊNCIAS CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que tome conhecimento da tutela antecipada concedida e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334). Fica a parte requerida ciente de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC, art. 350), questões preliminares (CPC, art. 351), ou juntado documento (CPC, art. 437 §1º), dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que as partes que estiverem interessadas na conciliação poderão fazê-la independente da audiência, apresentando o termo de acordo nos autos, devidamente assinado. Seguindo o disposto na nova redação do art. 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do art. 1º, §2º, I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam também realizadas por meio eletrônico idôneo, especialmente através do aplicativo WhatsApp, mediante identificação do recebedor. Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. 2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
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