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TJGO · Anápolis - Juizado de Violência Doméstica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Protocolo nº 5772720-81.2026.8.09.0006 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARISA GOMES DA COSTA REIS, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 24–A da Lei n. 11.340/06, na forma dos artigos 5°, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06. Passo a decidir. RECEBO a denúncia ofertada no evento nº 48, com base no art. 396 do CPP, considerando que a manifestação em referência preenche os requisitos entabulados pelo art. 41 do CPP, uma vez que os fatos são narrados de maneira adequada e que a exordial encontra-se instruída com elementos de convicção suficientes para, em um juízo preliminar, próprio desta fase processual, evidenciar justa causa para o exercício da ação penal. CITE-SE a ré pessoalmente, conforme preceitua o art. 351 do CPP, para, nos termos do art. 396-A do CPP, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá alegar tudo o que reputar interessante à sua defesa, apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, sendo ainda este o momento adequado para arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Não se manifestando a denunciada, ou manifestada a ausência de condições financeiras para constituir advogado, HABILITE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás para apresentar defesa no prazo legal. NÃO LOCALIZADO A RÉ no endereço indicado na denúncia, intime-se o órgão ministerial para requerer o que entender de direito. REGISTREM-SE os dados do processo (natureza, data do fato, do recebimento da denúncia etc.), tendo-se como parâmetro para a possível data de prescrição o dia 02/09/2038 (CP, arts. 109, III, e 117, I). ALIMENTEM-SE os sistemas de praxe. Oportunamente, quanto ao crime de injúria, aguarde-se o transcurso do prazo decadencial. Sirva cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente) (EOC)
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