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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5772657-30.2026.8.09.0047
Polo ativo: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira
Polo passivo: Amanda Amorim Boaventura
Trata-se de ação monitória proposta por Sueyde Aparecida Caixeta Pereira em face de Amanda Amorim Boaventura, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora ser credora da requerida em razão da emissão dos cheques nº 1.389 e nº 1.390, ambos no valor originário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
A parte autora requer, ainda, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Relatado o essencial, decido.
Do parcelamento das custas
Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso, as custas iniciais foram apuradas em R$ 4.596,11 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos), tendo a autora requerido seu pagamento de forma parcelada (evento 1, arquivo 7).
Considerando o valor das custas e que o parcelamento não implica dispensa de seu recolhimento, defiro o pedido e autorizo o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, mediante juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento, observando-se, quanto às demais parcelas, os respectivos vencimentos.
Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial.
A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)