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5772657-30.2026.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5772657-30.2026.8.09.0047 Polo ativo: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira Polo passivo: Amanda Amorim Boaventura Trata-se de ação monitória proposta por Sueyde Aparecida Caixeta Pereira em face de Amanda Amorim Boaventura, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser credora da requerida em razão da emissão dos cheques nº 1.389 e nº 1.390, ambos no valor originário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. A parte autora requer, ainda, o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Relatado o essencial, decido. Do parcelamento das custas Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, as custas iniciais foram apuradas em R$ 4.596,11 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos), tendo a autora requerido seu pagamento de forma parcelada (evento 1, arquivo 7). Considerando o valor das custas e que o parcelamento não implica dispensa de seu recolhimento, defiro o pedido e autorizo o pagamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, mediante juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento, observando-se, quanto às demais parcelas, os respectivos vencimentos. Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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