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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5772636-65.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Thiago Games Lopes
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova¹, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC.
A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação/Mediação a se realizar no 1º CEJUSC².
Providencie, a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório.
Intime-se, a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência designada.
Cite-se e intime-se, a parte requerida para comparecimento à audiência designada, alertando-se para os temos do § 5°, art. 334 do CPC.
Frustrada a citação, e caso haja requerimento, desde logo DEFIRO a busca de endereços via sistemas conveniados e ofícios às concessionárias de serviço público.
Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes para comparecimento.
Realizada a audiência³, caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento.
Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC).
2. "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
3. Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inc. I, CPC).
LG
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5772636-65.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Thiago Games Lopes
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova¹, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC.
A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação/Mediação a se realizar no 1º CEJUSC².
Providencie, a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório.
Intime-se, a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência designada.
Cite-se e intime-se, a parte requerida para comparecimento à audiência designada, alertando-se para os temos do § 5°, art. 334 do CPC.
Frustrada a citação, e caso haja requerimento, desde logo DEFIRO a busca de endereços via sistemas conveniados e ofícios às concessionárias de serviço público.
Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes para comparecimento.
Realizada a audiência³, caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento.
Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC).
2. "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
3. Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inc. I, CPC).
LG