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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5772594-53.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 21.588,80 Requerente: Marco Aurelio Goncalves De Araujo Requerido(a): Banco Do Brasil Sa Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após alguns atos processuais, na sentença (mov. 48), o JUIZ DE DIREITO julgou procedentes os pedidos. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da KABUM, reconheceu a nulidade do parcelamento automático por ter sido o débito original quitado antes do vencimento da fatura subsequente, e determinou a exclusão definitiva do nome do AUTOR dos cadastros de inadimplentes. Condenou as REQUERIDAS, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A REQUERIDA KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 56), no qual reiterou a tese de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de dano moral, com pedido de reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O AUTOR apresentou contrarrazões (mov. 64), nas quais pugnou pela manutenção da sentença. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em acórdão da 4ª CÂMARA CÍVEL (mov. 83), negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários de sucumbência. A decisão transitou em julgado em 12 de março de 2026 (mov. 88). O AUTOR deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 90), e o juízo determinou a intimação dos executados para pagamento (mov. 93). A executada KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. realizou o pagamento de sua cota-parte no valor de R$ 8.368,73 (mov. 100), e o AUTOR, na petição (mov. 104), requereu o prosseguimento da execução em face do BANCO DO BRASIL S.A. pelo saldo remanescente, com pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, acerca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença (mov. 93), não foi devidamente realizada: "mov. 98- Intimação Não Efetivada DESCARTADA - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2026 18:04:44)) (Polo Passivo)". Desta feita, antes de realizar a pesquisa de bens via SISBAJUD, imperiosa nova intimação da referida instituição financeira para ciência do início da presente fase processual. Intime-se a parte executada BANCO DO BRASIL S/A para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento 90 (art. 523 do CPC). Com a resposta, volvam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se as determinações de mov. 93 (pesquisa de bens), independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5772594-53.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 21.588,80 Requerente: Marco Aurelio Goncalves De Araujo Requerido(a): Banco Do Brasil Sa Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após alguns atos processuais, na sentença (mov. 48), o JUIZ DE DIREITO julgou procedentes os pedidos. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da KABUM, reconheceu a nulidade do parcelamento automático por ter sido o débito original quitado antes do vencimento da fatura subsequente, e determinou a exclusão definitiva do nome do AUTOR dos cadastros de inadimplentes. Condenou as REQUERIDAS, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A REQUERIDA KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 56), no qual reiterou a tese de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de ato ilícito e de dano moral, com pedido de reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. O AUTOR apresentou contrarrazões (mov. 64), nas quais pugnou pela manutenção da sentença. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em acórdão da 4ª CÂMARA CÍVEL (mov. 83), negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários de sucumbência. A decisão transitou em julgado em 12 de março de 2026 (mov. 88). O AUTOR deu início à fase de cumprimento de sentença (mov. 90), e o juízo determinou a intimação dos executados para pagamento (mov. 93). A executada KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. realizou o pagamento de sua cota-parte no valor de R$ 8.368,73 (mov. 100), e o AUTOR, na petição (mov. 104), requereu o prosseguimento da execução em face do BANCO DO BRASIL S.A. pelo saldo remanescente, com pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, acerca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença (mov. 93), não foi devidamente realizada: "mov. 98- Intimação Não Efetivada DESCARTADA - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2026 18:04:44)) (Polo Passivo)". Desta feita, antes de realizar a pesquisa de bens via SISBAJUD, imperiosa nova intimação da referida instituição financeira para ciência do início da presente fase processual. Intime-se a parte executada BANCO DO BRASIL S/A para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento 90 (art. 523 do CPC). Com a resposta, volvam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se as determinações de mov. 93 (pesquisa de bens), independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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